PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806002-83.2025.8.20.5129 Promovente: RAYARA CHRISTINA SANTOS AMADOR Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "A Autora viajou no dia 05 de setembro de 2025, às 09h55, em voo operado pela RÉ, com destino à cidade de Goiânia/GO, para cumprir compromissos profissionais, tratando-se de viagem realizada a trabalho. Na ocasião, despachou três malas, todas pertencentes ao seu uso pessoal e profissional.
Ao chegar ao destino e retirar sua bagagem na esteira, constatou que uma das malas havia sido entregue completamente danificada, apresentando partes quebradas e soltas, tornando impossível sua utilização. Diante da situação, a Autora dirigiu-se imediatamente ao funcionário da RÉ, registrando formalmente a ocorrência e preenchendo o formulário fornecido pela companhia aérea, sendo informada de que seria contatada para solução do problema.
Apesar disso, transcorreram mais de 30 dias sem qualquer retorno efetivo por parte da RÉ. A Autora buscou atendimento pelo site da companhia, sendo novamente instruída apenas a aguardar, sem previsão ou respeito ao consumidor. No momento do atendimento presencial, a companhia ofereceu inicialmente um voucher de R$ 200,00, posteriormente R$ 400,00 e, em seguida, R$ 700,00, todos restritos à utilização em passagens da própria empresa e com prazo limitado.
Os valores ofertados não compensam o dano sofrido, especialmente porque a mala foi devolvida em estado irrecuperável, após demora injustificada superior a 30 dias, período em que a Autora, em viagem profissional, necessitava do objeto para o cumprimento de seus compromissos de trabalho. Além disso, todo o episódio lhe ocasionou desgaste, frustração e relevante perda de tempo útil, diante das inúmeras tentativas de solucionar administrativamente o problema junto à companhia aérea.
A conduta da RÉ caracteriza evidente falha na prestação do serviço, seja pela avaria da bagagem, seja pela ausência de assistência eficaz, violando os deveres de boa-fé, segurança e informação. Diante do descaso da companhia, não restou alternativa à Autora senão buscar a reparação judicial pelos danos materiais e morais experimentados.". Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação tempestiva (ID 176181466). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, tais como o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e comprovantes específicos. No mérito, alegou a validade das telas sistêmicas, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de prova de avaria sob sua custódia e a inaplicabilidade do dano moral presumido, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentando a caracterização de mero dissabor cotidiano.
Réplica à contestação, ID 179451266
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Relativamente à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela promovida sob o argumento de ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem e de prova do dano moral (ID 176181466), a prefacial deve ser rejeitada.
A peça exordial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, estando instruída com os documentos de identificação, procuração, comprovantes de viagem (ID 172568509) e fotografias do objeto (ID 172568510). A necessidade e suficiência do RIB ou de outros meios probatórios para a configuração do dever de indenizar diz respeito ao próprio mérito da demanda, com ele devendo ser analisada. Passo ao mérito.
A controvérsia vertida nos autos cinge-se em averiguar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão da alegada avaria na bagagem da promovente, bem como em definir se tal fato enseja a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 172567858). Assim, a parte autora não requereu o pagamento de indenização por danos materiais, ou seja, ser restituída por avarias em sua bagagem.
O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, então conjuntamente com eles, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório. O transporte de pessoas abrange, portanto, a transladação incólume do passageiro e de suas bagagens (despachadas ou não) de um lugar para outro.
Vale dizer, o transporte de bagagem, prestação acessória, está incluído no preço da passagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734,caput, do CC). De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do transportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte.3Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC estipula como dever das companhias em em caso de danos as bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação.” A parte autora adquiriu passagens perante a requerida, e que no dia 05 de setembro de 2025, em voo que tinha como destino Goiânia/GO, no momento do desembarque, verificou que uma de suas bagagens continha avarias, de forma que imediatamente fez o relatório de irregularidade de bagagem, ID 172567866. Com isso, a parte demandante, por meio do Relatório de Bagagem Danificada ID 172567866, comprovou as avarias da sua mala no transporte efetuado pela parte ré.
Por outro lado, a ré deixou de impugnar as avarias objeto do presente litígio, limitando-se a argumentar que não houve falha na prestação de serviço e houve a proposta de compensação do dano. No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ou cumprimento com falha não enseja, por si só, compensação por danos morais. In casu, percebe-se que as avarias relatadas não ocasionaram perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço, como dito, não houve privação total ou parcial da mala e de seu conteúdo que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Aponte-se, por oportuno, que a despeito das alegações autorais de que houve prejuízo, não juntou qualquere documento hábil a comprovar tais alegações, de modo que não é possível presumi-las. Nesse sentido é o entendimento do TJRN e da Turma Recursal: “Apelação Cível n.º 0800472-80.2025.8.20.5135. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVARIA EM BAGAGEM DURANTE TRANSPORTE AÉREO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada contra companhia aérea, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avaria em bagagem, no valor de R$ 750,00, afastando, contudo, o pleito de reparação por danos morais. O apelante sustenta que os prejuízos suportados, bem como o constrangimento e os transtornos decorrentes da viagem com a mala danificada, configuram dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a avaria em bagagem despachada durante o transporte aéreo configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Comprovada a avaria na bagagem, é devida a indenização material correspondente, pois evidenciada a falha na prestação do serviço.
5. A avaria em bagagem, contudo, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano, incapaz de atingir a esfera da dignidade, honra ou imagem do consumidor.
6. O dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumido em casos de simples prejuízo material ou desconforto momentâneo.
7. Não demonstrada situação vexatória, humilhação pública, o fato não ultrapassa o limite do aborrecimento comum, razão pela qual não se caracteriza o dever de indenizar a título moral.
8. Mantém-se a sentença que reconheceu apenas o dever de reparar o dano material. (…) ( APELAÇÃO CÍVEL, 0800472-80.2025.8.20.5135, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) “RECURSO INOMINADO Nº 0809940-58.2025.8.20.5106 SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE AVARIA EM MALA. DANIFICAÇÃO VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. QUANTIFICAÇÃO ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL, DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE INDICAR O VALOR DA MALA DANIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL SEM PROVA DA EXATA EXTENSÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. (ART. 944/CC). DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À IMAGEM DA PARTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. ATRASO DE VOO MENCIONADO DE FORMA GENÉRICA E ALEATÓRIA, EM UM ÚNICO PARÁGRAFO DA ATRIAL, E SEM QUALQUER MÍNIMA PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.- Quanto ao dano material, tenho que o mesmo não está legitimamente quantificado nos autos, conquanto a recorrente não comprovou a extensão do prejuízo, limitando-se a apresentar fotos da mala danificada, sem, contudo, demonstrar o valor pago pela mesma, nem tampouco reunir orçamento para um conserto, o que contraria a norma do art. 944 do Código Civil.
PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802000-85.2024.8.20.5103, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809442-45.2023.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024)
ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto.Natal/RN, 25 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809940-58.2025.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência sumulada e consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com destaque para a orientação obrigatória das Turmas Recursais, é firme no sentido de que a avaria ou o dano em bagagem despachada decorrente de contrato de transporte aéreo caracteriza inadimplemento contratual e fortuito interno que, por si só, não gera dano moral de forma presumida ou in re ipsa.
Para a concessão da verba compensatória de natureza extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de que o infortúnio desbordou dos limites do contratempo cotidiano, atingindo a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da consumidora. A situação causada pela avaria da mala não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)