MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805983-75.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM, FIGURANDO COMO SUSCITADO O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME RELACIONADO AO DELITO DE FURTO INVESTIGADO EM INQUÉRITO INSTAURADO PELO JUÍZO SUSCITADO. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS DELITOS DE FURTO E RECEPTAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO ART. 76, INCISO III C/C ART. 78, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA, ORA SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba para processamento do Inquérito Policial nº 800658-37.2023.8.20.5600, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, figurando como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba, instaurado nos autos do Inquérito Policial n. 0800658-37.2023.8.20.5600, no qual se apura a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal pelas pessoas de Sanderson Silva do Nascimento, José Fernando Lopes da Silva, Gerivan Batista de Araújo Filho e David Lopes da Silva, presos em flagrante delito no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, na Rua Projetada, Parque Industrial, Parnamirim.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DESPACHO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, figurando como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba, instaurado nos autos do Inquérito Policial n. 0800658-37.2023.8.20.5600, no qual se apura a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal pelas pessoas de Sanderson Silva do Nascimento, José Fernando Lopes da Silva, Gerivan Batista de Araújo Filho e David Lopes da Silva, presos em flagrante delito no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, na Rua Projetada, Parque Industrial, Parnamirim.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo. Assim, determino que a Secretaria Judiciária remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator
(abre em nova aba)
O Juízo Suscitado, para quem o feito foi originalmente distribuído, ao se declarar incompetente sustentou ", "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Conforme mencionado pela Representante Ministerial os bens subtraídos da vítima Luciano foram encontradas na granja de David Lopes da Silva, em poder de Sanderson Silva do Nascimento, José Fernando Lopes da Silva e Gerivan Batista de Araújo Filho, os quais estavam no local, sendo o imóvel localizada no município de Parnamirim, conforme informado por seu proprietário". (ID 24786570 - Pág.
69) Por sua vez, o Juízo Suscitante aduz que “a apuração do crime de receptação depende da apuração das circunstâncias do crime de furto, apurado no inquérito policial nº 0801553-77.2023.8.20.5121, para que se verifique se o delito de receptação ocorreu de forma autônoma e em contexto diverso, ou se é, em verdade, exaurimento do delito de furto” (ID 24785934, p. 01-09). Com vista dos autos, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba para processamento do Inquérito Policial nº 800658-37.2023.8.20.5600.
É o que importa relatar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Constata-se que o presente conflito de competência se originou nos autos Inquérito Policial n. 0800658-37.2023.8.20.5600, no qual se apura a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal pelas pessoas de Sanderson Silva do Nascimento, José Fernando Lopes da Silva, Gerivan Batista de Araújo Filho e David Lopes da Silva, presos em flagrante delito no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, na Rua Projetada, Parque Industrial, Parnamirim.
Assiste razão ao Juízo Suscitante. Nos termos do art. 76 e 78 do Código de Processo Penal, a competência original poderá ser modificada em razão da conexão nos seguintes casos: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...]
II- no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, a qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; [...] Dos autos, infere-se que o Inquérito Policial nº 0801553-77.2023.8.20.5121, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Macaíba, apura crimes de furto ocorridos nos dias 21 e 27 de fevereiro de 2023, naquela Comarca, ocasiões em que foram subtraídos vários animais, equipamentos agrícolas, e outros objetos pertencentes à vítima Luciano Tertulino, cujos indícios de autoria, inicialmente, recaem sobre a pessoa de Renato Santos Vieira da Silva.
JÁ o presente Inquérito Policial, objeto do presente conflito, investiga o crime de receptação supostamente praticado por Anderson Silva do Nascimento, José Fernando Lopes da Silva, Gerivan Batista de Araújo Filho e David Lopes da Silva, os quais, no dia 1º de março de 2023, foram apreendidos em flagrante, no Município de Parnamirim, na posse dos itens supostamente furtados da vítima Luciano Tertulino, nos furtos ocorridos nos dias 21 e 27 de fevereiro do mesmo ano, no Município de Macaíba/RN, apurados no procedimento supramencionado.
