PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806014-61.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLA JANAINA DE PAIVA LIMA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Carla Janaina de Paiva Lima contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852075-17.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE/RN contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo ativo da execução coletiva, sob o fundamento de que tal exclusão violaria precedente qualificado do STF ao retirar a legitimidade do sindicato como substituto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de sentença coletiva pode ser excluído do cumprimento de sentença promovido por sindicato, a fim de promover, autonomamente, execução individual do mesmo título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a inexistência de litispendência entre execução coletiva e execução individual decorrentes do mesmo título, desde que não haja simultaneidade na execução por ambas as vias.
4. O direito de o beneficiário optar pela execução individual decorre da autonomia da vontade, não sendo obrigatória sua permanência em cumprimento de sentença coletiva, especialmente quando manifesta expressamente essa intenção.
5. A exclusão do polo ativo da execução coletiva evita o risco de enriquecimento ilícito por pagamento em duplicidade e assegura o princípio da disponibilidade da execução.
6. A negativa de extromissão da parte que expressamente opta por execução individual representa afronta ao direito de acesso à justiça na via que melhor lhe convier (CF, art. 5º,
XXXV) e à sua liberdade processual.
7. Precedentes do STJ e do TJRN reconhecem como legítima a desistência da execução coletiva por parte do substituído que deseja prosseguir com cumprimento individual, independentemente de anuência do réu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: - O beneficiário de sentença coletiva pode requerer sua exclusão do cumprimento coletivo promovido por sindicato, a fim de prosseguir com execução individual, desde que não haja simultaneidade na percepção do crédito por ambas as vias. - A desistência da execução coletiva prescinde de anuência da parte adversa, por decorrer do princípio da disponibilidade da execução. - A exclusão do substituído processual da execução coletiva não ofende a legitimidade do sindicato nem a eficácia da coisa julgada coletiva, quando a opção individual é manifestada expressa e tempestivamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 775, 778, 1.015, parágrafo único, e 1.026, §2º; CC, arts. 884 e 885; CDC, art.
97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, REsp 1.769.643/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07/06/2022; STF, Tema 823; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025; TJRN, AI 0802610-02.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 04/07/2025; TJRN, AI 0812023-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Carla Janaina de Paiva Lima, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0852075-17.2022.8.20.5001, apresentado pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação da rede Pública do Estado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da Execução nos autos da ação promovida pelo SINTE/RN, sob o argumento de que o “Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País”.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que exerce o direito subjetivo de promover, autonomamente, a execução de sentença coletiva, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que não houve manifestação de vontade para adesão à demanda coletiva, inexistindo impedimento jurídico à desistência e posterior ingresso com ação individual; (iii) que ajuizou ação de execução autônoma, inclusive já avançada, com início da fase de expedição de RPV/precatório; (iv) que a manutenção da duplicidade poderia ocasionar enriquecimento ilícito, sendo sua extromissão medida de responsabilidade processual; e, (v) que há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastando a ocorrência de litispendência entre execução coletiva e individual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo. O pedido de concessão da medida de urgência restou deferido, nos termos do Id. 30981995. Sem contrarrazões conforme certificado nos autos (Id. 32425543) A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso acerca da reforma da decisão que indeferiu pedido de exclusão do nome da recorrente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0852075-17.2022.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A recorrente, com fundamento no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, alega sua opção por promover execução individual do mesmo título executivo judicial, o que já vem fazendo em demanda autônoma regularmente proposta, inclusive com avanço à fase de expedição de RPV/precatório. A controvérsia ora posta diz respeito ao direito do substituído processual de optar pela execução individual de sentença coletiva, mesmo após iniciado o cumprimento coletivo de sentença pelo respectivo substituto processual.
A decisão recorrida fundamentou-se na vedação à denominada "substituição processual invertida", sustentando que a retirada da parte da execução coletiva seria juridicamente incabível após o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esse Tribunal de Justiça, que, em múltiplos precedentes, firmou orientação no sentido da inexistência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, permitindo ao substituído optar livremente por qual via executória pretende se valer.
No caso em análise, a Agravante Carla Janaina de Paiva Lima manifestou, de maneira expressa, inequívoca e tempestiva, seu intento em não participar da execução coletiva (petição de exclusão – ID 30520048), optando pela via individual. Além disso, negar a possibilidade de exclusão individual de execução coletiva, sobretudo quando a parte já constituiu procurador, ajuizou execução autônoma e manifestou expressamente sua renúncia à via coletiva, configura afronta à autonomia da vontade e ao direito constitucional de acesso à justiça na via que melhor lhe convier (CF, art. 5º, XXXV), sendo ainda contraditório exigir sua permanência em processo no qual não mais deseja figurar, tampouco auferir valores.
Desse modo, considerando que a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de sua exclusão formal da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, visando promover a execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo apartado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de sentença coletiva pode ser excluído do polo ativo da execução promovida pelo sindicato, a fim de prosseguir com a execução individual do mesmo título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de execuções individual e coletiva referentes ao mesmo título executivo, desde que o exequente não figure simultaneamente em ambas, de modo a evitar risco de pagamento em duplicidade.
4. O direito do beneficiário de optar pela via executiva que melhor lhe convier decorre da inexistência de litispendência entre as execuções coletiva e individual, sendo legítima a desistência da execução coletiva com a finalidade de prosseguir com a execução individual.
5. A exclusão formal da agravante do polo ativo da execução coletiva atende ao objetivo de impedir a duplicidade de pagamento e respeita a autonomia da vontade da exequente, que manifestou expressamente seu interesse em prosseguir com a execução individual.
6. A recusa em admitir a exclusão configuraria restrição indevida ao direito processual da parte de escolher a via executória mais adequada, contrariando o entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento: O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para optar pela execução individual do título executivo, podendo requerer sua exclusão formal da execução coletiva, desde que comprove que não permanecerá simultaneamente nas duas vias executórias, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 337; 778; 1.015, parágrafo único; 1.026, §2º; CC, arts. 884 e 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STF, Tema 823; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802610-02.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ROL DE EXEQUENTES NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de exequentes no cumprimento de sentença coletiva, sob o argumento de inexistência de litispendência entre a execução individual e a demanda coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão da parte exequente da execução coletiva para prosseguimento da execução individual, considerando o princípio da disponibilidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de desistência da execução pode ser feito unilateralmente pelo exequente, sem necessidade de anuência da parte adversa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 775 do CPC.
4. A exclusão da agravante da execução coletiva não prejudica os demais credores e evita eventual risco de duplicidade na execução e os Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reafirmam o direito do exequente de optar pela execução individual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “O exequente tem o direito de desistir da execução coletiva e promover o cumprimento individual da sentença, sem necessidade de anuência da parte adversa, em observância ao princípio da disponibilidade da execução.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.769.643/PE, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808537-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812023-73.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e dou provimento ao recurso para excluir a agravante do polo ativo da execução, possibilitando o regular processamento da execução individual ajuizada, ressaltando que eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.