PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806000-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ELILZA CANDIDO DA NOBREGA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal. O agravante alegou: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, a partir da ciência da Fazenda sobre a frustração das diligências em setembro de 2015; (ii) inexistência de interrupção da prescrição em relação à sócia Elilza, citada apenas em setembro de 2022; (iii) impossibilidade de redirecionamento da execução contra a sócia, com fundamento nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível o redirecionamento da execução contra a sócia Elilza, à luz dos dispositivos do Código Civil invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) estabelece que a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a declaração judicial expressa dessa suspensão.
4. A citação da empresa por edital, efetivada em julho de 2019 após requerimento formulado em maio de 2017, configura causa interruptiva da prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da petição, conforme fixado no item 4.3 da tese repetitiva do STJ.
5. O novo marco interruptivo da prescrição ocorreu apenas em abril de 2021, o que afasta, no presente momento, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente.
6. Os dispositivos do Código Civil (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032) invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois não se trata de hipótese de sócio retirante ou sucessão empresarial, mas de redirecionamento fundado na dissolução irregular presumida, conforme Súmula 435 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação editalícia regularmente efetivada configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento da providência frutífera.
2. A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a frustração das diligências, independentemente de decisão judicial.
3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é legítimo quando evidenciada a dissolução irregular da empresa, sendo inaplicáveis os dispositivos do Código Civil referentes à retirada de sócio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELILZA CÂNDIDO DA NÓBREGA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0611701-59.2009.8.20.0001, promovida pelo Município de Nata, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante. Alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, tendo em “em vista a estrita obediência aos dispositivos da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°, a suspensão do feito por 1 (um) ano deveria ter sido determinada em 08 setembro de 2015, data que o exequente obteve ciência das tentativas frustradas”; b) “O juízo entendeu que “em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019.
Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição.” contudo, por mais que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional por parte da empresa executada, o mesmo não ocorreu em face da Sra. Elilza, uma vez que fora citada apenas em 02/09/2022, caracterizando a prescrição”; c) há “impossibilidade de redirecionamento contra a sócia excipiente, em razão do disposto nos arts.1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC. Requereu, ao final: “a. Que seja plenamente admitido e conhecido o recurso, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto nos arts. 1.019 e 1.020 do CPC, contudo, inicialmente, apreciando-se o pedido de liminar que segue; b. Que seja, liminarmente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desta forma suspendendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção; c.
Que, após a concessão do pleito acima, seja dado regular processamento ao recurso e, depois do seu trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a turma competente deste Egrégio Tribunal, onde deverá ser dado provimento ao recurso, confirmando-se o pedido liminar, reconhecendo a prescrição do feito, ou então, subsidiariamente, a prescrição e/ou impossibilidade de redirecionamento em face da Agravante”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, em cognição sumária, entendo que a pretensão recursal não evidencia a fumaça do bom direito, eis que a decisão recorrida aparenta harmonia com o estabelecido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973).
A Propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da LEF, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No referido julgado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional, de natureza intercorrente, se dá automaticamente, a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição intercorrente, conforme indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens.
A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. Eis que este é o caso dos autos. Retomando os marcos temporais de prescrição intercorrente do presente feito, observa-se que a primeira ciência da Fazenda exequente acerca da não-localização da empresa executada foi em dezembro de 2015 (id. 37243573), sendo esse o primeiro marco deflagrador do referido prazo.
Em seguida, em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019. Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição. Após isso, novo marco capaz de deflagrar a contagem da prescrição intercorrente veio a ocorrer apenas no id. 68116468, com ciência do município exequente em abril de 2021 (intimação de id. 7639299), razão pela qual se mostra inoportuno falar em prescrição intercorrente, ao menos neste momento processual”.
A jurisprudência citada, aliás, afasta também a alegação de vício decorrente da ausência de suspensão do feito, “em não tendo sido obtido sucesso na citação tanto da localização do devedor como da penhora de seus bens”. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.340.553 (supra), julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Despicienda, portanto, a decretação, pelo juiz, da suspensão do feito”. Também, numa análise perfunctória, é desguarnecida de fumaça do bom direito a tese da parte agravante de aplicação ao caso dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, tendo em conta que referidos dispositivos legais não possuem incidência na espécie, considerando não se tratar a hipótese em análise de sócio egresso ou de cessão de quotas, mas sim de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, a seguir in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806000-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ELILZA CANDIDO DA NOBREGA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal. O agravante alegou: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, a partir da ciência da Fazenda sobre a frustração das diligências em setembro de 2015; (ii) inexistência de interrupção da prescrição em relação à sócia Elilza, citada apenas em setembro de 2022; (iii) impossibilidade de redirecionamento da execução contra a sócia, com fundamento nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível o redirecionamento da execução contra a sócia Elilza, à luz dos dispositivos do Código Civil invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) estabelece que a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a declaração judicial expressa dessa suspensão.
4. A citação da empresa por edital, efetivada em julho de 2019 após requerimento formulado em maio de 2017, configura causa interruptiva da prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da petição, conforme fixado no item 4.3 da tese repetitiva do STJ.
5. O novo marco interruptivo da prescrição ocorreu apenas em abril de 2021, o que afasta, no presente momento, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente.
6. Os dispositivos do Código Civil (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032) invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois não se trata de hipótese de sócio retirante ou sucessão empresarial, mas de redirecionamento fundado na dissolução irregular presumida, conforme Súmula 435 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação editalícia regularmente efetivada configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento da providência frutífera.
2. A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a frustração das diligências, independentemente de decisão judicial.
3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é legítimo quando evidenciada a dissolução irregular da empresa, sendo inaplicáveis os dispositivos do Código Civil referentes à retirada de sócio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELILZA CÂNDIDO DA NÓBREGA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0611701-59.2009.8.20.0001, promovida pelo Município de Nata, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante. Alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, tendo em “em vista a estrita obediência aos dispositivos da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°, a suspensão do feito por 1 (um) ano deveria ter sido determinada em 08 setembro de 2015, data que o exequente obteve ciência das tentativas frustradas”; b) “O juízo entendeu que “em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019.
Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição.” contudo, por mais que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional por parte da empresa executada, o mesmo não ocorreu em face da Sra. Elilza, uma vez que fora citada apenas em 02/09/2022, caracterizando a prescrição”; c) há “impossibilidade de redirecionamento contra a sócia excipiente, em razão do disposto nos arts.1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC. Requereu, ao final: “a. Que seja plenamente admitido e conhecido o recurso, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto nos arts. 1.019 e 1.020 do CPC, contudo, inicialmente, apreciando-se o pedido de liminar que segue; b. Que seja, liminarmente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desta forma suspendendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção; c.
Que, após a concessão do pleito acima, seja dado regular processamento ao recurso e, depois do seu trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a turma competente deste Egrégio Tribunal, onde deverá ser dado provimento ao recurso, confirmando-se o pedido liminar, reconhecendo a prescrição do feito, ou então, subsidiariamente, a prescrição e/ou impossibilidade de redirecionamento em face da Agravante”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, em cognição sumária, entendo que a pretensão recursal não evidencia a fumaça do bom direito, eis que a decisão recorrida aparenta harmonia com o estabelecido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973).
A Propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da LEF, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No referido julgado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional, de natureza intercorrente, se dá automaticamente, a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição intercorrente, conforme indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens.
A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. Eis que este é o caso dos autos. Retomando os marcos temporais de prescrição intercorrente do presente feito, observa-se que a primeira ciência da Fazenda exequente acerca da não-localização da empresa executada foi em dezembro de 2015 (id. 37243573), sendo esse o primeiro marco deflagrador do referido prazo.
Em seguida, em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019. Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição. Após isso, novo marco capaz de deflagrar a contagem da prescrição intercorrente veio a ocorrer apenas no id. 68116468, com ciência do município exequente em abril de 2021 (intimação de id. 7639299), razão pela qual se mostra inoportuno falar em prescrição intercorrente, ao menos neste momento processual”.
A jurisprudência citada, aliás, afasta também a alegação de vício decorrente da ausência de suspensão do feito, “em não tendo sido obtido sucesso na citação tanto da localização do devedor como da penhora de seus bens”. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.340.553 (supra), julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Despicienda, portanto, a decretação, pelo juiz, da suspensão do feito”. Também, numa análise perfunctória, é desguarnecida de fumaça do bom direito a tese da parte agravante de aplicação ao caso dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, tendo em conta que referidos dispositivos legais não possuem incidência na espécie, considerando não se tratar a hipótese em análise de sócio egresso ou de cessão de quotas, mas sim de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, a seguir in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELILZA CANDIDO DA NOBREGA
Advogado
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806000-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELILZA CANDIDO DA NOBREGA
Advogado
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806000-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELILZA CANDIDO DA NOBREGA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELILZA CÂNDIDO DA NÓBREGA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0611701-59.2009.8.20.0001, promovida pelo Município de Nata, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante. Alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, tendo em “em vista a estrita obediência aos dispositivos da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°, a suspensão do feito por 1 (um) ano deveria ter sido determinada em 08 setembro de 2015, data que o exequente obteve ciência das tentativas frustradas”; b) “O juízo entendeu que “em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019.
Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição.” contudo, por mais que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional por parte da empresa executada, o mesmo não ocorreu em face da Sra. Elilza, uma vez que fora citada apenas em 02/09/2022, caracterizando a prescrição”; c) há “impossibilidade de redirecionamento contra a sócia excipiente, em razão do disposto nos arts.1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC. Requereu, ao final: “a. Que seja plenamente admitido e conhecido o recurso, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto nos arts. 1.019 e 1.020 do CPC, contudo, inicialmente, apreciando-se o pedido de liminar que segue; b. Que seja, liminarmente, nos termos do .019, I, do CPC, atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desta forma suspendendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção; c.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806000-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELILZA CANDIDO DA NOBREGA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELILZA CÂNDIDO DA NÓBREGA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0611701-59.2009.8.20.0001, promovida pelo Município de Nata, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante. Alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, tendo em “em vista a estrita obediência aos dispositivos da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°, a suspensão do feito por 1 (um) ano deveria ter sido determinada em 08 setembro de 2015, data que o exequente obteve ciência das tentativas frustradas”; b) “O juízo entendeu que “em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019.
Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição.” contudo, por mais que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional por parte da empresa executada, o mesmo não ocorreu em face da Sra. Elilza, uma vez que fora citada apenas em 02/09/2022, caracterizando a prescrição”; c) há “impossibilidade de redirecionamento contra a sócia excipiente, em razão do disposto nos arts.1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC. Requereu, ao final: “a. Que seja plenamente admitido e conhecido o recurso, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto nos arts. 1.019 e 1.020 do CPC, contudo, inicialmente, apreciando-se o pedido de liminar que segue; b. Que seja, liminarmente, nos termos do .019, I, do CPC, atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desta forma suspendendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção; c.
art. 1
Que, após a concessão do pleito acima, seja dado regular processamento ao recurso e, depois do seu trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a turma competente deste Egrégio Tribunal, onde deverá ser dado provimento ao recurso, confirmando-se o pedido liminar, reconhecendo a prescrição do feito, ou então, subsidiariamente, a prescrição e/ou impossibilidade de redirecionamento em face da Agravante”.
É o que basta relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Com efeito, em princípio, em cognição sumária, entendo que a pretensão recursal não evidencia a fumaça do bom direito, eis que a decisão recorrida aparenta harmonia com o estabelecido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). A Propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da LEF, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No referido julgado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional, de natureza intercorrente, se dá automaticamente, a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição intercorrente, conforme indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens.
A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. Eis que este é o caso dos autos. Retomando os marcos temporais de prescrição intercorrente do presente feito, observa-se que a primeira ciência da Fazenda exequente acerca da não-localização da empresa executada foi em dezembro de 2015 (id. 37243573), sendo esse o primeiro marco deflagrador do referido prazo.
Em seguida, em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019. Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição. Após isso, novo marco capaz de deflagrar a contagem da prescrição intercorrente veio a ocorrer apenas no id. 68116468, com ciência do município exequente em abril de 2021 (intimação de id. 7639299), razão pela qual se mostra inoportuno falar em prescrição intercorrente, ao menos neste momento processual”.
A jurisprudência citada, aliás, afasta também a alegação de vício decorrente da ausência de suspensão do feito, “em não tendo sido obtido sucesso na citação tanto da localização do devedor como da penhora de seus bens”. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.340.553 (supra), julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Despicienda, portanto, a decretação, pelo juiz, da suspensão do feito”. Também, numa análise perfunctória, é desguarnecida de fumaça do bom direito a tese da parte agravante de aplicação ao caso dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, tendo em conta que referidos dispositivos legais não possuem incidência na espécie, considerando não se tratar a hipótese em análise de sócio egresso ou de cessão de quotas, mas sim de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, a seguir in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
art. 1
Que, após a concessão do pleito acima, seja dado regular processamento ao recurso e, depois do seu trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a turma competente deste Egrégio Tribunal, onde deverá ser dado provimento ao recurso, confirmando-se o pedido liminar, reconhecendo a prescrição do feito, ou então, subsidiariamente, a prescrição e/ou impossibilidade de redirecionamento em face da Agravante”.
É o que basta relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Com efeito, em princípio, em cognição sumária, entendo que a pretensão recursal não evidencia a fumaça do bom direito, eis que a decisão recorrida aparenta harmonia com o estabelecido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). A Propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da LEF, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No referido julgado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional, de natureza intercorrente, se dá automaticamente, a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição intercorrente, conforme indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens.
A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. Eis que este é o caso dos autos. Retomando os marcos temporais de prescrição intercorrente do presente feito, observa-se que a primeira ciência da Fazenda exequente acerca da não-localização da empresa executada foi em dezembro de 2015 (id. 37243573), sendo esse o primeiro marco deflagrador do referido prazo.
Em seguida, em maio de 2017 (id. 37243629), o município exequente requereu a citação da empresa devedora por edital, sendo a medida efetivada em julho de 2019. Com isso, interrompeu-se a prescrição, retroativamente à data do protocolo de referida petição. Após isso, novo marco capaz de deflagrar a contagem da prescrição intercorrente veio a ocorrer apenas no id. 68116468, com ciência do município exequente em abril de 2021 (intimação de id. 7639299), razão pela qual se mostra inoportuno falar em prescrição intercorrente, ao menos neste momento processual”.
A jurisprudência citada, aliás, afasta também a alegação de vício decorrente da ausência de suspensão do feito, “em não tendo sido obtido sucesso na citação tanto da localização do devedor como da penhora de seus bens”. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.340.553 (supra), julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Despicienda, portanto, a decretação, pelo juiz, da suspensão do feito”. Também, numa análise perfunctória, é desguarnecida de fumaça do bom direito a tese da parte agravante de aplicação ao caso dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, tendo em conta que referidos dispositivos legais não possuem incidência na espécie, considerando não se tratar a hipótese em análise de sócio egresso ou de cessão de quotas, mas sim de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, a seguir in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator