PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806006-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: 2I CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal processo nº 0824711-12.2023.8.20.5106, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor do sócio-administrador da empresa executada, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional e da não juntada do contrato social.
Alegou o agravante que ajuizou a execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 18.884,23 (dezoito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas, tendo sido infrutíferas as tentativas de citação da empresa executada, conforme mandados negativos constantes dos Ids 111895125, 125039872, 131515422 e 136537043.
Aduziu que a certidão do Oficial de Justiça (Id 140378430) atestou que a empresa não mais funcionava no endereço fiscal, informando que havia se mudado há meses sem comunicação aos órgãos competentes, o que caracterizaria a presunção de dissolução irregular. Afirmou que, diante desse contexto, requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador ITALO ALENCAR DE MORAIS, com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, na Súmula 435 e no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, instruindo o pedido com consulta ao quadro de sócios e administradores da Receita Federal (Id 168482488).
Asseverou que, mesmo após manifestação para comprovar os requisitos legais (Id 175442286), o Juízo de origem indeferiu o pedido, exigindo prova adicional acerca da responsabilidade do sócio e a juntada do contrato social, em desacordo com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Sustentou que a dissolução irregular da empresa é presumida quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação, sendo suficiente a certidão do Oficial de Justiça para autorizar o redirecionamento, cabendo ao sócio o ônus de afastar tal presunção.
Aduziu que a decisão agravada contrariou a Súmula 435 e o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, além de criar obstáculo indevido à satisfação do crédito público, ao exigir prova excessiva e desnecessária. Afirmou, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, tendo em vista a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação e no entendimento consolidado, e o perigo de dano, consistente no risco de frustração da execução e de ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do feito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para autorizar o imediato redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, com a consequente reforma da decisão que indeferiu tal medida. No caso, verifica-se que, embora a parte agravante sustente a incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a documentação apresentada não evidencia, de plano, a presença dos requisitos necessários à responsabilização pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A certidão do Oficial de Justiça, por si só, embora constitua indício relevante, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade de demonstração mínima acerca da atuação do sócio com infração à lei, contrato social ou estatuto, especialmente quando o próprio Juízo de origem consignou a ausência de elementos essenciais, como o contrato social da empresa executada. A ausência de tais documentos impede a verificação, ainda que em juízo de cognição sumária, da efetiva condição do indicado como sócio-administrador à época dos fatos, bem como da sua vinculação jurídica apta a justificar o redirecionamento pretendido.
Dessa forma, não se mostra evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. E a inexistência desse requisito afasta, por si só, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5