CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, HILDELENE SOARES DE SOUZA
Advogados
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB 85182/MG), REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 12871/RN), CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES (OAB 14319/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Número do Processo: 0806004-15.2018.8.20.5124 Parte Autora: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros Parte RÉ: WALLACE PITANGA BEZERRA e outros (2) CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão (ID nº 156856029) , anexo aos autos o resultado da pesquisa realizada no sistema RENAJUD. Tendo em vista o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Dou fé. Parnamirim/RN, data do sistema. VITORIA LEAL DE AZEVEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN), GEÍSA PITANGA BESSA (OAB 5481/RN), JONAS SOARES DE ANDRADE (OAB 1578/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
Advogados
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN), GEÍSA PITANGA BESSA (OAB 5481/RN), JONAS SOARES DE ANDRADE (OAB 1578/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no do CPC, a parte executada para
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEISA PITANGA BESSA
Advogados
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN), GEÍSA PITANGA BESSA (OAB 5481/RN), JONAS SOARES DE ANDRADE (OAB 1578/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no do CPC, a parte executada para
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 12871/RN), CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES (OAB 14319/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no do CPC, a parte executada para
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 12871/RN), CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES (OAB 14319/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no do CPC, a parte executada para
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 12871/RN), CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES (OAB 14319/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806004-15.2018.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA e LIVIA
PITANGA BEZERRA
Executada: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé,
requerida por HILDELENE SOARES DE SOUZA (id. 144948633) e CNP Consórcios S/A
Administradora de Consórcios (id. 146881211), devidamente instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do valor da causa (id. 144948635), que serviu de parâmetro para o
cálculo da multa de 10% (dez por cento) aplicada na sentença de id. 139667018.
Certificado o trânsito em julgado da sentença no id. 146849851.
Evolua-se a classe processual, caso ainda não realizado, e, se for o caso,
alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente
instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
1 - Com fulcro no do CPC, a parte executada para
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JONAS SOARES DE ANDRADE, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, HILDELENE SOARES DE SOUZA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JONAS SOARES DE ANDRADE (OAB 1578/RN), ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN), CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES (OAB 14319/RN), REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 12871/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806004-15.2018.8.20.5124 AUTOR: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA,
L. P. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEÍSA PITANGA BESSA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, HILDELENE SOARES DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
Julgamento em conjunto das ações de nº. 0801795-03.2018.8.20.5124 e 0806004-15.2018.8.20.5124, a primeira ajuizada por HILDELENE SOARES DE SOUZA em face de WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B, e a segunda por WALLACE PITANGA BEZERRA,
L. P. B., ESPÓLIO DE GEORGE GONZAGA BEZERRA em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e HILDELENE SOARES DE SOUZA.
I –
RELATÓRIO
Relatório do processo de nº 0801795-03.2018.8.20.5124 Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HILDELENE SOARES DE SOUZA em face de GEORGE GONZAGA BEZERRA e GEÍSA PITANGA BESSA BEZERRA, aquele sucedido processualmente por seus herdeiros WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B, esta, por sua vez, representada por sua genitora, também demandada, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu em 14 de dezembro de 2017, por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel residencial no Condomínio Residencial Geraldo Galvão, unidade 09, localizado na Avenida Petra Kelly, nº 61, bairro de Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) o imóvel citado foi adjudicado pela Caixa Consórcios S/A –Administradora de Consórcios, uma vez que os réus, então mutuários, não arcaram devidamente com as prestações, sendo a casa levada a leilão extrajudicial e adquirido pela autora, a qual quitou integralmente o valor atribuído no lance; c), apesar de ter comprado o imóvel, a requerente encontra-se obstada de usá-lo, uma vez que os réus se recusam a desocupar o mesmo; d) já tentou de todas as formas interpelar os requeridos para que, amigavelmente, desocupassem a casa, indo várias vezes pessoalmente e também, através de procuradores para tratar do assunto, sempre sem ser recebida pelos mesmos; e) tentou, ainda a notificação extrajudicial, que concedia prazo para desocupação do imóvel, que também não logrou êxito.