Nas investigações apurou-se que há informações de que o rastreamento da tornozeleira eletrônica do suspeito Renato Santos Vieira da Silva apontou que logo após a prática do segundo furto (no dia 27/02/2023), o indigitado se dirigiu à granja de Parnamirim, onde os animais foram apreendidos no dia 28/02/2023, na posse dos flagranteados. HÁ notícias, ainda, conforme ponderado pelo Parquet de primeira instância, que foi apreendido o sistema de monitoramento de câmeras da granja de Parnamirim para tentar identificar os demais envolvidos nos furtos ocorridos de animais na propriedade rural de Macaíba (que, pelas características, teve a participação de outras pessoas), os quais podem ser as mesmas pessoas dos flagranteados e o próprio dono da granja - David Lopes da Silva (já que as coisas furtadas foram imediatamente levadas àquele local, e o fato denota concurso de pessoas, diante da quantidade de animais subtraídos).
A par disto, considerando as circunstâncias até então apuradas no caso em apreço, tem-se evidenciada a conexão pobatória entre os crimes de furto e receptação, pelo que assiste razão ao Juízo Suscitante, devendo ser o feito encaminhado ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. A propósito:
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS DE TEÓFILO OTONI E DE ITAMBACURI - PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - APURAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES (ART. 180-A DO CP) - CONEXÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO DE SEMOVENTES (ART. 155, §6º DO CP) - INFLUÊNCIA ENTRE PROVAS DAS INFRAÇÕES PENAIS - UNIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO - COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. - Havendo conexão probatória entre as infrações penais, nos termos do art. 76, III do Código de Processo Penal, haverá unidade de julgamento, hipótese em que a competência será determinada pelas regras dispostas no art. 78 do Código de Processo Penal. - Tendo em vista que os juízos suscitante e suscitado exercem jurisdições de mesma categoria e sendo idênticas as penas cominadas aos crimes descritos nos artigos 155, §6º e 180-A, ambos do Código Penal, bem como o número de infrações, em tese, perpetradas em cada comarca, a competência deverá ser firmada com base na prevenção, nos termos do art. 78, 'c' do Código de Processo Penal. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.20.531217-6/000, Relator(a): Des. (a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 11/12/2020.
Grifos inseridos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ROUBOS E RECEPTAÇÃO - DELITOS PRATICADOS EM COMARCAS DISTINTAS - INCIDÊNCIA, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 78, II, "B" DO CPP - PREVALÊNCIA DO LUGAR DE MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES, SE AS RESPECTIVAS PENAS FOREM DE IGUAL GRAVIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- No caso, como muito bem pontuado pela il. Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann (fls. 16/19-TJ): "[...] o que subsiste até o presente momento é o indicativo da prática de um crime de roubo em Peabiru e estreitos elementos informativos que sugerem que esta cidade serviu de cenário para outras atuações criminosas dos investigados, enquanto com relação a Campo Mourão há indicativos da prática de, pelo menos, dois crimes de roubos e, também crime de receptação, de maneira que a competência para apuração e processamento do feito deve permanecer com o Juízo suscitado, já que no caso de crimes da mesma categoria, isto é, com penas cominadas de igual gravidade, a competência deverá ser fixada ao local onde ocorreu o maior número de infrações. [...] Oportuno destacar que, devido ao curto intervalo temporal entre a prática de um delito e outro, é possível que mais infrações penais cometidas pelos investigados sejam descobertas ao longo do feito, especialmente, aquelas praticadas, em tese, na Comarca de Peabiru.
Se assim o for, o momento oportuno para rediscutir a existência de conexão entre os fatos, ainda é uma situação futura sem maior tangibilidade até o momento. [...]." CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal em Composição Integral -
CC - Peabiru - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - Data do Julgamento 31.08.2017 )
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitado) para processar e julgar a Ação Penal nº 0819135-96.2022.8.20.5001Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (Suscitado) para processamento do Inquérito Policial nº 800658-37.2023.8.20.5600. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.