PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0806016-57.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliene Rodrigues Baracho em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. A parte autora narra, em síntese, que sempre manteve consumo regular de energia elétrica, com faturas mensais entre R$ 100,00 e R$ 200,00. Contudo, passou a receber cobranças abruptamente elevadas, notadamente nos meses de agosto/2025 (R$ 456,28) e setembro/2025 (R$ 1.128,07), sem qualquer alteração em sua rotina ou aumento de carga elétrica.
Aduz que, após reclamação administrativa, a própria concessionária realizou vistoria técnica e lavrou Termo de Ocorrência, reconhecendo que o medidor encontrava-se “fora de faixa”, evidenciando defeito no equipamento. Apesar disso, sustenta que foi compelida a firmar acordo para parcelamento do débito, sob ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir, nas faturas atuais e futuras, quaisquer parcelas decorrentes do referido acordo, bem como suspenda a cobrança dos valores controvertidos, sob pena de multa diária.
É o relatório. De início, cumpre salientar que a controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A princípio, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora logrou instruir a inicial com documentos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações.
Registra-se que consta dos autos Termo de Ocorrência lavrado pela própria concessionária ré, no qual se reconhece que o medidor de energia da unidade consumidora encontrava-se “fora de faixa”, evidenciando defeito no equipamento responsável pela medição do consumo. Nesse contexto, afigura-se plausível a tese de que as cobranças impugnadas decorrem de falha na prestação do serviço, imputável exclusivamente à concessionária, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta a legitimidade da exigência dos valores questionados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), bem como a proteção da parte hipossuficiente. Outrossim, a expressiva discrepância entre a média histórica de consumo da autora e os valores cobrados reforça, de mais a mais, a plausibilidade da alegação de erro de medição, sobretudo quando já reconhecido tecnicamente pela própria ré.
Ademais, a negociação do débito com vista a evitar a interrupção do serviço não impede a discussão da falha na prestação do serviço pela ré. No que concerne ao perigo de dano, tem-se que este também se encontra devidamente configurado. Isso porque a inclusão das parcelas do acordo impugnado nas faturas subsequentes pode compelir a autora ao pagamento de valores indevidos, sob pena de sofrer sanções típicas do inadimplemento, tais como a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou eventual negativação de seu nome, situações que acarretam prejuízo grave e de difícil reparação.
Cumpre registrar que a energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção em hipóteses de débito controvertido, especialmente quando fundado em possível falha técnica da própria concessionária. Dessarte, a manutenção da cobrança, antes do pronunciamento judicial definitivo, revela-se potencialmente lesiva ao resultado útil do processo. Por fim, observa-se que a medida pretendida é plenamente reversível, pois consiste, tão somente, na suspensão temporária da cobrança das parcelas controvertidas, não acarretando prejuízo irreversível à ré, que poderá reaver os valores caso venha a ser reconhecida, ao final, a legitimidade do débito.
Diante desse quadro, dessume-se estarem presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN se abstenha-se de incluir, nas faturas atuais e futuras da parte autora, quaisquer parcelas decorrentes do acordo firmado sobre o débito objeto da presente demanda, bem como suspenda imediatamente a cobrança dos valores controvertidos, devendo, caso já tenham sido lançados, emitir nova fatura sem a inclusão das referidas parcelas.
Determino, ainda, que a demandada não promova a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos ora discutidos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato da presente decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados.
Cite-se o requerido, ficando ele ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, tendo decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC);
III – apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)