PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805986-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. B. A. R.,REPRESENTADA POR SUA AVÓ Advogado(s): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por S. B. A. R., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra a operadora agravada, indeferiu o pedido de liminar, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento do contraditório, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, a representante do recorrente alega que este é autista, tendo realizado uma contratação do plano de saúde junto à empresa agravada, acreditando fielmente nas informações repassadas pelo profissional, qual seja: que, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, o menor teria acesso aos atendimentos indispensáveis à sua saúde e bem-estar.
Que, “para a surpresa e indignação da agravante, no boleto referente ao mês 04/2025 foi emitido no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – um aumento drástico, abusivo e injustificado de mais de 500% em relação à mensalidade originalmente contratada, sendo importante frisar que nenhuma informação adicional foi repassada à agravante, em especial se o plano de saúde possuía coparticipação ou exigência de algum valor extra em caso de utilização de terapias, consultas, exames e afins”.
Assevera, ainda, “que há indícios robustos de que a contratação foi firmada sob vício de consentimento, considerando a ausência de informação prévia clara, a condição de vulnerabilidade da agravante e o caráter essencial do serviço à saúde de criança com deficiência”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reformar a decisão agravada, determinando a suspensão imediata da cobrança de quaisquer valores a título de coparticipação, limitando a mensalidade ao valor de R$ 220,00, inclusive, com a emissão do referido boleto no citado valor.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja suspensa a seu favor a cobrança de quaisquer valores a título de coparticipação, limitando a mensalidade ao valor de R$ 220,00, inclusive, com a emissão do referido boleto no citado valor, sob o argumento de que ocorrera um aumento drástico, abusivo e injustificado em mais de 500% em relação à mensalidade originalmente contratada. O magistrado a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da liminar antes que viesse a ser realizada a instrução processual, fundando-se no entendimento de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua regulamentação, autoriza a coparticipação como mecanismo de regulação financeira, desde que devidamente estabelecida em contrato.
Concluiu indicando pela ausência de probabilidade do direito postulado, indicando que “Para adequada aferição da alegada abusividade, faz-se necessário o aprofundamento na análise dos fatos e documentos, bem como o estabelecimento do contraditório, a fim de que a ré possa apresentar os esclarecimentos sobre os procedimentos realizados, sua frequência e valores, bem como os percentuais aplicados, o que somente será possível após a citação e apresentação de defesa”. (ID. 30507968, pág.
22) Em um primeiro momento de análise processual, próprio do âmbito de cognição do recurso instrumental, verifica-se, de fato, que foram utilizados vários serviços em prol da criança, documentado em relatório de coparticipação (ID. 30507969, pág. 85), culminando possivelmente na elevação dos valores postos no boleto questionado. O alegado vício de consentimento, consistente em um defeito na manifestação de vontade de uma das partes envolvidas no negócio jurídico, deve ser demonstrado de forma cabal, com a produção de provas para a sua demonstração a comprometer a eficácia e a legitimidade do ato praticado, providencia não encontrada no caso concreto.
Pelo dito, considerando os referidos elementos, coaduna-se igualmente com o entendimento do magistrado a quo, quando enfatiza a necessidade da ocorrência de um aprofundamento da instrução processual para que se tenha por dirimidos os fatos alegados. Desse modo, não se encontra, neste momento de análise recursal, a razoabilidade jurídica para concessão da liminar, de acordo com os requisitos prescritos pelo art. 300, do CPC.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJ/RN - CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR BUCO-MAXILO COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E EM AMBIENTE HOSPITALAR. SEGURADORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO SEM COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSÍVEL AFERIR QUE A DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PODERÁ VIR A FULMINAR A PRETENSÃO OU MALFERIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815715-80.2024.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)”.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1