PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806007-06.2024.8.20.0000 RECORRENTE: A. &. T. E.
L. ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO RECORRIDA: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA RECORRIDOS: JOSÉ MARIA SILVA FORMIGA E OUTROS (18)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27724678), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27157458) restou assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. DEBATE SOBRE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 381 STJ. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. AFRONTA AO ART. 51, IV, XVI, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR A PARTE.
SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27724684 e 27724685). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 27995123.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 133 e 134, do CPC, acerca da necessidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 27157458): [...] Nesse contexto, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual e não processo incidental, podendo tramitar nos mesmos autos em que suscitada, não havendo necessidade de ajuizamento do pedido em autos apartados.
Além disso, na atual vigência da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, não consta disposição acerca da necessidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados da ação principal. A propósito, traz-se a jurisprudência do STJ e a de outros Tribunais: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp n. 844.796/MG - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 17/8/2017 - destaquei).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
A QUO REFORMADA." (TJGO - AI 54358513520238090157 - Relator Desembargador Altair Guerra da Costa, - 1ª Câmara Cível – j. em 30/10/2023 - destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DO INSTITUTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. À luz do regramento constante do CPC/2015, corroborado pela Instrucão nº 2 de 07/04/2022 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse.
2. De acordo com a jurisprudência assente no TJDFT, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para admitir o processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença de origem." (TJDF 07146703020238070000 1748733 - Relator Ministro Getúlio de Moraes Oliveira - j. em 23/08/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Além de inexistir na norma de regência da matéria exigência específica de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados, por força dos princípios da instrumentalidade, duração razoável do processo e máxima efetividade, admite-se que o pedido seja processado nos próprios autos da ação originária. Precedentes. (…).
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJGO – AI nº 0510884-22.2020.8.09.0000 - Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita - 2ª Câmara Cível – j. em 01/01/2021 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN – AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 – destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DE EX-SÓCIO. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO. REQUISITOS ATENDIDOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA DE RETIRADA DO COTISTA DA SOCIEDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0806874-67.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2022 – destaquei). Desse modo, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco processual, ao entender pela desnecessidade de instauração do incidente em processo autônomo. [...] Nesse viés, eventual análise quanto à (des)necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10