PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806005-65.2026.8.20.0000 Polo ativo NANTES ABDON MIRANDA Advogado(s): BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo L P L AVELINO DA CUNHA - ME e outros Advogado(s): FELIPE BORBA BRITTO PASSOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MORA E DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel locado. O agravante sustenta a existência de inadimplemento contratual decorrente de diárias por ocupação indevida, encargos locatícios e ausência de garantia, alegando ainda o encerramento do contrato de locação e o descumprimento de notificação extrajudicial para desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de despejo liminar; (ii) se os elementos probatórios apresentados demonstram, de forma suficiente, o inadimplemento contratual alegado; (iii) se a hipótese dos autos se enquadra nas situações previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de despejo liminar exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, por se tratar de medida de elevada gravidade e potencial impacto na esfera jurídica dos locatários. 4.Os documentos juntados aos autos consistem, essencialmente, em parcelamento de débitos junto à concessionária de energia elétrica e notificação extrajudicial de desocupação, elementos que possuem valor meramente indiciário e não comprovam, de forma suficiente, o inadimplemento contratual alegado. 5.A prova produzida mostra-se insuficiente para justificar a desocupação liminar do imóvel sem a prévia manifestação da parte contrária, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. 6.Não se verifica, em análise sumária, o enquadramento da situação fática nas hipóteses específicas autorizadoras da liminar de despejo previstas no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato. 7.A alegação de cobrança de diárias por ocupação indevida após o término do contrato não se confunde, em princípio, com a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação nos moldes exigidos pelo inciso IX do referido dispositivo legal. 8.Ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes cumulativamente. 9.A controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, inviável em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, IV, 37, 40, parágrafo único, 47, II, 59, § 1º, incisos I a IX, e 62, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813138-66.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.03.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806194-43.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NANTES ABDON MIRANDA (Id.37603833) em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id. 179363679 – proc.origem), que, nos autos da Ação de Despejo nº 0818645-35.2026.8.20.5001 ajuizada em desfavor de EDITORA CARISMA LTDA e RENATO CUNHA SOBRINHO, indeferiu a liminar para desocupação do imóvel. Em suas razões, sustenta em síntese que o inadimplemento contratual restou configurado ao argumento de que embora inexista débito de aluguel, há mora concernente à diária por ocupação indevida, o qual perfaz o montante de R$ 5.500,00, além de ausência de garantia locatícia, inadimplemento de diárias, IPTU, taxa de condomínio, água, gás, seguro residencial, internet e TV a Cabo.
Argumenta ainda que o contrato de locação se encontra encerrado desde 03/01/2026, com notificação extrajudicial (válida) de desocupação de 30 dias, com data final em 16/02/2026, o que vem acarretando prejuízo financeiro contínuo, e, em especial, com impossibilidade de uso do imóvel. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, e no mérito, pelo seu provimento. Preparo comprovado (Id.37604697).
O pedido de efeito ativo restou indeferido na decisão de Id.37628556. Contrarrazões pelo desprovimento, Id. 39410604. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o despejo liminar. O artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, dispõe que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: “I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Pois bem. No caso dos autos, não encontro suficiente probabilidade do direito para justificar a antecipação da tutela recursal tão drástica, isso porque, embora o agravante sustente o inadimplemento contratual, a única prova constante nos autos sobre essa afirmação é um parcelamento de débitos junto à COSERN referente ao imóvel objeto da lide, Id.179248147-proc.origem, aliado à notificação extrajudicial, Id. 179246112 – proc.origem.
A meu ver, o documento tem valor indiciário do atraso, todavia, mostra-se insuficiente para impor a onerosa desocupação liminar, isso é, sem prévia manifestação dos locatários. A propósito:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA FRÁGIL DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E OFERECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813138-66.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE INADIMPLEMENTO E PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, condicionada à ausência de purgação da mora pela locatária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da controvérsia acerca da existência, extensão e exigibilidade do alegado débito locatício, é possível manter a ordem de despejo liminar antes da completa instrução do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia envolve valores já pagos e divergência sobre a natureza e extensão do débito remanescente, o que demanda aprofundamento probatório, inviável na via estreita do agravo de instrumento.4.
O reconhecimento, pela parte recorrida, de pagamentos relevantes realizados pela agravante indica a necessidade de apuração detalhada do suposto inadimplemento.5. A existência de discussão substancial sobre o montante devido impede a avaliação segura acerca da suficiência dos depósitos para purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
6. A alegação de exercício de direito de compra do imóvel reforça a necessidade de manutenção provisória da situação fática, evitando-se medida potencialmente irreversível antes da completa instrução.7. Diante da ausência de prova inequívoca da mora e da necessidade de dilação probatória, não se justifica o despejo liminar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:
1. A concessão de despejo liminar exige prova clara e suficiente do inadimplemento, sendo inviável quando há controvérsia relevante acerca da existência e extensão do débito.
2. A pendência de discussão probatória sobre purgação da mora e valores pagos impede a adoção de medida satisfativa irreversível em sede de cognição sumária.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 62, II; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804066-55.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; TJRN, AI nº 0814922-44.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte; TJRN, AI nº 0800046-83.2024.8.20.5400, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806194-43.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) Como bem assentou no decisum a quo, Id. 179363679: “[...] Em especial: (i) não se trata de locação para temporada (inciso III); (ii) não se trata, nos termos narrados, de término de locação não residencial (inciso VIII), porquanto o próprio instrumento é qualificado como residencial; e (iii) a pretensão de enquadramento no inciso IX, fundada em “diárias por ocupação indevida” após o termo final do pacto, não configura, no contexto delineado pelo autor, falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, novencimento, na forma estrita exigida pelo referido inciso, sobretudo porque a narrativa do autor parte da premissa de extinção do contrato e qualifica a permanência posterior como indevida. [...]” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria do momento processual em apreço, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais, sob pena de se antecipar o julgamento da questão de fundo, que, repita-se, depende de observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. No caso em tela, entendo que o juízo de primeiro grau pela proximidade com as partes assiste razão na sua decisão.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente Agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.