Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., ALEXANDRE AGUIAR ROSA
- Advogados
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 1268/RN), JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 117662/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805985-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE AGUIAR ROSA Advogado(s): JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Aguiar Rosa, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805608-28.2024.8.20.5124, deferiu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo indicado. Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que teria celebrado com o banco recorrente, contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual alegadamente traria onerosidade excessiva, decorrente da cobrança indevida de capitalização “diária” de juros.
Pontua que ausente previsão contratual capaz de autorizar a capitalização “diária”, a abusividade da conduta perpetrada pelo banco recorrido, afastaria a caracterização de mora imputável ao agravante, requisito indispensável ao deferimento da liminar perseguida. No mais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação, pela privação indevida do bem adquirido, o qual alegadamente seria utilizado para manutenção de sua atividade laboral.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ID 24824754. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25154805. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
