PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805983-20.2023.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO OZORIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JOSE LAIRTO CORDEIRO FILHO M/E
DECISÃO
1) Trata-se de Embargos de Declaração apresentados ao id 192630073 pelo executado JOSÉ LAIRTO CORDEIRO FILHO em face da decisão de id 191493849, que REJEITOU a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e determinou o prosseguimento da execução com a execução dos atos constritivos necessários à satisfação do débito. Em síntese, o executado sustenta a existência de omissão quanto à apreciação das provas documentais que instruíram a impugnação e que levariam à extinção do cumprimento de sentença por causa extintiva da obrigação, reiterando o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, requerendo, ao final, o acolhimento dos declaratórios para extinguir o cumprimento de sentença.
A parte Exequente apresentou suas contrarrazões ao id 197790012, requerendo o não acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
2) De início, ressalto que os Embargos Declaratórios não comportam conhecimento. Isso porque com base no artigo 48 da Lei Federal nº. 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No caso dos autos, o executado se insurgiu em face da decisão interlocutória de id 191493849, por meio da qual foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, requerendo o acolhimento dos declaratórios para extinguir o cumprimento de sentença.
De fato, incompatível com o espírito do rito sumaríssimo a admissão da referida medida contra decisões interlocutórias, pois, representaria o ocasionamento de demora e procrastinação incabíveis na simplicidade e objetividade da marcha processual. 2.1) Mesmo assim, reservo-me a fazer breves esclarecimentos. Inicialmente, verifico que os argumentos expendidos pelo executado não evidenciam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo em resposta à sua pretensão.
Explico. No tocante à alegada omissão em razão de aduzir ausência de análise quanto à declarações emitidas por corretores de imóveis em Boletim de Ocorrência e ainda quanto à prova produzida nos autos de nº 0807359- 41.2023.8.20.5106, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, é imperioso esclarecer que, ao contrário do alegado, não assiste razão ao embargante. Isso porque ao contrário do sustentado, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão ao consignar, de forma expressa, que a pretensão deduzida pelo executado importava em rediscussão do mérito que fundamentou a condenação consubstanciada no título executivo judicial, matéria já alcançada pela coisa julgada.
Com efeito, as declarações e os elementos probatórios oriundos de outro processo, embora apresentados sob a denominação de “prova emprestada”, destinam-se, em sua gênese, a demonstrar que os serviços de pintura teriam sido devidamente executados, circunstância diretamente relacionada aos fatos discutidos e definitivamente decididos na fase de conhecimento. Destaco trecho do acórdão já transitado em julgado, que manteve a sentença em todos os seus termos, no qual o Juiz Relator destacou a revelia do réu, ora executado, e sua tentativa de contestar a ação em sede de recurso inominado, apresentando, desde o recurso inominado, provas e teses defensivas em momento inoportuno, configurando manifesta inovação recursal.
Vejamos: “Verifica-se dos autos que o réu permaneceu revel (id. 23046342 - Certidão; e id. 23046341 - AR), deixando de apresentar contestação tempestiva, razão pela qual se aplicou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do CPC. A prova documental juntada aos autos revela a existência do pagamento e a ausência de contraprestação por parte do requerido.
O recurso apresentado não afasta a presunção decorrente da revelia, tampouco informou os fundamentos da sentença. Observa-se, ademais, que o recorrente pretende inovar em sede recursal mediante juntada de documentos e áudios não apresentados oportunamente na fase instrutória, o que é vedado no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Não se trata de fato superveniente ou documento imprescindível cuja produção fosse impossível anteriormente.
A sentença de origem (id. 23046345) analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito ao caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade, nulidade ou omissão que autorize sua reforma. Também não há elementos que justifiquem a reabertura da instrução ou modificação do decidido, porquanto os fundamentos da sentença são coerentes e proporcionais às provas constantes dos autos.” (Grifei) Não se tratam os documentos acostados pelo executado, portanto, de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo superveniente à formação do título, como alegado, mas de elementos voltados a infirmar as próprias razões fáticas e de direito que ensejaram a condenação.
Logo, não se verifica qualquer omissão a ser suprida. O fato de a decisão não ter examinado individualmente cada declaração ou documento apresentado pelo executado não configura vício de fundamentação, sobretudo quando a tese a que tais elementos se destinavam a amparar foi expressamente afastada por encontrar óbice na coisa julgada material. O que pretende o embargante, em verdade, é obter nova valoração do conjunto probatório mediante juntada de documentos já existentes desde à época da fase de conhecimento do processo e, por via transversa, reabrir discussão acerca do adimplemento dos serviços contratados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, sob pena de malferir a coisa julgada.
Desse modo, não há qualquer omissão que enseje a reforma da decisão embargada. Também não há elementos que justifiquem a reabertura da instrução ou modificação do decidido, pois o título executivo deve ser executado nos exatos limites em que foi formado. Ademais, a alegação de "enriquecimento ilícito" é descabida, uma vez que o valor da condenação decorre de sentença legitimamente proferida, a qual deve ser integralmente respeitada. 2.2) Em adição, vale salientar que, nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2.3) Por fim, acerca da pedido do executado de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, entendo que não merece cabimento, mormente inexista enquadramento da sua conduta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 da lei federal 13.105/2015, pois requereu o cumprimento de sentença no exatos moldes em que foi formado o título judicial já estabilizado.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração de id 192630073, para decidir por seu NÃO CONHECIMENTO, em razão de ter sido apresentado em face de decisão interlocutória, MANTENDO integralmente a Decisão de id 191493849, que REJEITOU a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução com a execução dos atos constritivos necessários à satisfação do débito. INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA PJE, sem prazo, para mera ciência acerca da presente decisão.
3) Ato contínuo, para fazer cumprir a ordem anterior, DETERMINO à Secretaria Unificada que proceda com a pesquisa e bloqueio de valores no SISBAJUD em conta bancárias/ativos do devedor JOSÉ LAIRTO CORDEIRO FILHO - CPF: 058.***.***-89 no valor do débito de R$ 17.535,78, já acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC. Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 3.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 3.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos.
4) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 4.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 05 (cinco) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
5) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 5.1) Informando os dados bancários no prazo do item 5, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente.
6) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 6.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 05 (cinco) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 6.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
7) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 7.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)