LORENA NICOLAU GURGEL (OAB 13172/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB 13200/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806003-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. A. D. B. ADVOGADO: GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806003-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. A. D. B. ADVOGADO: GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806003-32.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804011-68.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. G. A. D. B.
Advogados
LORENA NICOLAU GURGEL (OAB 13172/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB 13200/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806003-32.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. G. A. D. B., REPRESENTADO POR SEU GENITOR FRANCISCO FÁBIO DE BRITO TORRES ADVOGADAS: GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32939139) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32401348) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806003-32.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32939139) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. G. A. D. B.
Advogados
LORENA NICOLAU GURGEL (OAB 13172/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB 13200/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806003-32.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. A. D. B. Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. G. A. D. B.
Advogados
LORENA NICOLAU GURGEL (OAB 13172/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB 13200/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806003-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. G. A. D. B.
Advogados
GABRIELA AZEVEDO VARELA (OAB 13200/RN), LORENA NICOLAU GURGEL (OAB 13172/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806003-32.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: André Menescal Guedes e Igor Macedo Faco Agravado: J.G.A.D.B. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 145728146) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0804011-68.2025.8.20.5001, movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente.
5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 32939140 e 32939141). Contrarrazões apresentadas (Id. 33454371).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 10, §4º, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do CPC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32401348): O cerne do presente recurso reside no acerto ou não da decisão que deferiu o bloqueio de R$ 137.040,00 na conta e aplicações da recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias, para custeio do tratamento da parte agravada, prestado pela clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Os contratos de planos de saúde, inclusive aqueles administrados por entidades de autogestão, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a redação atual do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser elaboradas e interpretadas de acordo com os princípios estabelecidos na legislação consumerista. No caso em análise, verifica-se que o agravante, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar e Psicomotricidade, conforme laudo médico anexado aos autos (ID 28589704 – pág. 64).
Pelo teor dos laudos médicos inseridos no processo de origem (feito de nº 0804011-68.2025.8.20.5001), vê-se que o autor, ora agravado, necessita de acompanhamento multidisciplinar consistente em Terapia ABA, Fonoaudiologia em linguagem, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade, com a carga horária prescrita. Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de um contrato de adesão firmado entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios e diretrizes consumeristas, garantindo a adequada prestação do serviço contratado. Sendo assim, na hipótese em exame, a obrigação de fornecer tratamento de saúde ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui natureza contínua e urgente, conforme reconhecido na decisão e, diante do descumprimento da obrigação pela parte agravante, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. [...] Concluo, pois, que a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Portanto, os fundamentos do agravante demandam dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor. Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem.
A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável.
Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 284 e 735 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806003-32.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. G. A. D. B., REPRESENTADO POR SEU GENITOR FRANCISCO FÁBIO DE BRITO TORRES ADVOGADAS: GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32939139) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32401348) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente.
5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 32939140 e 32939141). Contrarrazões apresentadas (Id. 33454371).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 10, §4º, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do CPC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32401348): O cerne do presente recurso reside no acerto ou não da decisão que deferiu o bloqueio de R$ 137.040,00 na conta e aplicações da recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias, para custeio do tratamento da parte agravada, prestado pela clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Os contratos de planos de saúde, inclusive aqueles administrados por entidades de autogestão, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a redação atual do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser elaboradas e interpretadas de acordo com os princípios estabelecidos na legislação consumerista. No caso em análise, verifica-se que o agravante, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar e Psicomotricidade, conforme laudo médico anexado aos autos (ID 28589704 – pág. 64).
Pelo teor dos laudos médicos inseridos no processo de origem (feito de nº 0804011-68.2025.8.20.5001), vê-se que o autor, ora agravado, necessita de acompanhamento multidisciplinar consistente em Terapia ABA, Fonoaudiologia em linguagem, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade, com a carga horária prescrita. Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de um contrato de adesão firmado entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios e diretrizes consumeristas, garantindo a adequada prestação do serviço contratado. Sendo assim, na hipótese em exame, a obrigação de fornecer tratamento de saúde ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui natureza contínua e urgente, conforme reconhecido na decisão e, diante do descumprimento da obrigação pela parte agravante, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. [...] Concluo, pois, que a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Portanto, os fundamentos do agravante demandam dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor. Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem.
A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável.
Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 284 e 735 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente.
