PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805984-89.2026.8.20.0000 Polo ativo WILKSON WILSON CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0805984-89.2026.8.20.0000 Origem: Juízo do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Impetrante: Dr.
Joseph Araújo da Silva Filho (OAB nº 7.715/RN) Paciente: Wilkson Wilson Carneiro da Silva Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ao argumento de ausência dos requisitos legais e presença de condições pessoais favoráveis, com pedido de concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente quanto à fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, e se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é legítima quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos dos arts. 311 e 313 do Código de Processo Penal.
4. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
5. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 300 kg de substância análoga à maconha), aliadas às circunstâncias de acondicionamento e transporte, demonstram a inserção do agente em atividade de tráfico e acentuado potencial lesivo.
6. A fundamentação baseada em elementos concretos, como a quantidade de droga e o contexto da prática delitiva, afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.
2. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a custódia cautelar no crime de tráfico de entorpecentes.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 312, § 3º, III, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.147/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.930/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Joseph Araújo da Silva Filho em favor de Wilkson Wilson Carneiro da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de ID. 37602109. O Juízo a quo prestou informações (ID. 37982214). Nessa instância (ID. 38026276), a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 37594972, Págs. 19/22) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “O contexto da ação e a situação particular do(a) acusado(a) indicam que a prisão é necessária para garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública visa não apenas impedir a reiteração delitiva, mas também resguardar a credibilidade do sistema de justiça e conter a intranquilidade social gerada por crimes de especial gravidade, como o tráfico de drogas, que fomenta diversas outras atividades criminosas e compromete a saúde pública.
No presente caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados pela expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em 461 (quatrocentos e sessenta e um) tabletes e 28 (vinte e oito) fragmentos de substância supostamente maconha, localizados no interior da residência do autuado, especificamente no quarto do casal, além de 04 (quatro) tabletes da mesma substância encontrados anteriormente em veículo utilizado para o transporte do entorpecente.
O volume do material apreendido e a forma como se encontrava acondicionado e a utilização de distribuição revelam circunstâncias que extrapolam o uso pessoal, indicando, em tese, inserção do autuado na dinâmica da traficância. A lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Nos crimes de tráfico de drogas, a segregação do agente atende à garantia da ordem pública na medida em que a prisão interrompe a circulação do entorpecente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que esses elementos concretos justificam a segregação cautelar. Vide: STJ AgRg no RHC 197293 MG: a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco efetivo de reiteração delitiva e STF HC 218863 SP: a quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública”.
Sendo assim, conforme consignado na decisão impugnada, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delituosa. Com efeito, conforme se extrai do Laudo de Exame Químico de Constatação (ID 37594972, Págs. 1 e ss), foram apreendidas variedade e quantidade significativa de entorpecentes (464 tabletes e 28 fragmentos de tabletes, em tamanhos variados, de substância de característica vegetal desidratada prensada, de coloração pardo-esverdeada, envoltas em material plástico e fita adesiva de cores vermelha, amarela, roxa, verde e parda.
O material questionado apresentou massa total bruta de 313,5 kg, e por amostragem a massa total líquida foi estimada em 307,7 kg), circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidencia maior reprovabilidade da conduta e acentuado potencial lesivo, legitimando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. Nesse contexto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente motivada, com amparo nos arts. 311 (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), 312, § 3º, inciso III (natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas), e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos), todos do Código de Processo Penal.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, constituem elementos concretos aptos a evidenciar a periculosidade do agente e, por conseguinte, justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária de primeiro grau.
2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida. Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante atendeu aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva apresenta-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quando demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A apreensão de mais de 20 kg de crack, fracionados em 19 tabletes ocultos no painel de veículo conduzido pelo agravante, aliado à atuação coordenada com corréu identificado como "batedor" e à natureza interestadual da atividade criminosa, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A omissão de informações sobre a origem e o destino da droga, bem como a estrutura organizada da empreitada, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
7. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida podem, por si sós, justificar a prisão preventiva, desde que contextualizadas no caso concreto, como ocorreu nos autos.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da gravidade e das circunstâncias do delito, não sendo suficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente em casos de tráfico interestadual de drogas com atuação organizada.
2. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, associada à estruturação da conduta criminosa e à ausência de informações sobre a logística do tráfico, autoriza a decretação da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão quando insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. (AgRg no RHC n. 218.147/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Agravante preso em flagrante em 9/9/2025, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agravante.
3. Defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sustentando inexistência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e proposta de trabalho lícito, que autorizariam a substituição por medidas cautelares diversas. Requereu a revogação da prisão preventiva e a nulidade da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem ordem judicial.
4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
6. Saber se há nulidade da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, com base em denúncia anônima e na suposta fuga do agravante para o interior da residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, não se baseando na gravidade abstrata do delito, mas na efetiva necessidade da medida para o caso específico.
9. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além da posse de apetrechos relacionados ao tráfico e vultosa quantia em dinheiro.
10. A reincidência específica do agravante, que teria voltado a delinquir enquanto cumpria pena em regime semiaberto, demonstra habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.
11. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e proposta de trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
12. A alegação de nulidade por invasão de domicílio sem ordem judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, não se baseando na gravidade abstrata do delito.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por invasão de domicílio sem ordem judicial não pode ser analisada pela Corte Superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025. (AgRg no RHC n. 227.930/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Grifei. Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal. Deste modo, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que a alegação de eventuais predicados positivos da paciente (primariedade, bons antecedentes, estudante, endereço certo etc) não obstam a decretação da custódia cautelar, porquanto, mutatis mutandis, “(...)
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)”.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
WILKSON WILSON CARNEIRO DA SILVA
Advogado
JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO (OAB 7715/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0805984-89.2026.8.20.0000 Origem: Juízo do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Impetrante: Dr. Joseph Araújo da Silva Filho (OAB nº 7.715/RN) Paciente: Wilkson Wilson Carneiro da Silva Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Joseph Araújo da Silva Filho em favor de Wilkson Wilson Carneiro da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 37594972, Págs. 19/22): “No presente caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados pela expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em 461 (quatrocentos e sessenta e um) tabletes e 28 (vinte e oito) fragmentos de substância supostamente maconha, localizados no interior da residência do autuado, especificamente no quarto do casal, além de 04 (quatro) tabletes da mesma substância encontrados anteriormente em veículo utilizado para o transporte do entorpecente.
O volume do material apreendido e a forma como se encontrava acondicionado e a utilização de distribuição revelam circunstâncias que extrapolam o uso pessoal, indicando, em tese, inserção do autuado na dinâmica da traficância”. Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator