Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO (OAB 7488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805967-60.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de DEISE DE OLIVEIRA CÂMARA. Petição inicial no id 137484061. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas. Título de crédito no id 137484064 e 137484065 em nome de Flávio Roberto da Silva. Termo de confissão de dívida no id. 137484068 em nome de Flávio Roberto da Silva.
Certidão de registro do imóvel no id 137484066, com alienação fiduciária a CEF. Planilha de débito no id 137484075. Despacho no id. 137528471 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá emendar a inicial e informar a qualificação da parte demandada, vez que consta na inicial o nome da pessoa de DEISE DE OLIVEIRA CAMARA e no contrato e documentos juntados o nome de FLÁVIO ROBERTO DA SILVA.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. A exequente informa a qualificação da parte demandada no id. 148835589, movendo a ação em face de FLÁVIO ROBERTO DA SILVA. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 148967071. É o relato.
Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
