PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806016-94.2026.8.20.0000. Agravantes: Ana Raquel Moreira Dias Barbalho. Advogado: Dra. Bárbara Cândida Brandão de Araújo. Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Raquel Moreira Dias Barbalho em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em suas razões , relata que o juízo de origem rejeitou a impenhorabilidade sob os fundamentos de inexistência de exploração direta pela família, ausência de comprovação de subsistência, arrendamento a pessoa jurídica e falta de prova de enquadramento como pequena propriedade rural.
Defende, todavia, que o imóvel objeto da constrição constitui pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, razão pela qual seria impenhorável, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC. Sustenta que o arrendamento do imóvel não afasta a proteção constitucional, tampouco se exige exploração direta exclusiva, bastando que o bem contribua para a manutenção da família.
Argumenta, ainda, que a área produtiva do imóvel é integralmente arrendada, sendo os valores auferidos destinados à subsistência do núcleo familiar, o que, segundo afirma, preserva a natureza de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente. Afirma, também, que a decisão agravada interpretou restritivamente a norma constitucional, ao exigir exploração direta exclusiva e desconsiderar a prova de renda oriunda do imóvel.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito ativo, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural e desconstituir a penhora.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
É que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição se enquadre, neste momento, na proteção conferida à pequena propriedade rural. Não há demonstração suficiente quanto à dimensão do bem à luz do módulo fiscal aplicável, tampouco comprovação segura de que a área seja explorada pela entidade familiar ou destinada diretamente à sua subsistência.
Além disso, a documentação apresentada indica a utilização do imóvel mediante ajuste com pessoa jurídica para exploração da atividade agrícola, circunstância que, ao menos em análise preliminar, fragiliza a alegação de utilização direta pela família como meio de sustento. Também não se encontra demonstrado, à princípio, de modo claro, que a renda eventualmente obtida com tal exploração constitua fonte essencial à manutenção do núcleo familiar.
Nesse contexto, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a análise liminar pretendida, a qual se limita à verificação da presença imediata dos requisitos autorizadores da tutela recursal. De igual modo, não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano irreparável, pois o prosseguimento dos atos executivos não implica, de imediato, a alienação do bem, sendo possível a reversão da medida caso o recurso venha a ser provido por ocasião do julgamento definitivo.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição