Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WEVERTON ANTONIO OLIMPIO DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS FONSECA SABACK (OAB 76484/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806009-73.2024.8.20.0000 Polo ativo WEVERTON ANTONIO OLIMPIO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS FONSECA SABACK Polo passivo 2ª Vara Criminal de Mossoró Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº0806009-73.2024.8.20.0000. Agravante: Weverton Antônio Olimpio da Silva. Advogado: Dr.
Matheus Fonseca Saback - OAB/BA 76.484. Agravado:Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto pelo advogado Matheus Fonseca Saback em favor de Weverton Antônio Olimpio da Silva contra decisão monocrática que não conheceu liminarmente da ação constitucional e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 25001272). Busca o agravante o seguimento do habeas corpus impetrado, a fim de que seja reanalisada e concedida a ordem, sob a alegação de que “a matéria sustentada unicamente de direito, prescinde de revolvimento fático-probatório, dependendo, no máximo, da revaloração das provas produzidas”.
Nas contrarrazões (ID 25666856), a 3º Procuradora de Justiça requereu o conhecimento e o não provimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