Intimação
D
art. 523
intime-se
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 523
intime-se
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 523
intime-se
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 523
intime-se
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 523
intime-se
pagamento do débito de R$ 30.322,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que,
havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I,
do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado,
sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida
no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o
recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem
como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o
registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse
àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de
imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de
fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por
ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios
fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12
da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
2 - Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
quinze dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez
por cento).
2.1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se
mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da
avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com
fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser
impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da
penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá
providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art.
828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
2.2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e
levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte
exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-
se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição
quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requereu a concessão de tutela antecipada na forma de mandado de imissão de posse; e, ao final, a confirmação de tal medida, além da condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.175,09 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e nove centavos), em razão das taxas de condomínio e IPTU não adimplidas, e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi emendada para alterar o valor atribuído à causa (Ids. 23666249 e 26660365). Em seguida, foi reconhecida a conexão entre o presente feito a ação tombada sob o nº 0806004-15.2018.8.20.5124. O feito foi suspenso em razão do falecimento do Sr. GEORGE GONZAGA BEZERRA (Id. 58332547). Seguidamente, restou deferida a habilitação de seus herdeiros WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B (Id. 67277463). Em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, a parte requereu determinação judicial para que a demandada, ou quem quer que esteja na posse do imóvel, seja compelido a desocupá-lo, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse (Ids. 57905745 e 63620076). A tutela antecipada pleiteada restou deferida (Id. 67277463). A autora foi imitida na posse do imóvel objeto da lide na data de 28/06/2021 (Id. 70554123).
A audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (Id. 84513327). Na decisão de Id. 91081310, foi decretada a revelia da parte ré, além de aplicada multa pela frustrada realização de audiência de conciliatória por ausência da parte demandada. Após parecer do Ministério Público no sentido da necessidade de citação pessoal dos réus (Id. 92743257), a decisão anterior foi revogada em todos os seus termos (Id. 99880991).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Ids. 101732075 e 107671950). Em razão da parte requerida não ter apresentado contestação, a despeito de devidamente citava, foi decretada a sua revelia (Id. 115649822). Intimado para especificar provas, o Ministério Púbico deixou de se manifestar, requerendo a sua exclusão do feito em razão da disponibilidade do suposto direito individual da criança (Id. 118374144).
Vieram-me os autos conclusos. Relatório do processo de nº 0806004-15.2018.8.20.5124 Trata-se de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GEORGE GONZAGA BEZERRA, sucedido processualmente por seu espólio/herdeiros, em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e HILDELENE SOARES DE SOUZA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é participante de um consórcio promovido pela empresa ré tendo adquirido um imóvel situado na Av.
Petra Kelly, nº 61, Condomínio Geraldo Galvão, Casa 09, CEP: 59.152-330, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e devido aos aumentos abusivos do valor das parcelas do consórcio não pôde mais honrar seus compromissos; b) desde 2012 a ré não lhe enviou nenhuma cobrança, e sub-repticiamente, por meio de e-mail datado de 31 de julho do corrente somente o avisou quando do aprazamento do leilão do imóvel marcado para o dia 08/08/2017 e 10/08/2017, de maneira que todo o processo é, além de ilegal, injusto, mormente porque a empresa ré sempre silenciou, ou seja, não lhe deu nenhuma resposta a todas as tentativas de negociar o débito; c) a empresa ré não cumpriu o estatuído no § 1º do art. 31 e art. 32 do Decreto lei 70/66, cuja aplicação foi albergada pelo inciso II do Art. 39 da Lei 9.514/97. 04.2, sendo que, mesmo com todas as irregularidades, o imóvel do autor foi leiloado e expedida a Carta de Arrematação.
