PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805964-69.2024.8.20.0000 Polo ativo FILIPE MARCIEL CLEMENTINO DA SILVA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DA VIA REVISIONAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que confirmou condenação por tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade da revisão criminal com base na alegada insuficiência de provas para absolvição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de fatos e provas já analisados no processo originário.
4. As alegações apresentadas pelo requerente não demonstram erro judiciário nem trazem provas novas, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas na apelação criminal.
5. O conjunto probatório foi considerado suficiente para a condenação, conforme decisão anterior, não havendo fundamento para absolvição.
6. O benefício do tráfico privilegiado não foi reconhecido corretamente, pois o requerente ostenta condenação anterior por crime da mesma natureza, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. A extensão do benefício ao corréu é incabível, por estar fundada em circunstâncias exclusivamente pessoais, nos termos do art. 580 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecida a revisão criminal e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0812362-03.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 24.03.2023; TJRN, Revisão Criminal nº 0818324-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, julgado em 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer do Dr. José Alves da Silva, 4ª Procurador de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer da pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Filipe Marciel Clementino da Silva ajuizou Revisão Criminal (Id. 24776751) contra acórdão (Id. 247767591), já transitado em julgado, proferido na Apelação Criminal n° 0800619-88.2020.8.20.5133, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na petição revisional, o requerente pleiteia sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo (tráfico privilegiado).
A 4º Procuradoria de Justiça (Id. 29168618) opinou pelo não conhecimento da revisão.
É o relatório.
VOTO
A presente ação tem por objetivo a reforma da condenação imposta ao requerente, visando sua absolvição pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por suposta insuficiência de provas, ou, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo. A revisão criminal é uma via excepcional, voltada à desconstituição da coisa julgada, e somente pode ser manejada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Trata-se, portanto, de ação de fundamentação vinculada, que não se presta à mera rediscussão de fatos e provas já apreciados no processo originário. Assim, não se admite o uso da revisão como sucedâneo recursal. Analisando os autos, constata-se que as alegações do requerente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado, consistindo, em verdade, em tentativa de reexame da matéria fático-probatória, amplamente analisada e decidida tanto na sentença condenatória quanto no julgamento da apelação criminal, buscando-se, indevidamente, transformar a ação em uma nova instância recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Não há, no caso concreto, qualquer evidência de erro judiciário ou prova nova capaz de desconstituir a condenação. Ao contrário, o conjunto probatório foi analisado e considerado suficiente para embasar a condenação, conforme decisão exarada pela Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0800619-88.2020.8.20.5133 (Id. 16004407), cuja fundamentação merece transcrição: “Ora, comprovado nos autos o crime de tráfico de drogas cometido por Filipe Marciel Clementino da Silva em conjunto com o córreu (Gabriel Pereira da Silva), não havendo que se cogitar em sua absolvição neste particular.
É que, sua estrita versão de que apenas estava dando carona ao comparsa e que não detinha conhecimento acerca do porte de drogas ao carona, vê-se integralmente desconstruída ao restar comprovado que, na condição de piloto do moto, no dia 18/08/2, “por volta das 16h20min, nas proximidades do posto de combustível localizado na BR. 226, no Município de Serra Caiada/RN”, ao verificar a presença da viatura policial, efetuou o retorno na contramão da via, o que fez com que os policiais efetuassem a perseguição, desaguando na prisão em flagrante.
Outrossim, o fato do garupa Gabriel Pereira da Silva haver jogado a pochete no chão, a qual continha droga ilícitas (37,62 g. de cocaína dividas em 02 porções), balança de precisão, sacos de dindim e três lâminas de gilete, não é motivo apto a justificar a não participação no crime, pois além de estar conduzindo a motocicleta, tentou, repise-se, empreender fuga na BR e pela contramão quando observou a presença policial, o que demonstra sim o conluio de interesses no cometimento do fato típico.
Portanto, aliando-se o Auto de Prisão em Flagrante (Id 13655542) Termo de Exibição e Apreensão (Id. 13655544 – pág. 2), o Laudo de Constatação Provisória (Id. 13655544 – págs. 3 e
4) e o Boletim de Ocorrência (Id 13655544 - pág. 5 e 6), Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id. 13655914) aos depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a ocorrência (fase de inquérito no Id 13655542 e etapa judicial no Id 13655964), não se extrai outro contexto fático-probatório senão o cometimento do ilícito, não havendo, por sua vez, como ressaltado pela 4ª Procuradoria de Justiça (Id 14974145 - Pág.
3) trazido “aos autos qualquer prova do suposto desconhecimento a respeito do transporte de substâncias entorpecentes, as circunstâncias apontadas pelos policiais configuram-se como provas aptas a afastar a tese defensiva”.” Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, não há como acolhê-lo com base na extensão dos efeitos concedidos ao corréu. Tal benefício foi reconhecido em favor deste com fundamento em circunstâncias pessoais específicas (primariedade e ausência de antecedentes), conforme determina o princípio da individualização da pena.
O revisionante, por sua vez, já ostentava condenação definitiva por crime de tráfico de drogas à época dos fatos, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a aplicação da minorante, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tampouco sendo possível a extensão do benefício com base no fundamento legal do art. 580 do Código de Processo Penal. Neste sentido, cito precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
I) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. PENA DE CADA UM DOS DELITOS IGUAL A UM ANO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
SUPERIOR A QUATRO ANOS.
II) PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ ANALISADO PELO TRIBUNAL. JUÍZO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA IDÔNEA, BASEADO NAS EVIDÊNCIA DE QUE O REQUERENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DECISÃO
EM SEDE DE HABEAS CORPUS FUNDADA EM MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DO CORRÉU. VEDAÇÃO DA EXTENSÃO DE EFEITOS PELO ART. 580 DO CPP.
III) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. CONCLUSÃO PELA FIXAÇÃO NO REGIME FECHADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMAIS CRIMES QUE NÃO AFETA O REGIME IMPOSTO. REQUERENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, §3º, DO CP).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO .” (REVISÃO CRIMINAL, 0812362-03.2022.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023 – g.n) “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.” (REVISÃO CRIMINAL, 0818324-36.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025 – g.n)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por não conhecer da revisão criminal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.