Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DAYVSON MARQUES DE MOURA, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
- Advogados
- ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), DAYVSON MARQUES DE MOURA (OAB 13257/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805996-76.2025.8.20.5129 AUTOR: WAGNER DE FRANCA ALVES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WAGNER DE FRANCA ALVES em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Petição inicial no id. 172550978. Alega que firmou contrato de empréstimo com o Nubank em 03/09/2024. Diz que posteriormente solicitou portabilidade do contrato de empréstimo para o banco demandado. Relata que formalizou pedido de desistência da portabilidade no prazo de 7 dias do art. 49 do CDC, além de ter rejeitado anuência no sistema SouGov, mas que o demandado continua realizando a cobrança do contrato.
Requer declaração de nulidade da portabilidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Formula pedido liminar. Cédula de crédito bancário no id. 172553184. Pedido de cancelamento no id 172553194 Decisão no id.173225626 indeferindo gratuidade ao autor e determinando juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 173281244. O autor junta comprovante de residência em nome da sua esposa no id.174656735. Junta certidão de casamento no id.174656736. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 177866674 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id 183641081. Alega que liquidou o contrato do autor junto ao Nubank em 07/10/2025.
Diz que o cancelamento da operação depende da devolução dos valores pela instituição credora originária. Junta registro de reclamação realizada pelo autor junto a ouvidoria no id. 183641082. É o relato.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora juntou documento que demonstra a existência do desconto em seus vencimentos (id.172553183), ao tempo em que a parte demandada reconheceu o pedido de cancelamento da portabilidade.
