Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SHIRLEIDE MENDES DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805977-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SHIRLEIDE MENDES DO AMARAL Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA SHIRLEIDE MENDES DO AMARAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800689-34.2025.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Assu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “é acometida de Doença de Hodgkin (CID
10) e encontra-se internada e com o quadro de imunidade baixa”; “há cerca de dois meses realizou o exame de Biópsia Linfonado, no qual foi descoberto um Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular”; “seguidamente, foi iniciado o tratamento da doença com o uso das seguintes medicações: ABUD, DHAP e IGEV”; “nenhum desses medicamentos foram eficazes para tratar a doença”; “segundo prescrição médica, a requerente necessita com urgência realizar tratamento do câncer com o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 100mg”; “o não uso pela recorrente da medicação solicitada ensejaria na piora da sua condição de saúde e levaria a óbito, bem como não há no SUS a oferta de medicamento com o mesmo princípio ativo do fármaco pleiteada para o seu tratamento”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado pela agravante (KEYTRUDA [PEMBROLIZUMABE]100mg)”. Considerando que a pretensão da autora e agravante consiste no fornecimento de medicamento oncológico não incorporado na política pública do SUS, com necessidade de consumo de oito frascos a cada 21 dias, ao custo de R$ 159.920,00 por ciclo, conforme orçamento de menor valor anexado, foi determinada a intimação para se manifestar acerca de possível incompetência da Justiça Estadual, à luz da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.234, em observância à regra do do CPC.