Em sede de tutela antecipada, requereu a imediata suspensão dos efeitos do referido leilão em relação ao seu imóvel, bem como da carta de arrematação passada em favor da arrematante HILDELENE SOARES DE SOUZA, até decisão de mérito da presente demanda; e, ao final, pleiteia a anulação do supramencionado leilão realizado nos dias 08 e 10 de agosto de 2018. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (Id. 30307446).
Citada, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A apresentou contestação em Id. 34842911, aduzindo, em suma, ter cumprido os procedimentos devidos para a retomada do bem, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a ré HILDELENE SOARES DE SOUZA JAPIÁ apresentou contestação em Id. 41793775, aduzindo, à semelhança da corré, a adoção de todos os trâmites legais precedentes da realização do leilão extrajudicial do imóvel.
Pugna, assim, pela improcedência da presente demanda, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. Sobreveio manifestação sobre as contestações, reiterando os fatos alegados na exordial (Id. 49085885). A mesma decisão da ação principal suspendeu o feito para a habilitação do espólio/herdeiros do falecido Sr. GEORGE GONZAGA BEZERRA (Id. 63702412), a qual restou deferida em decisão de Id. 67277470.
A tutela antecipada pleiteada restou indeferida (Id. 67277470). As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 67364932 e 67508531), ao passo que restou preclusa a especificação de provas pelos autores (Id. 78277312). Em seu parecer final, o Ministério público opinou pelo indeferimento dos pleitos autorais (Id. 88205930). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exclusão do Ministério Público na ação principal, estendendo seus efeitos também para a ação acessória, haja vista não existirem, no presente caso, interesses/direitos individuais indisponíveis, porém disponível, de cunho patrimonial, o que afasta a intervenção da referida instituição ministerial, nos termos dos arts. 127 da CRFB e 176 do CPC.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Cuidam-se de ações conexas (Imissão na Posse e Anulação de Leilão Extrajudicial), nas quais o ponto fulcral da controvérsia consiste no direito da Sra. HILDELENE SOARES DE SOUZA ser imitida na posse de imóvel adquirido por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, e que o falecido Sr.
GEORGE GONZAGA BEZERRA e a Sra. GEÍSA PITANGA BESSA BEZERRA, antigos compradores (devedores/fiduciantes), recusavam-se a desocupá-lo, em suma, porque alegam irregularidades no processo de retomada do bem pelo credor fiduciário CAIXA CONSÓRCIOS S/A. A Ação de Imissão de Posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la.
Ou seja, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza de posse jurídica ou de direito, possa dispor também de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. Sobre o tema, ensina Elpídio Donizetti: Figura ausente no CPC de 1973, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e se presta para proteger a posse daquele que adquire a propriedade, mas, em virtude da recalcitrância do alienante, por exemplo, não consegue se investir na posse.
Como se vê, o proprietário invocará o ius possidendi, ou seja, o direito de posse decorrente da propriedade. (Curso Didático de Direito Processual Civil,
10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 913). Assim, para manejar Ação de Imissão de Posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso em tela, o justo título de propriedade do imóvel em nome da autora da ação principal, HILDELENE SOARES DE SOUZA, é incontroverso, consoante a Escritura Pública de Compra e Venda e Registro Imobiliário de Ids. 30843257, 30843330, 30843426, 30843528, 30843637, 30843748.
Ademais, é incontroverso o fato de a proprietária nunca ter exercido a posse sobre o bem, ao menos até o cumprimento da decisão liminar, haja vista a recusa dos antigos compradores em desocupar o imóvel objeto da lide. Quanto ao requisito da posse injusta, entendo encontrar-se também presente, em razão de não merecer procedência o pleito de anulação de leilão extrajudicial. É que, nos autos da ação acessória, restou comprovada a regularidade e a legalidade no procedimento de retomada de imóvel pela Demandada CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
Primeiro, consigne-se que próprio autor da referida ação reconheceu ter deixado de quitar as parcelas do consórcio, especificamente a partir da parcela de nº 55, vencida em 13/12/2013, consoante o extrato do consorciado de Id. 34843128. De outro lado, não se mostrou verdadeira a alegação de que, desde 2012, a empresa consorciante não enviou nenhuma cobrança ao autor consorciado. Isso porque, de acordo com relatório de cobrança de Id. 34843181, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A, desde março de 2013, tentou receber os valores atrasados, tendo mantido contato com o autor consorciado por e-mail e telefone, tudo sem êxito.
