Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO
- Advogado
- CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 6248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806007-42.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO DE CASTRO DANTAS REU: LAERTE MARQUES DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por HELCIO DE CASTRO DANTAS em face de LAERTE MARQUES DA SILVA - CPF: 673.***.***-04. Na inicial (ID 137704194), a parte autora narrou que: “sofreu acidente de trânsito causado por veículo da marca Honda/Civic LXS, placas MYR-6116.” Requereu liminarmente a busca do proprietário do veículo.
No mérito, a declaração de culpa do requerido com condenação em danos materiais no valor de R$1.575,60 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 137749767). Renajud (ID 137758760). Em contestação (ID 146617540), a parte requerida alegou legitimidade passiva, afirmando inexistir nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o veículo de sua propriedade tenha se envolvido no alegado acidente, tampouco que estivesse sob sua condução, ou ainda que tenha concorrido, de qualquer modo, para a ocorrência do suposto evento danoso.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, posto que o Autor não comprovou o direito vindicado, posto que o requerido não tem qualquer responsabilidade sobre a ocorrência citada.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Relembra-se que a parte requerida alegou legitimidade passiva, afirmando inexistir nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o veículo de sua propriedade tenha se envolvido no alegado acidente, tampouco que estivesse sob sua condução, ou ainda que tenha concorrido, de qualquer modo, para a ocorrência do suposto evento danoso.
