Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA
- Advogado
- FABIO DE SOUZA MARINHO (OAB 9037/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806012-28.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento, confirmar a liminar e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (processo nº 0829023-55.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “o valor das custas é de R$ 993,15, enquanto o valor líquido recebido pela agravante é de R$ 5.520,04, conforme atesta seu contracheque atualizado de abril de 2024”; “o valor das custas corresponde a 20% da remuneração líquida da Agravante, fazendo jus a justiça gratuita de forma integral”; “o contracheque da Agravante não indica que a mesma é rica, ou possui condições para arcar com as custas processuais, pois o valor das custas ultrapassa o valor dos seus proventos líquidos, conforme exaustivamente comprovado”; “nos termos da lei a simples afirmação na própria petição inicial dá direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita”; “a alegação de que a agravante tem condições de arcar com as custas processuais com base numa análise equivocada do seu contracheque de professora aposentada do Estado/RN, ser causa para o indeferimento da justiça gratuita são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do , da Constituição Federal”; “a agravante tem as seguintes despesas: empréstimo consignado no Banco do Brasil no valor de ; plano de saúde no valor mensal de ; conta de luz no valor de ; conta de água no valor de ; totalizando essas despesas no valor de ; portanto, não deixa margem de dúvidas quanto a impossibilidade do peticionário arcar com as custas processuais, conforme se verifica em seu contracheque”; “o pagamento injusto das custas processuais, comprometerá os seus rendimentos - verba de caráter alimentar - sem ter condições para arcá-las”.