Desse modo, não logrando êxito em receber o pagamento das parcelas atrasadas, a empresa consorciante passou a promover os atos executórios para retomada do imóvel, conforme previsto nos itens 16.3 à 16.5 do Contrato de Adesão ao Consórcio. Noutro giro, verifica-se, ainda, que o próprio Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório de Registro de Imóveis de Vicente de Parnamirim-RN) intimou o autor consorciado e sua esposa (esta por edital) para purgarem a mora (Id. 34843228).
Assim, não tendo havido manifestação de ambos, o cartório responsável constituiu, regularmente, o consorciado em mora no dia 16/03/2015 e a sua esposa em 22/02/2016, consoante as certidões (Id. 34843348). Além disso, vê-se que a Demandada encaminhou, na data de 21/07/2017, notificação extrajudicial ao consorciado, com intuito de torná-lo ciente quanto ao leilão do imóvel (Ids. 34844008 e 34844038).
Outrossim, publicou, em jornal de grande circulação, o edital de leilão extrajudicial do referido imóvel nos dias 22/07, 29/07, 03/08, 03/12, 07/12 e 10/12/2017 (Ids. 34843607, 34843727, 34843874,34844067,34844108, 34844171, 34844209, 34844247), garantindo, assim, o princípio de publicidade. Inobstante a isso, vê-se que o demandante e a sua esposa não compareceram à sessão realizada, nos termos da carta de arrematação de Id. 34844925.
Portanto, não tendo se verificado as irregularidades apontadas quanto ao processo de retomada de bem pelo credor fiduciário, há de se concluir a posse injusta ou precária dos réus antigos compradores/devedores fiduciantes em relação ao imóvel objeto da lide. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PURGA DA MORA. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97.
2. Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, a partir das provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária.
3. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, de modo que não há falar em intimação pessoal.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50483337420224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA)
EMENTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PREÇO
VIL. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
II - Na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, em que pese a alegação de vício na notificação para a constituição em mora, é certo que os devedores tiveram ciência do procedimento administrativo de retomada do bem, tanto que ajuizaram a presente ação anulatória de leilão extrajudicial, mas não impugnaram a inadimplência contratual nem formularam pedido de depósito judicial do débito, o que evidencia a regularidade da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário.
III - Diante da realização de dois leilões extrajudiciais negativos, a dívida dos autores foi extinta, com a expedição do respectivo termo de quitação pelo credor fiduciário, art. 27 da Lei 9.514/97, por isso improcede a alegação de preço vil na posterior alienação do imóvel a terceiros, realizada mediante instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07224797820178070001 DF 0722479-78.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, entendo também merecer prosperar o pleito de indenização por danos materiais na ação principal, tendo em vista as despesas de IPTU (R$ 2.059,12) e Taxas Condominiais (R$ 4.115,97) não adimplidas pelos réus - conforme comprovam os documento de Ids. 21062303, 21062331 e 21062434 - quando ainda estavam na posse do imóvel objeto da lide, devendo, pois, arcarem com o pagamento de R$ 6.175,09 (seis mil cento e setenta e cinco reais).
No que tocante aos danos morais, entendo igualmente pela sua procedência, uma vez que a situação apresentada, sem dúvidas, extrapola o mero aborrecimento, por ter sido a autora privada, por quase 4 (quatro) anos, de exercer a posse de imóvel legalmente adquirido por meio de leilão extrajudicial. Configurado, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, é cediço que o magistrado deve observar, dentre outros critérios, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Assim, levando-se em considerações tais critérios/balizas, além do que estabelece ser vedado o enriquecimento sem causa, reputo razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais que sofrera.
