PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805978-89.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE JEFFERSON GUEDES TENORIO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0805978-89.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: JOSÉ JEFFERSON GUEDES TENÓRIO ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO e outros EMBARGADO: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 683-STF SOB O FUNDAMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE 4 VACÂNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. RECHAÇA A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO
ACÓRDÃO
LEVANDO EM CONTA O ARGUMENTO DE QUE A ALEGADA PRETERIÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOSÉ JEFFERSON GUEDES TENORIO, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. Vale transcrever a Ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SAAE.
PLEITO PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS PREVISTAS EM EDITAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão não analisou de forma adequada a aplicação do Tema 683-STF. Isso porque o direito subjetivo à nomeação para o cargo de operador de sistema de água e esgoto se perfectibilizou em razão da consolidação de 4(quatro) vacâncias, ainda durante o prazo de vigência do concurso público.
Reitera a defesa da tese de que a preterição ocorreu na vigência do certame. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringente, para reformar a sentença e julgar procedente a sua pretensão inaugural. Contrarrazões não ofertadas.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado. A simples leitura do voto demonstra a ausência de omissão.
Isso porque restou clara a fundamentação do Acórdão acerca da matéria tratada. A propósito, o mérito recursal diz respeito justamente à discussão acerca da inexistência de direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas. Válido transcrever trecho do voto acerca da questão debatida: “Em linhas gerais, pode-se afirmar que a violação ao direito de nomeação de candidato pertencente a lista de cadastro de reserva, com fulcro na preterição, deve ter sempre como causa de pedir ato administrativo praticado no curso de validade do certame, e a busca judicial pela sua reparação não pode superar esse marco, incumbindo ao figurante no rol de classificados redobrada vigilância de seus interesses.
Diante disso, considerando que a parte autora judicializou a presente ação judicial em 02 de dezembro de 2024, ou seja, após decorrido o prazo de validade do certame em questão (29/12/2023), não merece amparo acolhimento ao seu pleito.” Logo, não configurada qualquer omissão apta a ser sanada por meio da via eleita. Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, elementos não presentes na espécie.
Assim sendo, verifica-se que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão objurgado. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016). Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.