PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0806006-13.2025.8.20.5100 AUTOR: JOSE LOPES, ADRIANO LOPES, LUIS ROSA LOPES REU: RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO, EDMAR MACEDO MONTENEGRO, REJANE MARIA MONTENEGRO NUNES FERNANDES, DALIA MARIA MACEDO MONTENEGRO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel rural denominado "Farol", com extensão de 3,2901ha, proposta por JOSE LOPES, ADRIANO LOPES e LUIS ROSA LOPES em face dos herdeiros de EDGAR BORGES MONTENEGRO. Em despacho anterior (ID 176100246), foi determinada a manifestação dos autores sobre possível litispendência com os processos nº 0802462-56.2021.8.20.5100 e nº 0802463-41.2021.8.20.5100, ambos em trâmite perante este Juízo.
Os autores se manifestaram (ID 178721118), sustentando a inocorrência de litispendência e de coisa julgada. É o que passo a analisar. DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do CPC, a litispendência se verifica quando se repete ação que está em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada, por sua vez, impede que se reproduza ação já decidida por sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos e as informações prestadas, verifico que: Quanto ao processo nº 0802462-56.2021.8.20.5100, a ação tinha por objeto a desocupação da porção de terra de 3,2901ha, já tendo sido julgada com trânsito em julgado. Contudo, a sentença enfrentou exclusivamente a questão possessória, não tendo decidido sobre o mérito indenizatório relativo às benfeitorias, tampouco houve pedido reconvencional naquele feito.
Assim, não há coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória ora deduzida, porquanto o objeto da demanda anterior era diverso do presente. Ademais, consta da referida sentença: que o “pedido de indenização deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não possui relação com a discussão do mérito da presente ação reivindicatória.” Quanto ao processo nº 0802463-41.2021.8.20.5100, ainda em curso, este versa sobre área distinta (0,5115ha), na qual foi apresentada reconvenção com pedido indenizatório pelas benfeitorias ali realizadas.
Embora haja identidade parcial de partes e proximidade na causa de pedir, o pedido recai sobre porção de terra diversa, com benfeitorias distintas, o que afasta a configuração da tríplice identidade exigida para a litispendência. Por tais razões, afasto a preliminar de litispendência e de coisa julgada, determinando o regular prosseguimento do feito. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os autores alegam ser agricultores de subsistência, retirando da terra os frutos destinados à sua mantença, sem atividade comercial ou processo industrializado.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Inexistindo elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de conciliação e mediação. Citem-se os réus com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334, caput, CPC), cientificando-os que, se não houver acordo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação.
Presidirá a sessão um dos conciliadores ou mediadores lotados no CEJUSC (art. 334, §1°, CPC). Os réus deverão apresentar o desinteresse na autocomposição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirta-se isso no mandado. Sobre a data da audiência de conciliação intimem-se os autores por meio de seu advogado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e do Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN, compete à Secretaria, independentemente de nova conclusão, a prática, de ofício, dos atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito, com adoção das providências cabíveis ao seu efetivo impulso processual.
Assim, exemplificativamente, deverão ser praticados diretamente pela Secretaria, sem remessa à conclusão: (i) a intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou complementar custas; (ii) a intimação para indicação de novo endereço e renovação de citação ou diligência frustrada; (iii) a intimação da parte contrária para manifestação sobre documentos juntados ou apresentação de réplica; (iv) a certificação de decurso de prazo; (v) a reiteração de diligências ou intimações pendentes de cumprimento.
A remessa dos autos à conclusão deverá ocorrer exclusivamente quando indispensável pronunciamento judicial, vedada, em qualquer hipótese, a conclusão prematura ou desnecessária, especialmente quando o impulsionamento puder ser realizado por ato ordinatório.
Cumpra-se. Açu/RN, data registrada no sistema. AÇU /RN, 17 de abril de 2026. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)