Por último, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, hei de condenar a parte autora da ação acessória a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, destinada à parte contrária, em razão de ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, do CPC) ao afirmar que jamais recebeu qualquer notificação de cobrança por parte da Caixa Consórcio, o que, todavia, veio, posteriormente, a se mostrar inverídico, como mencionado alhures.
Ressalta-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita que foi deferido, não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos no artigo 98, § 4º do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial da ação de nº 0801795-03.2018.8.20.5124, para imitir, em definitivo, a autora HILDELENE SOARES DE SOUZA na posse do imóvel objeto da lide, confirmando, assim, a tutela antecipada outrora deferida (Id. 67277463). Condeno também a parte demandada da referida ação ao pagamento do IPTU e das Taxas condominiais não adimplidas no período em que esteve na posse no imóvel adquirido pela parte autora, no valor total de R$ 6.175,09 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e nove centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir do evento danoso (art. 389 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data (arbitramento). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
No tocante à ação de nº 0806004-15.2018.8.20.5124, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ainda, com esteio no art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Considerando que o promovente é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Parnamirim/RN, 09 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM
Advogados
JONAS SOARES DE ANDRADE (OAB 1578/RN), ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806004-15.2018.8.20.5124 AUTOR: GEORGE GONZAGA BEZERRA, WALLACE PITANGA BEZERRA,
L. P. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEÍSA PITANGA BESSA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, HILDELENE SOARES DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
Julgamento em conjunto das ações de nº. 0801795-03.2018.8.20.5124 e 0806004-15.2018.8.20.5124, a primeira ajuizada por HILDELENE SOARES DE SOUZA em face de WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B, e a segunda por WALLACE PITANGA BEZERRA,
L. P. B., ESPÓLIO DE GEORGE GONZAGA BEZERRA em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e HILDELENE SOARES DE SOUZA.
I –
RELATÓRIO
Relatório do processo de nº 0801795-03.2018.8.20.5124 Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HILDELENE SOARES DE SOUZA em face de GEORGE GONZAGA BEZERRA e GEÍSA PITANGA BESSA BEZERRA, aquele sucedido processualmente por seus herdeiros WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B, esta, por sua vez, representada por sua genitora, também demandada, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu em 14 de dezembro de 2017, por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel residencial no Condomínio Residencial Geraldo Galvão, unidade 09, localizado na Avenida Petra Kelly, nº 61, bairro de Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) o imóvel citado foi adjudicado pela Caixa Consórcios S/A –Administradora de Consórcios, uma vez que os réus, então mutuários, não arcaram devidamente com as prestações, sendo a casa levada a leilão extrajudicial e adquirido pela autora, a qual quitou integralmente o valor atribuído no lance; c), apesar de ter comprado o imóvel, a requerente encontra-se obstada de usá-lo, uma vez que os réus se recusam a desocupar o mesmo; d) já tentou de todas as formas interpelar os requeridos para que, amigavelmente, desocupassem a casa, indo várias vezes pessoalmente e também, através de procuradores para tratar do assunto, sempre sem ser recebida pelos mesmos; e) tentou, ainda a notificação extrajudicial, que concedia prazo para desocupação do imóvel, que também não logrou êxito.
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requereu a concessão de tutela antecipada na forma de mandado de imissão de posse; e, ao final, a confirmação de tal medida, além da condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.175,09 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e nove centavos), em razão das taxas de condomínio e IPTU não adimplidas, e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi emendada para alterar o valor atribuído à causa (Ids. 23666249 e 26660365). Em seguida, foi reconhecida a conexão entre o presente feito a ação tombada sob o nº 0806004-15.2018.8.20.5124. O feito foi suspenso em razão do falecimento do Sr. GEORGE GONZAGA BEZERRA (Id. 58332547). Seguidamente, restou deferida a habilitação de seus herdeiros WALLACE PITANGA BEZERRA e
L. P. B (Id. 67277463). Em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, a parte requereu determinação judicial para que a demandada, ou quem quer que esteja na posse do imóvel, seja compelido a desocupá-lo, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse (Ids. 57905745 e 63620076). A tutela antecipada pleiteada restou deferida (Id. 67277463). A autora foi imitida na posse do imóvel objeto da lide na data de 28/06/2021 (Id. 70554123).
A audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (Id. 84513327). Na decisão de Id. 91081310, foi decretada a revelia da parte ré, além de aplicada multa pela frustrada realização de audiência de conciliatória por ausência da parte demandada. Após parecer do Ministério Público no sentido da necessidade de citação pessoal dos réus (Id. 92743257), a decisão anterior foi revogada em todos os seus termos (Id. 99880991).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Ids. 101732075 e 107671950). Em razão da parte requerida não ter apresentado contestação, a despeito de devidamente citava, foi decretada a sua revelia (Id. 115649822). Intimado para especificar provas, o Ministério Púbico deixou de se manifestar, requerendo a sua exclusão do feito em razão da disponibilidade do suposto direito individual da criança (Id. 118374144).
Vieram-me os autos conclusos. Relatório do processo de nº 0806004-15.2018.8.20.5124 Trata-se de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GEORGE GONZAGA BEZERRA, sucedido processualmente por seu espólio/herdeiros, em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e HILDELENE SOARES DE SOUZA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é participante de um consórcio promovido pela empresa ré tendo adquirido um imóvel situado na Av.
Petra Kelly, nº 61, Condomínio Geraldo Galvão, Casa 09, CEP: 59.152-330, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e devido aos aumentos abusivos do valor das parcelas do consórcio não pôde mais honrar seus compromissos; b) desde 2012 a ré não lhe enviou nenhuma cobrança, e sub-repticiamente, por meio de e-mail datado de 31 de julho do corrente somente o avisou quando do aprazamento do leilão do imóvel marcado para o dia 08/08/2017 e 10/08/2017, de maneira que todo o processo é, além de ilegal, injusto, mormente porque a empresa ré sempre silenciou, ou seja, não lhe deu nenhuma resposta a todas as tentativas de negociar o débito; c) a empresa ré não cumpriu o estatuído no § 1º do art. 31 e art. 32 do Decreto lei 70/66, cuja aplicação foi albergada pelo inciso II do Art. 39 da Lei 9.514/97. 04.2, sendo que, mesmo com todas as irregularidades, o imóvel do autor foi leiloado e expedida a Carta de Arrematação.
Em sede de tutela antecipada, requereu a imediata suspensão dos efeitos do referido leilão em relação ao seu imóvel, bem como da carta de arrematação passada em favor da arrematante HILDELENE SOARES DE SOUZA, até decisão de mérito da presente demanda; e, ao final, pleiteia a anulação do supramencionado leilão realizado nos dias 08 e 10 de agosto de 2018. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (Id. 30307446).
Citada, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A apresentou contestação em Id. 34842911, aduzindo, em suma, ter cumprido os procedimentos devidos para a retomada do bem, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a ré HILDELENE SOARES DE SOUZA JAPIÁ apresentou contestação em Id. 41793775, aduzindo, à semelhança da corré, a adoção de todos os trâmites legais precedentes da realização do leilão extrajudicial do imóvel.
Pugna, assim, pela improcedência da presente demanda, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. Sobreveio manifestação sobre as contestações, reiterando os fatos alegados na exordial (Id. 49085885). A mesma decisão da ação principal suspendeu o feito para a habilitação do espólio/herdeiros do falecido Sr. GEORGE GONZAGA BEZERRA (Id. 63702412), a qual restou deferida em decisão de Id. 67277470.
