Habeas Corpus nº 0805968-72.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451). Paciente: Erivaldo Pereira da Silva. Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura em favor de Erivaldo Pereira da Silva, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
2. Narra que o paciente está sendo acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sido a prisão preventiva decretada no dia 01 de abril de 2025.
3. Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, eis que se baseia exclusivamente em elementos genéricos, além de ter ignorado as condições favoráveis do paciente.
4. Ressalta que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Requer, liminarmente, a soltura do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se afirma estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
9. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
10. A prisão preventiva foi decretada pela autoridade impetrada para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: Analisando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar, verifica-se que com o autuado e em sua residência foram encontrados: aproximadamente 10kg (dez quilogramas) de material entorpecente que apresentou indicativo para a presença de Delta
9 – Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores, principal substância psicoativa encontrada nas plantas do gênero, popularmente conhecida como cannabis maconha. (ID 30494661).
11. No caso, a autoridade impetrada pontuou a gravidade concreta da conduta na vasta quantidade de droga apreendida.
12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para impedir que o paciente volte a delinquir, pois a natureza do material apreendido, a meu ver, também demonstra uma inclinação a práticas dessa natureza, evidenciando, pois, o risco de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, ainda que mediante imposição de cautelares diversas. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando desproporcionalidade e propondo a substituição por medidas cautelares diversas.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga arrecadada.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.795/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (destaques acrescidos)
13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
14. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
15. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
16. Após, à conclusão.
17.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator