PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806008-20.2026.8.20.0000 Agravante: Maria Gislaine Mirele de Lima Advogado(a): Tarsila Cavalcante de Andrade Agravado(a): Banco do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIA GISLAINE MIRELE DE LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, Restituição em Dobro e Tutela de Urgência, nº 0800016-23.2026.8.20.5127, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Nas razões recursais (Id. 37605370), a agravante alega que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, por estarem em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Aduz que, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, não se está diante de mera superação da taxa média, mas de discrepância expressiva.
Sustenta, ainda, que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento comprometem verba de natureza alimentar, agravando progressivamente sua situação financeira. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança das parcelas em valores superiores ao incontroverso, com a revisão das taxas de juros para os patamares médios do mercado conforme o BACEN, a proibição de inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes e o afastamento dos encargos moratórios.
É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, após análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença cumulativa dos referidos requisitos, de modo a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque, no que concerne à probabilidade do direito, a agravante funda sua pretensão exclusivamente em planilha de cálculo produzida de forma unilateral, na qual confronta as taxas contratadas com a taxa média de mercado apontada pelo BACEN.
Dessa forma, a verificação concreta da abusividade arguida demanda dilação probatória adequada, a ser realizada no curso regular da instrução processual. Ademais, embora a agravante aponte discrepância acentuada especialmente no contrato nº 166986580, cujos encargos seriam significativamente superiores à média de mercado à época, tal alegação, amparada apenas em documentação unilateral e sem qualquer contraditório, não possui a solidez probatória necessária para afastar, neste momento, a presunção de regularidade do negócio jurídico livremente entabulado entre as partes.
Por fim, não demonstrada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, haja vista que os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito do presente agravo, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 12