Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS
- Advogados
- ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO (OAB 10049/RN), IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (OAB 7239/RN), DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806019-56.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIA HOSANA DE SOUZA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA HOSANA DE SOUZA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Petição inicial no id. 137791030. A parte autora alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que a demandada suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do empréstimo no id. 137791039. Documento de identificação da autora no id. 137791032. Recebimento da petição inicial no id. 137821113. Contestação no id. 139672681. Impugna a gratuidade de justiça. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega regularidade do contrato de refinanciamento de portabilidade.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Junta cópia do contrato no id. 139672686, com fotografia, documento de identidade, geolocalização e identificação de equipamento de assinatura. Decisão no id. 140365134 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato com assinatura da autora no id. 139672686, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação no prazo de 15 dias. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 149864334.
É o relatório.
Decido.
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
