PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805968-11.2025.8.20.5129 Promovente: WESLLEY GIOVANY BEZERRA DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Utiliza a plataforma UBER como meio de subsistência desde JULHO DE 2023, entretanto em FEVEREIRO DE 2024, teve a sua conta BLOQUEADA sem maiores explicações do real motivo do bloqueio, ao entrar em contato com a Requerida foi informado que após realizar uma verificação periódica de apontamentos criminal foi constatado a existência de um processo criminal e que a parceria seria encerrada com base nos termos e políticas da Uber.
Foi parte integrante de um processo em 2017 (0112306-81.2017.8.20.0001) o qual a decisão (ID 133691149) foi a prescrição, com extinção da punibilidade em outubro de 2024, sendo o processo citado responsável pelo bloqueio da sua conta. O Requerente prestou serviços para a Requerida durante sete meses, fornecendo, inicialmente, todos os documentos necessários, inclusive o Atestado de Antecedentes da Secretaria Estadual, tendo o seu cadastro aprovado".
Ao fim, requereu: "f) A procedência da presente ação, para o fim de condenar a empresa demandada a reativação do perfil do autor como motorista na plataforma Uber. g) A procedência da presente ação, para condenar a empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Decisão não concedeu a tutela antecipada, ID 172908823. Contestação, ID 176512219, na qual disse que o requerente teve seu cadastro desativado na plataforma em 27/02/2024, uma vez que não passou em um dos processos de verificação de segurança da empresa.
Ao proceder com a verificação dos dados, a Uber localizou por meio do CPF do Autor um apontamento criminal sob o nº 0112306-81.2017.8.20.0001 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, referente ao Crime de Tráfico de Drogas. Réplica à contestação, ID 183722220.
Fundamento e decido. O requerente narrou que era motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado ou não.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Assim, quando a suspensão do serviço decorre de violação aos termos de uso ou de direitos de terceiros, a medida pode configurar exercício regular de direito. Todavia, é indispensável que o ato se apoie em fundamentos fáticos e contratuais concretos, sob pena de se configurar ilícito civil. Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo.
Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte ré. A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0112306-81.2017.8.20.0001, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. Em consulta ao processo nº 0112306-81.2017.8.20.0001, observo que o demandante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, a uma pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, por sentença transitada em julgado. Importante ressaltar que a política de segurança adotada pela demandada, embora mais rigorosa que as exigências legais mínimas, mostra-se legítima, sobretudo diante da natureza do serviço prestado, que envolve o transporte de passageiros e, consequentemente, a preservação da integridade física dos usuários.
Nesse contexto, não se mostra abusiva a adoção de critérios preventivos baseados em apontamentos criminais, ainda que não haja condenação, como forma de mitigação de riscos. A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817785-59.2025.8.20.5004 RECORRENTE: MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. UBER. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO. AUTOR QUE DESCUMPRIU OS TERMOS DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA RESCINDIR O CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Maxwell Santos de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve erro na sentença ao desconsiderar a existência de relação de consumo entre as partes, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; sustentou que o bloqueio da conta foi abusivo e ilegal, por ter se fundamentado em apontamento criminal que não configura antecedente, uma vez que houve extinção da punibilidade; alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana; afirmou que não houve notificação prévia nem oportunidade de defesa administrativa; e pugnou pela reforma da sentença para determinar a reativação de sua conta na plataforma, com condenação da recorrida ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto, com a distribuição ordinária do ônus da prova.
6. Ausente o interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado.
7. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam observados também nas relações privadas, ainda que não observe os mesmos parâmetros das relações públicas; logo, havendo nos autos demonstração de manifestação das partes interessadas, na seara administrativa, inclusive com pedido de revisão de decisão, apesar de negado, não há que se falar em violação dos referidos princípios.8.
Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica.
9. Inexistindo conduta ilícita pelo empresa recorrida, não há que se impor determinada obrigação de fazer e indenização por danos materiais e danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817785-59.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026).
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)