A tutela antecipada pleiteada restou indeferida (Id. 67277470). As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 67364932 e 67508531), ao passo que restou preclusa a especificação de provas pelos autores (Id. 78277312). Em seu parecer final, o Ministério público opinou pelo indeferimento dos pleitos autorais (Id. 88205930). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exclusão do Ministério Público na ação principal, estendendo seus efeitos também para a ação acessória, haja vista não existirem, no presente caso, interesses/direitos individuais indisponíveis, porém disponível, de cunho patrimonial, o que afasta a intervenção da referida instituição ministerial, nos termos dos arts. 127 da CRFB e 176 do CPC.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Cuidam-se de ações conexas (Imissão na Posse e Anulação de Leilão Extrajudicial), nas quais o ponto fulcral da controvérsia consiste no direito da Sra. HILDELENE SOARES DE SOUZA ser imitida na posse de imóvel adquirido por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, e que o falecido Sr.
GEORGE GONZAGA BEZERRA e a Sra. GEÍSA PITANGA BESSA BEZERRA, antigos compradores (devedores/fiduciantes), recusavam-se a desocupá-lo, em suma, porque alegam irregularidades no processo de retomada do bem pelo credor fiduciário CAIXA CONSÓRCIOS S/A. A Ação de Imissão de Posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la.
Ou seja, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza de posse jurídica ou de direito, possa dispor também de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. Sobre o tema, ensina Elpídio Donizetti: Figura ausente no CPC de 1973, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e se presta para proteger a posse daquele que adquire a propriedade, mas, em virtude da recalcitrância do alienante, por exemplo, não consegue se investir na posse.
Como se vê, o proprietário invocará o ius possidendi, ou seja, o direito de posse decorrente da propriedade. (Curso Didático de Direito Processual Civil,
10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 913). Assim, para manejar Ação de Imissão de Posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso em tela, o justo título de propriedade do imóvel em nome da autora da ação principal, HILDELENE SOARES DE SOUZA, é incontroverso, consoante a Escritura Pública de Compra e Venda e Registro Imobiliário de Ids. 30843257, 30843330, 30843426, 30843528, 30843637, 30843748.
Ademais, é incontroverso o fato de a proprietária nunca ter exercido a posse sobre o bem, ao menos até o cumprimento da decisão liminar, haja vista a recusa dos antigos compradores em desocupar o imóvel objeto da lide. Quanto ao requisito da posse injusta, entendo encontrar-se também presente, em razão de não merecer procedência o pleito de anulação de leilão extrajudicial. É que, nos autos da ação acessória, restou comprovada a regularidade e a legalidade no procedimento de retomada de imóvel pela Demandada CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
Primeiro, consigne-se que próprio autor da referida ação reconheceu ter deixado de quitar as parcelas do consórcio, especificamente a partir da parcela de nº 55, vencida em 13/12/2013, consoante o extrato do consorciado de Id. 34843128. De outro lado, não se mostrou verdadeira a alegação de que, desde 2012, a empresa consorciante não enviou nenhuma cobrança ao autor consorciado. Isso porque, de acordo com relatório de cobrança de Id. 34843181, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A, desde março de 2013, tentou receber os valores atrasados, tendo mantido contato com o autor consorciado por e-mail e telefone, tudo sem êxito.
Desse modo, não logrando êxito em receber o pagamento das parcelas atrasadas, a empresa consorciante passou a promover os atos executórios para retomada do imóvel, conforme previsto nos itens 16.3 à 16.5 do Contrato de Adesão ao Consórcio. Noutro giro, verifica-se, ainda, que o próprio Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório de Registro de Imóveis de Vicente de Parnamirim-RN) intimou o autor consorciado e sua esposa (esta por edital) para purgarem a mora (Id. 34843228).
Assim, não tendo havido manifestação de ambos, o cartório responsável constituiu, regularmente, o consorciado em mora no dia 16/03/2015 e a sua esposa em 22/02/2016, consoante as certidões (Id. 34843348). Além disso, vê-se que a Demandada encaminhou, na data de 21/07/2017, notificação extrajudicial ao consorciado, com intuito de torná-lo ciente quanto ao leilão do imóvel (Ids. 34844008 e 34844038).
