PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0806011-09.2025.8.20.0000 Paciente: B.
C. T. Impetrante: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Aut. Coat.: Juízo da 15ª VCrim de Natal/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de B.
C. T., apontando como autoridade coatora o Juízo da 15ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0129376-19.2014.8.20.0001, onde se acha incurso nos arts. 218-B, §2º, I c/c 71, caput, do CP, deixou de reconhecer a prescrição executória (ID 30518866).
2. Sustenta, em síntese, necessidade de reconhecer extinta a punibilidade, porquanto não aplicável à casuística o Tema 788 do STF, sobretudo pelo trânsito em julgado para o MP haver transcorrido em data anterior ao precedente (ID 30518859).
3. Junta os documentos insertos nos ID’s 30518861 e ss.
4. Informações prestadas, notificando o regular iter (ID 30682724).
5. Parecer da Douta 15ª PJ pela denegação (ID 30739077).
6.
É o relatório.
7. O writ como manejado, não merece prosseguir.
8. Com efeito, a súplica constante do presente mandamus (prescrição executória) deve ser primeiramente analisada pelo Juízo Executório, sobretudo por já haver Guia definitiva expedida, não podendo o Tribunal de Justiça fazê-lo per saltum, sob pena de incorrer na malsinada supressão de instância.
9. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts . 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP.
Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" ( AgRg no HC n . 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020).
4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AgRg no HC: 718230 RS 2022/0011724-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
10. Ademais, trata-se de matéria a qual demanda maior incursionamento probatório, inviabilizado na sede angusta do writ.
11. Lado outro, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, maiormente por esta Câmara Criminal entender, antes mesmo de pacificado pela Suprema Corte, como marco interruptivo o trânsito em julgado para ambas as partes.
12. Ou seja, a modulação dos efeitos operada pelo Pretório Excelso no Tema 788, não trouxe inovação aos julgados desta Corte, os quais há muito já decidiam desta forma:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO – 4X (ART. 121, §2º, IV E V DO CP). PESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DIES A QUO DEFLAGRADO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 112, I DO CP, CONFERIDA PELA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (COVID). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA INICIALMENTE À APRECIAÇÃO DO JUIÍZO DA EXECUÇÃO.
INVIBILIADADE DE COGNIÇÃO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802530-14.2020.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/04/2020, PUBLICADO em 07/04/2020).
13. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator