PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805982-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleonice Emerenciano Lins, representada pela mãe e curadora Eliane Emerenciano Lins, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0806180-84.2023.8.20.5102, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas razões de ID 24785668, sustenta a agravante em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de ter herdado bens em processo de inventário, não teria o condão de desconstituir a hipossuficiência alegada, mormente porque “o patrimônio deixado pelo pai da agravante, em contrapartida as dívidas também deixados por este, e ainda, as despesas fixas para sua manutenção, vê-se que esses bens não tem a liquidez necessária para suportar as despesas de demandas desta natureza, muito pelo contrário, o que se comprova nestes autos é que a única renda que a Agravante, sua mãe e irmã possuem, decorre sim de um contrato de energia eólica, mas esta praticamente paga apenas os funcionários que fazem a manutenção do patrimônio”.
Afirma se encontrar “encontra internada em clínica terapêutica particular com diagnóstico de ‘deficiência intelectual moderada associado a esquizofrenia hebefrênica (CID-10: F71.0 + F20.1)”, e que “considerando o enorme custo com seu tratamento de saúde/internação e a sua evidente impossibilidade de labor”, o pagamento das custas processuais exigidas, importaria na interrupção do tratamento da Agravante ou na perda do direito de seu exercício de defesa contra a execução proposta contra si pelo Banco do Nordeste, na qual se reclamada débito R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Pontua que tendo sido atribuído à causa o valor da execução, as custas processuais seriam da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), importância que afirma não dispor para fazer face às despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (g.n) Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
No caso em análise, entendo que não logrou êxito a agravante em comprovar que está cabalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais. Contudo, os demonstrativos colacionados têm o condão de evidenciar as dificuldades financeiras vivenciadas pela recorrente, ao menos temporariamente, aptas a autorizar o deferimento do posterior recolhimento, sobretudo quando considerado que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), as custas processuais exigíveis são da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nesse cenário, a própria legislação possibilita o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou a redução no percentual das despesas ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, tal como previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Demais disso, a incapacidade momentânea de arcar com as custas do processo, não deve ensejar óbice ao acesso à justiça, demandando necessária flexibilização dos pressupostos legais para concessão do benefício de gratuidade de justiça e/ou de medidas alternativas, como o diferimento, redução ou parcelamento das custas.
Sendo assim, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e não se vislumbrando que o diferimento do recolhimento importará em qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco ao Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação da exigência para o final do processo, é de ser parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K