PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806015-80.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (0807025-70.2019.8.20.5001) Agravantes: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES, ANTONINO LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA e EDSON CAMPIELLO VARELLA JUNIOR Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravadas: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA e ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA Advogado: Camila Guedes de Souza Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos Ação de Inventário nº 0807025-70.2019.8.20.5001, promovida em razão do falecimento de EDSON CAMPIELLO VARELLA indeferiu: i) a reconsideração de decisum anterior e expedição de ofício à Instituição Bancária para esclarecimentos acerca dos valores de VGBL contratado pelo de cujus; ii) pedido de reconhecimento de adiantamento da legítima supostamente feito para a herdeira ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA; iii) a realização de diligência por oficial justiça junto ao imóvel habitado por MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA para levantamento e listagem de bens móveis que eventualmente componham o acervo partilhável (id 24801531).
Como razões recursais (id 24801168), os Agravantes sustentam ser pertinente a produção de prova documental para expedição de ofício ao Banco Itaú para esclarecer acerca do VGBL contratado, não se tratando tal pedido do mesmo objeto do Agravo de Instrumento nº 0803170-51.2019.8.20.0000, citado pelo Juízo processante para justificar a negativa. Quanto ao pedido de adiantamento da legítima que a herdeira beneficiária, Sra.
Erika Ignez, asseveram que a Agravada, “... não impugnou o recebimento dos valores, ao contrário, em contestação (juntada aos presentes autos) apresentada nos autos do processo 0880230-98.2020.20.5001, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, a mesma utilizou esse fato como argumento, inclusive para justificar possível prestação de contas após o divórcio...”. Argumentam que a doação feita pelo de cujus deve ser entendida de maneira extensiva, bem assim que subsiste prova documental robusta declarada em juízo no apontado processo (0880230-98.2020.20.5001), “... devendo-se trazer a colação devidamente corrigido o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) doados pelo inventariado, Edson Campiello Varella, em 03 de junho de 2015 (03-06-2015) para compra do imóvel localizado a Rua Ilíria Tavares Galvão, Residencial Park View, 11º Andar, Apartamento 1102...”.
Defendem que, malgrado a Magistrada a quo tenha intimado a Inventariante para informar acerca da existência de bens móveis a inventariar no imóvel onde residia com o falecido, esta já se manifestou alegando a inexistência, motivo pelo qual impositivo o arrolamento de bens que compõem o acervo por um oficial de justiça. Pedem, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada no sentido de: i) oficiar “... ao Banco Itaú, Agência 7024 (Av.
Afonso Pena, 611 Parte - Tirol - Cep: 59020-100), a fim que informe em qual data o Senhor Edson Campiello Varella efetivou a contratação do VGBL, e em qual data nomeou como beneficiária Erika Ignez Barbosa de Campiello Varella e qual a natureza do investimento feito no referido banco...”; ii) reconhecer o “...adiantamento de legítima em favor de herdeira Erika Ignez Barbosa Campiello Varella, devendo-se trazer a colação devidamente corrigido o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) doados pelo inventariado...”; iii) determinar “... que um oficial de justiça compareça ao imóvel localizado na Rua Hortêncio de Brito, nº 1030 – Apto. 100, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-440, e liste todos os bens que compõem o acervo, várias peças de família do Senhor Edson Campiello, em prata (conjunto de chá, bandejas); relógios do inventariado das marcas Mido, Tissot; Fotos antigas da família do inventariado...”;
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de antecipação da tutela recursal. Em primeira nota, destaco se tratar de ação de inventário promovida no ano de 2019, em razão do falecimento de EDSON CAMPIELLO VARELLA, ocorrido no ano de 2018. E, malgrado os Agravantes sustentem a necessidade de produção probatória para expedição de ofício à Instituição Bancária no afã de esclarecer acerca de VGBL contratada, penso que o intento está, sim, abarcado pela temática revolvida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803170-51.2019.8.20.0000, a despeito do pedido diverso agora formulado.
Isso porque os Agravantes, com arrimo em precedente da 4ª Turma do STJ, insistem na tese de que os valores deixados pelo falecido a título de previdência privada (VGBL) devem integrar o acervo hereditário e, por isso, requereram a diligência. Daí, conquanto no primeiro tenha sido pleiteado apenas o bloqueio dos valores do benefício questionado, sob a mesma tese de não ser mera previdência privada, e sim aplicação financeira com caráter de investimento e que pode servir de instrumento para desigualar a herança entre os herdeiros, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0803170-51.2019.8.20.0000 a temática restou enfrentada e dirimida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INVENTÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DOS PLANOS DE VGBL'S. CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE SEUS VALORES NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0803170-51.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2020).
Daí, penso que os Agravantes, sob a escusa de pleitear diligência probatória diversa, pretendem revolver quaestio já examinada e preclusa, como bem pontuou a Magistrada Processante (id 24801530): “... Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID. 41785822, observo que os interessados já recorreram da decisão, o qual teve seu provimento negado, conforme o Acórdão de ID. 60687804, mantendo a decisão em sua integralidade.
Adicionalmente, solicitaram novamente a reconsideração da decisão, sendo indeferido conforme decisão de ID. 97549069. Ressalto que a insistência em reiterar a mesma solicitação sem fundamento substancial configura-se como uma prática processual não razoável. A jurisprudência é clara ao resguardar a estabilidade das decisões judiciais, desencorajando litigância excessiva e protelatória. Sendo assim, é imperativo que os herdeiros pautem suas demandas futuras com base em fundamentos jurídicos sólidos e respeitem a integridade do processo judicial.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID. 41785822, na qual excluiu os valores de VGBL do presente feito, em razão da sua natureza jurídica de seguro...”. Noutro vértice, destaco que o precedente colacionado para reavivar a retórica trata de questão distinta da hipótese vertente, onde as circunstâncias apontadas denotaram que o de cujus alienou seu único bem imóvel, evidenciando a excepcionalidade da casuística que impôs a adoção de solução diversa da jurisprudência dominante do STJ.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA.
1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.
5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.
6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2004210 SP 2018/0337070-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Transpondo aos demais pontos de insurgência, destaco que a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo não existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento a admissão da prova emprestada (com o fito de comprovar antecipação da legítima) e arrolamento de bens móveis pleiteados poderão ser concedidos. Ademais, verifico que o Juízo a quo determinou a manifestação da meeira/herdeira MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA e da herdeira ÉRIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA acerca da pretendida “listagem dos bens móveis”.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8