Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FELIPE ANDRE VIANA DE BRITO
- Advogado
- VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 20807/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 0805982-56.2025.8.20.0000 Impetrante: Vinicius de Oliveira de Araújo Paciente: Felipe André Viana de Brito Autoridade Coatora: Câmara Criminal do TJRN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado pelo advogado Vinicius de Oliveira de Araújo, em favor de Felipe André Viana de Brito, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, conforme sentença proferida pela Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caicó/RN (Id. 30504402).
A impetração aponta, em síntese, a nulidade do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sob o argumento de que houve negativa indevida da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com fundamento abstrato e genérico de que o paciente teria "inclinação à atividade criminosa", mesmo sendo primário, portador de bons antecedentes e sem vínculo comprovado com organização criminosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena, com aplicação do redutor no patamar de 2/3, além da modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Junta aos autos os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ. Nada obstante as assertivas da defesa, emerge a incompetência desta Corte para apreciar a presente ação constitucional, haja vista não restar apontada corretamente a autoridade coatora, uma vez que não pode esta Egrégia Câmara julgar ato proferido por ela própria na qualidade de autoridade coatora, o que obsta definitivamente a impetração da ordem perante essa Corte de Justiça, devendo a defesa se valer dos meios cabíveis para veicular as irresignações ora mencionadas no writ.
