PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806005-87.2024.8.20.5124 Parte autora: MICHELINE MARIA LAURINDO DE SOUZA Parte ré: XS3 SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. ROMPIMENTO DA LAJE DE SUPORTE DA CAIXA D'ÁGUA. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por MICHELINE MARIA LAURINDO DE SOUZA em face de XS3 SEGUROS S.A.. Na inicial (id 119370620), narrou: "A Requerente contratou o pacote “Prédio + Conteúdo” de seguro residencial da Requerida, tendo sido firmada a Apólice nº 01.14/02955529, em 26/03/2024, com vigência que perdura até os dias atuais.
Ocorre que, em 03/04/2024, aí por volta das 14h40min, a Requerente foi surpreendido com um chamado de sua mãe que afirmou categoricamente ter ouvido uma explosão dentro da residência dele e o imóvel estaria completamente alagado. Alarmada com a situação, deslocou-se imediatamente para o local e verificou que a caixa d´água desmoronou em virtude da estrutura de concreto que a sustentava ter colapsado.
A seriedade da situação foi tamanha que a Defesa Civil do Município foi acionada, interditou o imóvel, e a Requerente, juntamente com sua família, estão hospedados em hóteis até que haja solução da situação, já que a desocupação do imóvel teve de ser feita imediatamente, tanto por orientação do Engenheiro Civil do Condomínio como da Defesa Civil. Constatadas as deformidades, a autora chamou um engenheiro para analisar a situação da casa e constatou risco iminente de desabamento e necessidade de reparo urgente; imediatamente, a autora buscou a ré para acionar o seguro contratado (Número de Aviso 2706021), no entanto, se negou a cobrir o reparo".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "c) DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC em vigor, determinando, à Seguradora, o custeio de aluguel de imóvel à família da Requerente, no patamar mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor do imóvel segurado, a ser creditado em conta bancária de sua titularidade, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...) f) JULGAR PROCEDENTE, IN TOTUM, condenando a Requerida a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de cobertura contratada, da Apólice de Seguro nº 01.14/02955529, com arrimo nos arts. 757, 776 e 779 do Código Civil, bem como a uma indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à guisa de dano moral, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil;".
Juntou documentos, em especial, apólice do seguro (id 119372132), negativa pela seguradora (id 119372133), laudo pericial particular (id 119372135) e Parecer de Vistoria da Defesa Civil (id 119372137). Deferido o parcelamento das custas (item 1 do id 122100679). Indeferido o pedido de tutela (item 2 do id 122100679). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 125154504).
Custas integralmente recolhidas (id 125305974). A parte ré apresentou contestação (id 126666716). Preliminarmente, suscitou ausência de pagamento das custas. No mérito, defendeu, em resumo, ausência de cobertura para o sinistro, risco expressamente excluído para a hipótese de rompimento da caixa d'água do imóvel e ausência de cláusula abusiva: "o desmoronamento da estrutura que sustentava a caixa d'água não possui cobertura contratual, assim como as fissuras, trincas, rachaduras e qualquer dano decorrente de vazamento de água da caixa d'água, não havendo má-fé da seguradora ao emitir a negativa de cobertura".
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou Condições Gerais (id 126666719). Em réplica (id 128555798), reiterou o pagamento integral das custas e, no mérito, aduziu que a comunicação do sinistro ocorreu dentro da validade da apólice e "caso fosse possível dizer que o contrato comportaria uma cláusula afastando a indenização por dano na caixa de água da casa, esta deveria estar presente no contrato de forma clara e compreensível para o consumidor e, ainda assim, lhe faltaria um requisito de validade, já que ela poderia ser considerada exagerada por restringir um direito inerente à natureza contratual".
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 138368576), a parte ré requereu prova pericial "para validar a correta negativa" e oitiva de testemunha para "comprovar a ausência de cobertura para o evento" (id 139159877), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido. Primeiramente, quanto às custas, em que pese deferido o pagamento parcelado, a parte autora recolheu o valor total em uma única parcela (id 125305974). Considerando que a questão posta é de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência ou prova técnica, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, indeferindo os pedidos de perícia e oitiva de testemunha formulados pela parte ré, visto que de nada serviriam para elucidar o ponto controvertido da demanda, qual seja, se o evento narrado na inicial tem cobertura securitária.
Conforme afirmado na inicial e constatado no laudo pericial particular (id 119372135) e Parecer de Vistoria da Defesa Civil (id 119372137), ocorreu "rompimento da laje de suporte da caixa d`água, fissuras na laje de teto da escada (abaixo da laje de suporte da caixa), externamente rachaduras e deformações relevantes nas paredes do abrigo da caixa d’água". Por sua vez, a apólice de seguro contratada prevê as seguintes coberturas (id 119372132 - pág. 4): A negativa pela seguradora baseou-se em ausência de cobertura (id 119372133 - pág. 8): Com efeito, tratando-se de contrato de seguro residencial, embora regido pela legislação civil comum (art. 757 e ss do CC), configura nítida relação de consumo, implicando por esta razão a sua submissão aos princípios e regras insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, os riscos cobertos e excluídos devem constar do contrato, estando admitida a exclusão contratual de riscos desde que expressa de forma suficientemente clara ao segurado (para que este tenha ciência plena). Sobre o assunto, o STJ tem entendimento de que "embora cláusula limitativa de risco não signifique necessariamente abusividade contratual, os riscos excluídos devem ser previstos de forma clara e expressa, respeitado o direito à informação de que goza o consumidor (art. 6.º, III, CDC)" (STJ - AgInt no AREsp: 1458131 SP 2019/0055099-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020).
No caso em tela, a cláusula 7ª das Condições Gerais ("riscos excluídos") estão descritas de forma suficientemente claras (id 126666719 - pág. 8), não havendo que se falar em abusividade contratual. Dispõem as alíneas "n" e "o" como riscos excluídos de cobertura: "MÁ conservação das instalações de água" e "rompimentos de adutoras, calhas, canos, tubulações, mangueiras, caixa d’água do imóvel segurado".
Assim, resta evidente que o sinistro narrado na inicial (rompimento da laje de suporte da caixa d'água, decorrente de fissuras e rachaduras) não decorreu de nenhuma das hipóteses elencadas nas coberturas contratadas e está perfeitamente inserido em hipótese de exclusão de cobertura. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR INUNDAÇÕES/ALAGAMENTOS GERADOS POR CICLONE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. NOS TERMOS DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS.
DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50023589720248210017, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 03-10-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50023589720248210017 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 03/10/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO - SEGURO RESIDENCIAL - DANO ELÉTRICO - CELULAR MÓVEL E ACESSÓRIO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A cláusula do contrato de seguro que, de forma clara e destacada, restringe a cobertura em determinadas hipóteses, é válida e não afronta as regras do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 50013226620208130701, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) recurso inominado - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. cobrança de seguro residencial – Sentença – julgado improcedente – Recurso do autor.
Autor pleiteia indenização securitária por vazamento decorrente de rompimento de tubulação hidráulica no imóvel. Cláusula expressa que prevê exclusão em caso de "entupimento, rompimento o extravasamento de calhas e tubulações... rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixas dágua, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos por esta cobertura". – Sentença mantida – recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10051113720198260533 SP 1005111-37.2019 .8.26.0533, Relator.: Eugênio Augusto Clementi Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2020, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 01/04/2020) Registro que o seguro residencial não se confunde com seguro habitacional, este sim referente à cobertura de riscos à estrutura do imóvel.
Dessa forma, correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, uma vez demonstrado que o sinistro enquadra-se na hipótese do risco excluído e a previsão de ausência de responsabilização por tais danos por parte da seguradora. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge