PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806014-27.2026.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo NATAL DUNNAS HOTEL LTDA - EPP Advogado(s): LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA PLATAFORMA GOOGLE MY BUSINESS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. AUSÊNCIA DE DEVER GERAL DE CONTROLE PRÉVIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DO RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO. ILICITUDE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a remoção de conteúdo publicado na plataforma Google My Business, consistente em avaliação negativa realizada por usuário identificado na página de estabelecimento hoteleiro.
II - Questão em discussão: Verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a remoção imediata de conteúdo publicado por terceiro em plataforma digital, sem prévia oitiva do responsável pela publicação, à luz da liberdade de expressão e do regime jurídico aplicável aos provedores de aplicação de internet.
III - Razões de decidir:
1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
2. O regime jurídico instituído pelo Marco Civil da Internet afasta, como regra, o dever geral de controle prévio ou de remoção automática de conteúdo por parte do provedor de aplicação.
3. A remoção de manifestação publicada em ambiente digital exige cautela reforçada, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a manifesta ilicitude da publicação.
4. A retirada do conteúdo antes da instauração do contraditório em relação ao responsável pela postagem configura medida gravosa, pois atinge diretamente o direito de manifestação de terceiro que não teve oportunidade de se pronunciar sobre o contexto, a veracidade, a finalidade ou os limites do conteúdo publicado.
5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, contudo eventual restrição deve observar fundamentação concreta, delimitação específica do conteúdo reputado ilícito e contraditório, salvo hipóteses excepcionais de manifesta abusividade ou ilicitude evidente.
IV - Dispositivo e tese: Conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar, por ora, a determinação de remoção do conteúdo publicado na plataforma Google My Business. Tese: a remoção judicial imediata de conteúdo gerado por terceiro em plataforma digital exige demonstração concreta de ilicitude manifesta e, como regra, deve observar o contraditório do responsável pela publicação, não se impondo ao provedor de aplicação dever amplo de controle prévio ou censura automática.
Dispositivos relevantes citados: art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº indicado nos autos de origem), ajuizada por HOTEL NATAL DUNNAS, que deferiu a tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo publicado na plataforma Google My Business.
Consta dos autos que a parte autora, ora agravada, alegou que um usuário identificado como “Ricardo Vicente” teria publicado avaliação negativa e supostamente difamatória na página do estabelecimento na plataforma Google, imputando a funcionários do hotel a prática de conduta criminosa, o que, segundo sustentou, extrapolaria o direito à livre manifestação de opinião e atingiria sua honra e imagem. Aduziu que a manutenção da referida avaliação estaria causando prejuízos à reputação do estabelecimento, sobretudo por se tratar de atividade hoteleira, cuja credibilidade constitui elemento essencial para a captação de clientes, motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a remoção do conteúdo, bem como a disponibilização dos dados cadastrais do responsável pela publicação.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendeu presentes os requisitos legais e determinou a remoção do comentário indicado, fixando multa diária para o caso de descumprimento, limitada ao valor estabelecido na decisão. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, sustentando que a plataforma não exerce controle prévio sobre o conteúdo publicado por terceiros e que eventual responsabilização somente poderia ocorrer após ordem judicial específica, nos termos da legislação aplicável.
Afirmou que a remoção do conteúdo, sem oportunizar a manifestação do autor da avaliação, configuraria violação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do contraditório, bem como afrontaria o regime jurídico previsto para provedores de aplicação de internet. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Na decisão de Id 37659308, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 38263234 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a remoção de conteúdo publicado na plataforma Google My Business, sob o fundamento de violação à liberdade de expressão e à sistemática de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. A pretensão comporta acolhimento. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
A regra legal mencionada evidencia que não há, como premissa geral, dever de controle prévio ou de remoção automática de conteúdo por parte do provedor de aplicações de internet. O regime jurídico instituído pelo Marco Civil da Internet buscou compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a preservação da liberdade de expressão, de modo a impedir que a remoção de conteúdo produzido por terceiro ocorra de forma automática, genérica ou sem adequada delimitação judicial.
No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou a exclusão do conteúdo publicado na plataforma Google My Business sem a prévia oitiva do responsável pela publicação. A medida, embora voltada à proteção da parte que alegou prejuízo, atingiu diretamente o direito de manifestação de terceiro que não teve oportunidade de se pronunciar acerca do contexto, da veracidade, da finalidade ou dos limites do conteúdo publicado.
Essa circunstância assume especial relevância diante da natureza da publicação, que, em tese, pode estar inserida no âmbito da liberdade de expressão, do direito de crítica e da livre manifestação de pensamento. A remoção imediata do conteúdo, antes da instauração do contraditório em relação ao responsável pela postagem, configura medida gravosa e capaz de interferir diretamente no fluxo informacional da plataforma.
E a intervenção judicial sobre conteúdo publicado em ambiente digital deve observar cautela reforçada, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca e desde logo, a manifesta ilicitude da publicação. Não se desconhece que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e deve conviver com a proteção da honra, da imagem e dos demais direitos da personalidade. Todavia, a restrição à manifestação de pensamento exige fundamentação concreta, delimitação específica do conteúdo reputado ilícito e observância do contraditório, salvo situações excepcionais de manifesta abusividade ou ilicitude evidente.
No caso, não se verifica, a partir dos elementos apresentados, situação excepcional que justificasse a remoção imediata do conteúdo sem a prévia oitiva do responsável pela publicação. A determinação de retirada do conteúdo, tal como proferida, acabou por antecipar restrição relevante à manifestação de pensamento sem que houvesse adequada formação do contraditório sobre a licitude da publicação. Também deve ser considerado que a agravante atua como provedora de aplicação de internet, razão pela qual a imposição de obrigação de remoção deve observar a sistemática própria do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
A responsabilização do provedor, nesse contexto, pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica, e não a imposição de dever amplo de controle ou censura prévia de manifestações realizadas por usuários. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, a fim de sustar a obrigação de remoção do conteúdo até que haja adequada instauração do contraditório e exame mais aprofundado acerca da eventual ilicitude da publicação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar, por ora, a determinação de remoção do conteúdo publicado na plataforma Google My Business. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.