5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 145728146) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0804011-68.2025.8.20.5001, movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197). O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 30612514). Em sede de contrarrazões (ID 315406357), a parte agravada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31749326).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em estudo, foi interposto cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00, correspondente a 6 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias. Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 145728146): “O direito do exequente já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, estando, portanto, configurada a obrigação da requerida de custear o tratamento, assim como o descumprimento reiterado por parte da operadora do plano de saúde, o que justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte exequente apresentou as notas fiscais referentes aos meses de dezembro (ID. 140939174), novembro (ID. 140939175), outubro (ID. 14093917), assim como de fevereiro de 2025 (ID. 144363481) nos autos do processo nº 0838399-31.2024.8.20.5001. No mais, o perigo de dano irreparável está devidamente demonstrado, visto que o tratamento continuado é essencial para a saúde do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo inviável a sua interrupção sem prejuízos significativos ao seu desenvolvimento.
Dessa forma, mostra-se necessária a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade do tratamento, incluindo o bloqueio de valores suficientes para garantir a prestação dos serviços médicos por período adequado. Assim, com fundamento nos arts. 536 e 297 do CPC, e em observância à ordem anteriormente exarada, defiro o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia do mês de abril, sendo este o primeiro mês solicitado, ou seja, R$ 22.840,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
A liberação dos demais valores far-se--á após o vencimento do respectivo mês e após apresentação das notas fiscais dos meses respectivos. Comunique-se à Agência Nacional de Saúde o descumprimento reiterado da decisão judicial, mediante ofício, com cópia integral dos autos”. O cerne do presente recurso reside no acerto ou não da decisão que deferiu o bloqueio de R$ 137.040,00 na conta e aplicações da recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias, para custeio do tratamento da parte agravada, prestado pela clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Os contratos de planos de saúde, inclusive aqueles administrados por entidades de autogestão, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a redação atual do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser elaboradas e interpretadas de acordo com os princípios estabelecidos na legislação consumerista. No caso em análise, verifica-se que o agravante, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar e Psicomotricidade, conforme laudo médico anexado aos autos (ID 28589704 – pág. 64).
Pelo teor dos laudos médicos inseridos no processo de origem (feito de nº 0804011-68.2025.8.20.5001), vê-se que o autor, ora agravado, necessita de acompanhamento multidisciplinar consistente em Terapia ABA, Fonoaudiologia em linguagem, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade, com a carga horária prescrita. Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de um contrato de adesão firmado entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios e diretrizes consumeristas, garantindo a adequada prestação do serviço contratado. Sendo assim, na hipótese em exame, a obrigação de fornecer tratamento de saúde ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui natureza contínua e urgente, conforme reconhecido na decisão e, diante do descumprimento da obrigação pela parte agravante, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao argumento de que o tratamento estaria disponível na rede credenciada, constata-se que tal afirmação foi analisada e rejeitada pelo Juízo de origem, que considerou insuficientes os argumentos e os elementos apresentados pelo recorrente quanto à adequação e efetividade do atendimento ofertado. Compartilho do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não restou demonstrado o cumprimento regular da obrigação, tampouco apresentou justificativas plausíveis para sua não observância, não evidenciando o fornecimento das terapias nos moldes prescritos, notadamente com relação às cargas horárias indicadas pelo médico assistente, situação que demanda uma análise probatória mais aprofundada a ser realizada no Juízo de origem no tramite processual.
Ademais, a Resolução Normativa nº 539 da ANS, vigente desde 1º de julho de 2022, reforça essa obrigatoriedade ao estabelecer que o plano de saúde deve cobrir o método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratar transtornos classificados no CID F84, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse contexto, apenas o especialista que acompanha o paciente pode determinar, com segurança, o tratamento mais adequado para sua recuperação.
Assim, qualquer negativa ou limitação do plano de saúde quanto à quantidade e ao tipo de assistência necessária se mostra indevida, sobretudo quando a indicação médica está fundamentada no estado clínico do paciente. Dessa forma, entendo que a recusa ao tratamento prescrito não se mostra razoável, notadamente por haver indicação do médico neste sentido, profissional que está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita de constante intervenção de profissionais treinados na área comportamental.
Neste pensar, cito precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).” *grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DÉFICIT COGNITIVO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024).” *destaquei Concluo, pois, que a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Portanto, os fundamentos do agravante demandam dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor. Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem.
A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806003-32.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. A. D. B. Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, LORENA NICOLAU GURGEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com repetição programada por 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade do bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde recorrente não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes prescritos por profissional habilitado, notadamente quanto às terapias e à carga horária indicadas.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante ao paciente o tratamento indicado por médico assistente.
5. A recusa da operadora em fornecer o tratamento de forma adequada e contínua justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
6. A alegação de disponibilidade de rede credenciada não foi comprovada de forma suficiente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 297 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29411193) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 145728146) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0804011-68.2025.8.20.5001, movido por J. G. A.D.B, representado por seu genitor Francisco Fábio de Brito Torres, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Em suas razões afirma que vem sofrendo bloqueios judiciais em desconformidade com as decisões do processo, trazendo um grande prejuízo, isso porque a liminar foi concedida para realização do tratamento multidisciplinar composto por “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicologo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana e psicomotricidade, 2 vezes por semana.” e a sentença foi no sentido de “determinar que a ré autorize e custeie as terapias de: “Fonoaudiologia com especialista em linguagem e comunicação, 3 vezes por semana; Psicopedagogo, 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial ou Ayres, 2 vezes por semana; Terapia ABA, 20h semanais; Terapia Nutricional, 2 vezes por semana; Neuropsicólogo, 2 vezes por semana; Psicólogo comportamental, 2 vezes por semana; e psicomotricidade 2x por semana”.
Diz ter demonstrado rede apta, autorizando e agendando os tratamentos: “CONSULTA/SESSÃO PSICOPEDAGOGIA – TEA”; “TERAPIA OCUPACIONAL METODO ESTIMULAÇÃO SENSORIAL (TEA)”; “APLICADOR METODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”; “CONSULTA/SESSÃO DE NUTRIÇÃO”; “PSICOTERAPIA TEA”; “PSICOMOTRICIDADE TEA”; “SESSÃO MUSICOTERAPIA”; “FONOAUDIOLOGIA TEA”. Alega que as autorizações estão em conformidade com as decisões do processo, inclusive, na decisão atacada, foi reconhecido o cumprimento, com exceção das terapias de psicologia e fonoaudiologia, contudo estas também foram autorizadas.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197). O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 30612514). Em sede de contrarrazões (ID 315406357), a parte agravada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31749326).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em estudo, foi interposto cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00, correspondente a 6 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias. Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 145728146): “O direito do exequente já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, estando, portanto, configurada a obrigação da requerida de custear o tratamento, assim como o descumprimento reiterado por parte da operadora do plano de saúde, o que justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte exequente apresentou as notas fiscais referentes aos meses de dezembro (ID. 140939174), novembro (ID. 140939175), outubro (ID. 14093917), assim como de fevereiro de 2025 (ID. 144363481) nos autos do processo nº 0838399-31.2024.8.20.5001. No mais, o perigo de dano irreparável está devidamente demonstrado, visto que o tratamento continuado é essencial para a saúde do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo inviável a sua interrupção sem prejuízos significativos ao seu desenvolvimento.
Dessa forma, mostra-se necessária a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade do tratamento, incluindo o bloqueio de valores suficientes para garantir a prestação dos serviços médicos por período adequado. Assim, com fundamento nos arts. 536 e 297 do CPC, e em observância à ordem anteriormente exarada, defiro o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia do mês de abril, sendo este o primeiro mês solicitado, ou seja, R$ 22.840,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
A liberação dos demais valores far-se--á após o vencimento do respectivo mês e após apresentação das notas fiscais dos meses respectivos. Comunique-se à Agência Nacional de Saúde o descumprimento reiterado da decisão judicial, mediante ofício, com cópia integral dos autos”. O cerne do presente recurso reside no acerto ou não da decisão que deferiu o bloqueio de R$ 137.040,00 na conta e aplicações da recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias, para custeio do tratamento da parte agravada, prestado pela clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Os contratos de planos de saúde, inclusive aqueles administrados por entidades de autogestão, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a redação atual do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser elaboradas e interpretadas de acordo com os princípios estabelecidos na legislação consumerista. No caso em análise, verifica-se que o agravante, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar e Psicomotricidade, conforme laudo médico anexado aos autos (ID 28589704 – pág. 64).
Pelo teor dos laudos médicos inseridos no processo de origem (feito de nº 0804011-68.2025.8.20.5001), vê-se que o autor, ora agravado, necessita de acompanhamento multidisciplinar consistente em Terapia ABA, Fonoaudiologia em linguagem, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicomotricidade, com a carga horária prescrita. Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de um contrato de adesão firmado entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios e diretrizes consumeristas, garantindo a adequada prestação do serviço contratado. Sendo assim, na hipótese em exame, a obrigação de fornecer tratamento de saúde ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui natureza contínua e urgente, conforme reconhecido na decisão e, diante do descumprimento da obrigação pela parte agravante, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao argumento de que o tratamento estaria disponível na rede credenciada, constata-se que tal afirmação foi analisada e rejeitada pelo Juízo de origem, que considerou insuficientes os argumentos e os elementos apresentados pelo recorrente quanto à adequação e efetividade do atendimento ofertado. Compartilho do entendimento do Juízo a quo no sentido de que não restou demonstrado o cumprimento regular da obrigação, tampouco apresentou justificativas plausíveis para sua não observância, não evidenciando o fornecimento das terapias nos moldes prescritos, notadamente com relação às cargas horárias indicadas pelo médico assistente, situação que demanda uma análise probatória mais aprofundada a ser realizada no Juízo de origem no tramite processual.
Ademais, a Resolução Normativa nº 539 da ANS, vigente desde 1º de julho de 2022, reforça essa obrigatoriedade ao estabelecer que o plano de saúde deve cobrir o método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratar transtornos classificados no CID F84, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse contexto, apenas o especialista que acompanha o paciente pode determinar, com segurança, o tratamento mais adequado para sua recuperação.
Assim, qualquer negativa ou limitação do plano de saúde quanto à quantidade e ao tipo de assistência necessária se mostra indevida, sobretudo quando a indicação médica está fundamentada no estado clínico do paciente. Dessa forma, entendo que a recusa ao tratamento prescrito não se mostra razoável, notadamente por haver indicação do médico neste sentido, profissional que está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita de constante intervenção de profissionais treinados na área comportamental.
Neste pensar, cito precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).” *grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DÉFICIT COGNITIVO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024).” *destaquei Concluo, pois, que a decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Portanto, os fundamentos do agravante demandam dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor. Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem.
A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Aduz que a parte adversa vem utilizando dos bloqueios realizados para tratamentos não abrangidos para a decisão, fato que não vem sendo observado pelo juízo a quo, pois as notas fiscais apresentadas estão sendo utilizadas como parâmetros para as determinações dos bloqueios, contudo constam serviços que sequer foram objetos da ação, como é o caso da natação terapêutica. Assevera quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa e proceder com o reembolso de consultas e procedimentos particulares ao bel prazer dos beneficiários seria ampliar unilateralmente a cobertura do plano sem que haja a respectiva contraprestação.
Aponta possuir rede credenciada para atendimento na especialidade pretendida, não havendo justificativa para que o beneficiário realize atendimentos com profissional de forma particular. Diz que os atos expropriatórios tratam de execução provisória nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/2015, devendo ser garantido o juízo com caução suficiente e idônea. Requer, ao final, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Preparo recolhido (ID 29411197)
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em estudo, foi movido cumprimento provisório de sentença por J.G.A.de B. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda objetivando o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00, correspondente a 6 meses de tratamento na clínica Reability Center, especializada no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que a requerida vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais de custeio do tratamento, havendo a necessidade de nova medida coercitiva para assegurar a continuidade das terapias.
Diz que o juízo já havia determinado o bloqueio de valores anteriormente, porém, verificou-se que a quantia inicialmente retida já foi liberada e prestada contas, o que motivou o novo pedido. Aduz que a realização das terapias em diferentes clínicas é inviável, tanto pelo tempo de deslocamento quanto pelo impacto emocional na criança, razão pela qual reitera a necessidade do bloqueio integral dos valores necessários à manutenção do tratamento em um único local.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 145728146): “O direito do exequente já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, estando, portanto, configurada a obrigação da requerida de custear o tratamento, assim como o descumprimento reiterado por parte da operadora do plano de saúde, o que justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte exequente apresentou as notas fiscais referentes aos meses de dezembro (ID. 140939174), novembro (ID. 140939175), outubro (ID. 14093917), assim como de fevereiro de 2025 (ID. 144363481) nos autos do processo nº 0838399-31.2024.8.20.5001. No mais, o perigo de dano irreparável está devidamente demonstrado, visto que o tratamento continuado é essencial para a saúde do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo inviável a sua interrupção sem prejuízos significativos ao seu desenvolvimento.
Dessa forma, mostra-se necessária a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade do tratamento, incluindo o bloqueio de valores suficientes para garantir a prestação dos serviços médicos por período adequado. Assim, com fundamento nos arts. 536 e 297 do CPC, e em observância à ordem anteriormente exarada, defiro o pedido de bloqueio da quantia de R$ 137.040,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta reais), na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, com repetição programada por 10 dias.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente o valor da terapia do mês de abril, sendo este o primeiro mês solicitado, ou seja, R$ 22.840,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais) para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos do respectivo mês, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
A liberação dos demais valores far-se--á após o vencimento do respectivo mês e após apresentação das notas fiscais dos meses respectivos. Comunique-se à Agência Nacional de Saúde o descumprimento reiterado da decisão judicial, mediante ofício, com cópia integral dos autos”. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando à suspensão da decisão interlocutória que determinou o bloqueio da quantia de R$ 137.040,00, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento multidisciplinar.
A pretensão liminar recursal encontra fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da eficácia da decisão agravada quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da medida suspensiva.
A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde. No entanto, tal alegação demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor.
Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora