PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805980-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MARCONE PINHEIRO CORREIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805980-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MARCONE PINHEIRO CORREIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença. Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805980-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MARCONE PINHEIRO CORREIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Por fim, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805980-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MARCONE PINHEIRO CORREIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Por fim, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805980-86.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA Advogado: MARCONE PINHEIRO CORREIA Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0843844-30.2024.8.20.5001, impetrado por ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA contra o DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferindo pedido de liminar para anular questão da prova discursiva de concurso público e atribuir pontuação à candidata, ao fundamento de ausência de verossimilhança de fato e de direito (Id 146173994).
Na decisão recorrida, o Juízo entendeu que eventual omissão da banca examinadora na análise do recurso administrativo não autoriza, de plano, a atribuição da pontuação pretendida, devendo a ilegalidade ser corrigida com a análise do recurso ou com a justificação da omissão, destacando que a impetrante já havia sido instada a emendar a inicial com esse propósito. Irresignada, ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 30501015), sustentando, em síntese, que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação ao deixar de apreciar o recurso administrativo tempestivamente apresentado quanto à nota da questão 02 da prova discursiva.
Alegou que tal omissão foi agravada pelo fato de a banca ter exigido o envio do recurso por e-mail, em afronta ao edital, o que permitiu sua identificação pessoal, contrariando as regras do certame e o princípio da isonomia. A agravante afirmou que a ausência de análise e de motivação do ato administrativo configura nulidade insanável, não podendo ser sanada por justificativa posterior, como alegadamente sugerido na decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805980-86.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA Advogado: MARCONE PINHEIRO CORREIA Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0843844-30.2024.8.20.5001, impetrado por ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA contra o DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferindo pedido de liminar para anular questão da prova discursiva de concurso público e atribuir pontuação à candidata, ao fundamento de ausência de verossimilhança de fato e de direito (Id 146173994).
Na decisão recorrida, o Juízo entendeu que eventual omissão da banca examinadora na análise do recurso administrativo não autoriza, de plano, a atribuição da pontuação pretendida, devendo a ilegalidade ser corrigida com a análise do recurso ou com a justificação da omissão, destacando que a impetrante já havia sido instada a emendar a inicial com esse propósito. Irresignada, ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 30501015), sustentando, em síntese, que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação ao deixar de apreciar o recurso administrativo tempestivamente apresentado quanto à nota da questão 02 da prova discursiva.
Alegou que tal omissão foi agravada pelo fato de a banca ter exigido o envio do recurso por e-mail, em afronta ao edital, o que permitiu sua identificação pessoal, contrariando as regras do certame e o princípio da isonomia. A agravante afirmou que a ausência de análise e de motivação do ato administrativo configura nulidade insanável, não podendo ser sanada por justificativa posterior, como alegadamente sugerido na decisão agravada.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA
Advogado
MARCONE PINHEIRO CORREIA (OAB 11592/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805980-86.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MARCONE PINHEIRO CORREIA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
A irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso alegando ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observo que embora haja indicação da concessão do benefício na decisão agravada, trata-se de evidente erro. A parte recorrente jamais fez o requerimento ou sustentou litigar como hipossuficiente econômica.
Ao contrário, demonstrou a plena capacidade de custear o processo ao recolher espontaneamente as custas de ingresso (Id 125051516) e o preparo recursal do primeiro apelo (Id 128001055). Portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para: (a) anular a questão nº 02 da prova discursiva e atribuir 15,00 pontos à sua nota; ou, subsidiariamente, (b) conferir os efeitos da aprovação na prova discursiva mediante atribuição da nota mínima de 8,00 pontos.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de conceder efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar à banca organizadora do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a atribuição de pontuação à candidata agravante, sob o fundamento de que a omissão na análise de recurso administrativo teria implicado prejuízo concreto e direto à sua permanência no certame.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ajuizou mandado de segurança (Id 125046675) com o objetivo de anular a correção da questão nº 02 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, organizado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, alternativamente, obter os efeitos da aprovação na prova mediante atribuição da nota mínima de 8,00 pontos, alegando que seu recurso administrativo não foi analisado tempestivamente pela banca e que houve afronta aos princípios da motivação, publicidade e impessoalidade.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar (Id 146173994), entendendo que, ainda que configurada a omissão na apreciação do recurso administrativo, a solução adequada seria determinar sua análise ou justificação da omissão, e não a atribuição da pontuação solicitada. Considerou ausente a verossimilhança do direito alegado. Não há como dissentir da compreensão a quo. Mesmo admitindo-se, em tese, a ocorrência de irregularidade – o que ainda pende de esclarecimento – a medida pretendida pela agravante ultrapassa o limite de atuação jurisdicional.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Transcrevo a ementa do julgado vinculante: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ademais, como já referi no apelo de Id 145234731, em voto vencido nesta Segunda Câmara, “não se verifica uma sequência lógica que conecte esse fato à conclusão pretendida de que a questão discursiva deve ser anulada e a pontuação correspondente atribuída à recorrente”. Embora esteja pacificada a possibilidade do processamento da lide, tal irregularidade que identifiquei, igualmente impede a obtenção da tutela antecipatória.
Reafirmo: “A mera omissão não deve resultar em um direito automático a pontos, já que a solução adequada seria a análise do recurso, o que não foi pleiteado de forma explícita”. Assim, reputo ausente a probabilidade do direito de obter a nota vindicada, seja pela anulação do quesito, seja pela atribuição desmotivada de qualquer nota a fim de favorecer a candidata. Dispenso, portanto, a análise da aventada urgência ante a indispensável presença cumulativa dos requisitos para o sucesso recursal.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para: (a) anular a questão nº 02 da prova discursiva e atribuir 15,00 pontos à sua nota; ou, subsidiariamente, (b) conferir os efeitos da aprovação na prova discursiva mediante atribuição da nota mínima de 8,00 pontos.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de conceder efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar à banca organizadora do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a atribuição de pontuação à candidata agravante, sob o fundamento de que a omissão na análise de recurso administrativo teria implicado prejuízo concreto e direto à sua permanência no certame.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA ajuizou mandado de segurança (Id 125046675) com o objetivo de anular a correção da questão nº 02 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, organizado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, alternativamente, obter os efeitos da aprovação na prova mediante atribuição da nota mínima de 8,00 pontos, alegando que seu recurso administrativo não foi analisado tempestivamente pela banca e que houve afronta aos princípios da motivação, publicidade e impessoalidade.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar (Id 146173994), entendendo que, ainda que configurada a omissão na apreciação do recurso administrativo, a solução adequada seria determinar sua análise ou justificação da omissão, e não a atribuição da pontuação solicitada. Considerou ausente a verossimilhança do direito alegado. Não há como dissentir da compreensão a quo. Mesmo admitindo-se, em tese, a ocorrência de irregularidade – o que ainda pende de esclarecimento – a medida pretendida pela agravante ultrapassa o limite de atuação jurisdicional.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Transcrevo a ementa do julgado vinculante: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ademais, como já referi no apelo de Id 145234731, em voto vencido nesta Segunda Câmara, “não se verifica uma sequência lógica que conecte esse fato à conclusão pretendida de que a questão discursiva deve ser anulada e a pontuação correspondente atribuída à recorrente”. Embora esteja pacificada a possibilidade do processamento da lide, tal irregularidade que identifiquei, igualmente impede a obtenção da tutela antecipatória.
Reafirmo: “A mera omissão não deve resultar em um direito automático a pontos, já que a solução adequada seria a análise do recurso, o que não foi pleiteado de forma explícita”. Assim, reputo ausente a probabilidade do direito de obter a nota vindicada, seja pela anulação do quesito, seja pela atribuição desmotivada de qualquer nota a fim de favorecer a candidata. Dispenso, portanto, a análise da aventada urgência ante a indispensável presença cumulativa dos requisitos para o sucesso recursal.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos.