Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805964-52.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II EXECUTADO: MARCINA DE SOUZA SALES S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II em face de MARCINA DE SOUZA SALES, objetivando a execução de despesas condominiais.
Após análise da documentação inicial, foi determinada emenda à petição inicial através do despacho de Id. 183943725, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a) EXCLUIR integralmente do débito executado as parcelas relativas ao acordo homologado no processo nº 0819228-78.2022.8.20.5124, bem como quaisquer encargos a elas vinculados; e b) Apresentar planilha/memória de cálculo retificada, contendo exclusivamente as cotas condominiais objeto desta execução, com a correspondente discriminação das competências, valores nominais e encargos incidentes.
Transcorrido o prazo, a parte exequente não apresentou os documentos, conforme determinado no referido despacho de emenda à inicial. A parte exequente teve oportunidade de emendar a inicial, o demandante não juntou o documento de identificação do síndico que subscreve a procuração em nome do exequente. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