Outrossim, publicou, em jornal de grande circulação, o edital de leilão extrajudicial do referido imóvel nos dias 22/07, 29/07, 03/08, 03/12, 07/12 e 10/12/2017 (Ids. 34843607, 34843727, 34843874,34844067,34844108, 34844171, 34844209, 34844247), garantindo, assim, o princípio de publicidade. Inobstante a isso, vê-se que o demandante e a sua esposa não compareceram à sessão realizada, nos termos da carta de arrematação de Id. 34844925.
Portanto, não tendo se verificado as irregularidades apontadas quanto ao processo de retomada de bem pelo credor fiduciário, há de se concluir a posse injusta ou precária dos réus antigos compradores/devedores fiduciantes em relação ao imóvel objeto da lide. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PURGA DA MORA. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97.
2. Quanto à regularidade do procedimento perpetrado, não se vislumbra, a partir das provas constantes dos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária.
3. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, de modo que não há falar em intimação pessoal.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50483337420224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA)
EMENTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PREÇO
VIL. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
II - Na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, em que pese a alegação de vício na notificação para a constituição em mora, é certo que os devedores tiveram ciência do procedimento administrativo de retomada do bem, tanto que ajuizaram a presente ação anulatória de leilão extrajudicial, mas não impugnaram a inadimplência contratual nem formularam pedido de depósito judicial do débito, o que evidencia a regularidade da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário.
III - Diante da realização de dois leilões extrajudiciais negativos, a dívida dos autores foi extinta, com a expedição do respectivo termo de quitação pelo credor fiduciário, art. 27 da Lei 9.514/97, por isso improcede a alegação de preço vil na posterior alienação do imóvel a terceiros, realizada mediante instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07224797820178070001 DF 0722479-78.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, entendo também merecer prosperar o pleito de indenização por danos materiais na ação principal, tendo em vista as despesas de IPTU (R$ 2.059,12) e Taxas Condominiais (R$ 4.115,97) não adimplidas pelos réus - conforme comprovam os documento de Ids. 21062303, 21062331 e 21062434 - quando ainda estavam na posse do imóvel objeto da lide, devendo, pois, arcarem com o pagamento de R$ 6.175,09 (seis mil cento e setenta e cinco reais).
No que tocante aos danos morais, entendo igualmente pela sua procedência, uma vez que a situação apresentada, sem dúvidas, extrapola o mero aborrecimento, por ter sido a autora privada, por quase 4 (quatro) anos, de exercer a posse de imóvel legalmente adquirido por meio de leilão extrajudicial. Configurado, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, é cediço que o magistrado deve observar, dentre outros critérios, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Assim, levando-se em considerações tais critérios/balizas, além do que estabelece ser vedado o enriquecimento sem causa, reputo razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais que sofrera.
Por último, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, hei de condenar a parte autora da ação acessória a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, destinada à parte contrária, em razão de ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, do CPC) ao afirmar que jamais recebeu qualquer notificação de cobrança por parte da Caixa Consórcio, o que, todavia, veio, posteriormente, a se mostrar inverídico, como mencionado alhures.
Ressalta-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita que foi deferido, não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos no artigo 98, § 4º do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial da ação de nº 0801795-03.2018.8.20.5124, para imitir, em definitivo, a autora HILDELENE SOARES DE SOUZA na posse do imóvel objeto da lide, confirmando, assim, a tutela antecipada outrora deferida (Id. 67277463). Condeno também a parte demandada da referida ação ao pagamento do IPTU e das Taxas condominiais não adimplidas no período em que esteve na posse no imóvel adquirido pela parte autora, no valor total de R$ 6.175,09 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e nove centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir do evento danoso (art. 389 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data (arbitramento). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
No tocante à ação de nº 0806004-15.2018.8.20.5124, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ainda, com esteio no art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Considerando que o promovente é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Parnamirim/RN, 09 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06