PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806017-16.2025.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847886-25.2024.8.20.5001, que acolheu embargos de declaração para deferir a substituição da titularidade do crédito de honorários sucumbenciais, mas, quanto aos honorários contratuais, limitou de ofício a retenção no precatório/RPV a 20% do proveito econômico, por entender haver lesão em contrato que previa 30%.
O recorrente sustentou afronta à liberdade contratual e à razoabilidade, apontou violação da jurisprudência do TJ/RN que admite o percentual pactuado, e pleiteou justiça gratuita, concessão de efeito suspensivo para afastar a redução, e provimento do recurso para restabelecer a retenção integral do percentual contratado (30%). O relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado. O Município, intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução de ofício, pelo juízo de origem, do percentual de honorários advocatícios contratuais previamente pactuado entre advogado e cliente, de 30% para 20%, sob fundamento de desproporcionalidade; e (ii) estabelecer se, na ausência de demonstração de hipossuficiência ou abusividade, deve prevalecer o contrato celebrado, com a expedição do precatório/RPV no percentual originalmente ajustado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhece que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, limitar o percentual de honorários advocatícios contratuais pactuados, para proteger a parte contratante em situação de hipossuficiência ou diante de manifesta abusividade, nos termos do princípio da função social do contrato e para evitar enriquecimento sem causa.
4. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que indique hipossuficiência do contratante ou desproporção manifesta que justifique a intervenção judicial para modificar cláusula livremente pactuada, sobretudo quando o percentual ajustado (30%) se mostra compatível com o previsto na Tabela da OAB e com a prática reconhecida pela jurisprudência.
5. O respeito ao contrato celebrado, em casos nos quais não há abusividade ou vulnerabilidade do cliente, assegura a autonomia da vontade, a segurança jurídica e a justa remuneração do trabalho advocatício, em consonância com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios reforça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indevido indeferimento do percentual pactuado, o que autoriza a concessão da tutela provisória, já deferida, e justifica o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, limitar o percentual de honorários advocatícios contratuais quando demonstrada hipossuficiência do contratante ou manifesta abusividade, em atenção à função social do contrato e para evitar enriquecimento sem causa.
2. Na ausência de comprovação de hipossuficiência ou desproporcionalidade evidente, deve prevalecer o percentual de honorários advocatícios livremente pactuado entre advogado e cliente, assegurando-se a autonomia da vontade e a segurança jurídica.
3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios justifica a concessão de tutela provisória para resguardar o destaque do percentual contratado no precatório ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXII; CPC, arts. 297, 300 e 513; Lei 8.906/94 (EOAB), arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.938.469/PR, rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.903.416/RS, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 02.02.2021; TJ-MS, AI 1404698-54.2023.8.12.0000, rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 17.07.2023; TRF1, AI 1009793-72.2023.4.01.0000, rel. Des. Antonio Scarpa, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Assunção Braga da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847886-25.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Município do Natal/RN, decidiu o seguinte: Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para deferir a substituição da titularidade do crédito de honorários sucumbenciais em favor de Rafael Assunção Braga da Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 55.***.***/0001-92), em precatório/rpv próprio, e, no caso dos honorários contratuais, a retenção destes no precatório/RPV do autor da ação em favor do cessionário do crédito antes mencionado – neste último caso, desde que juntado o correspectivo contrato de honorários e até o limite de 20%, posto que, acima deste percentual, entendo presente o vício de lesão em contratos de honorários.
Ressalte-se que não se está desconstituindo o contrato de forma extra petita, apenas denega-se a chancela judicial ao que se entende abusivo, limitando a retenção dos honorários contratuais no respectivo precatório/RPV ao limite do que entendo jurídico, conforme a boa fé contratual e atento ao princípio da justa indenização pelo trabalho desenvolvido – o quê não impedirá a parte de integralizar o pagamento ajustado espontaneamente, caso não se sinta lesada pela fixação imoderada dos honorários contratuais, dada a simplicidade do direito e do procedimento.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN. Nas razões recursais, impugnou o recorrente, advogado nos autos de ação ordinária (nº 0847886-25.2024.8.20.5001), a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, de ofício, reduziu os honorários contratuais de 30% para 20% do proveito econômico, sob alegação de desproporcionalidade. Sustentou que o referido julgado viola o direito à livre contratação e a razoabilidade, sendo medida arbitrária e destoante da jurisprudência do TJ/RN, que admite o percentual de 30% como limite contratual aceitável.
Alegou, ainda, a urgência do provimento em razão da natureza alimentar dos honorários e da alteração processual indevida que impede a expedição de precatório com base na verba contratualmente pactuada. Ao fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a imediata concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão que reduziu, de ofício, os honorários contratuais previamente ajustados; bem como o provimento do recurso para restabelecer a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios, com a consequente retomada da marcha processual nos autos de origem, notadamente quanto à expedição de precatório com base no percentual pactuado.
Foram os autos ao Relator que, na oportunidade, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O ente público, apesar de devidamente cientificado, não apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Adentrando ao mérito da questão debatida no recurso - honorários advocatícios contratuais - sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais Tribunais pátrios admite que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, limitar percentuais de honorários advocatícios contratuais quando constatada abusividade ou desproporcionalidade evidente, considerando a proteção aos interesses do jurisdicionado, sobretudo em casos de hipossuficiência.
Confiram-se os precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL . POSSIBILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3 . Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4 . De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) .
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA "QUOTA LITIS" – PERCENTUAL AVENÇADO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB – PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVEM SER PRESTIGIADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REDUÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato uma vez celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade faz lei entre as partes, de modo que o conteúdo nele exarado deve, a princípio, ser rigorosamente cumprido pelos signatários.
Entretanto, a despeito dos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratação, força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima, é possível, em casos pontuais, envolvendo demandas predatórias e massificadas, a redução pelo julgador dos honorários contratuais pactuados entre o cliente e o causídico, quando manifesta a desproporcionalidade do valor convencionado e a hipossuficiência do contratante.
Se os elementos carreados a lide não indicam uma vulnerabilidade técnica do requerente, quiçá dificuldade na compreensão de atos negociais, bem como que os honorários avençados estão em consonância com a Tabela da OAB/MS, deve-se privilegiar a vontade das partes cristalizada no contrato advocatício, mantendo-se os honorários conforme convencionado . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404698-54.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Como se vê, é certo que o julgador pode, em situações excepcionais, mitigar o valor dos honorários contratuais firmados entre o advogado e seu cliente, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência do contratante e a manifesta desproporcionalidade do percentual ajustado, de modo a preservar a função social do contrato e evitar enriquecimento sem causa.
Todavia, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade ou desequilíbrio no pacto firmado, tampouco afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial para alterar cláusula regularmente pactuada entre as partes. Desse modo, impõe-se o respeito à avença firmada, em homenagem à segurança jurídica, à autonomia da vontade e à dignidade da atuação profissional do advogado, cuja remuneração deve refletir a complexidade e a responsabilidade do trabalho desempenhado.
Ressalte-se que os honorários em questão foram fixados em conformidade com os limites estabelecidos pela Tabela da OAB, o que reforça a legalidade e a razoabilidade da contratação, afastando qualquer indício de abusividade ou desproporção que justifique a intervenção judicial para sua modificação. Com isso, evidencia-se o fumus boni iuris, diante da demonstração da validade do pacto celebrado e da ausência de ilegalidade na fixação dos honorários, e o periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar da verba, reconhecida jurisprudencialmente, o que exige especial proteção jurisdicional para evitar o comprometimento da subsistência do profissional da advocacia.
Desse modo, verificando-se que a decisão vergastada não se encontra alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável, mostra-se adequada a sua reforma para melhor conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse sentido, segue jurisprudência atualizada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8 .906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
3. Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda.
4. No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico .
5. Lado outro, razão assiste aos agravantes ao aduzirem que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art . 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). ()
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686 .591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
7. Não obstante o falecimento da parte autora, signatária (a rogo) do contrato de honorários anexado pelos agravantes e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, os recorrentes fazem jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016. Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 7). (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10097937220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) (destaques acrescentados)
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.