PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806020-68.2025.8.20.0000. Agravante: Milena Lourenço dos Santos. Advogado: Thiago Nunes Salles. Agravada: Hoepers Recuperadora de Crédito Ltda. Advogado: Djalma Goss Sobrinho. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Tratar-se de Agravo de Instrumento em que se discute a suspendeu o feito na origem “(…) conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ. (…)”. Em suas razões recursais, argumenta a Agravante sinteticamente que:
I) o presente feito visa seja comprovada a legitimidade ou reconhecida a ilegitimidade do débito cobrado pela RÉ, matéria essa que não se enquadra dentre o tema do RESP 2.092.190/SP;
II) o RESP 2.092.190/SP trata exclusivamente da legalidade da cobrança de dívida prescrita em plataformas como SERASA Limpa Nome e sobre a possibilidade de indenização por danos morais - temas que não são o foco da presente demanda;
III) o pedido de declaração de prescrição é meramente subsidiário e não central à causa, sendo desnecessário para o julgamento principal;
IV) o entendimento do STJ no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo o Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas, quando presentes risco de prejuízo processual, como é o caso. Disse que a suspensão do processo viola os princípios da razoável duração, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e que direito perseguido encontra respaldo no art. 43 do CDC e art. 15, III, da Lei Geral de Proteção de Dados, que vedam a manutenção de registros negativos por mais de cinco anos, independentemente da existência de prescrição formal.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida. No mérito pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 do Código de Ritos e Parágrafo único, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória que suspendeu a tramitação do feito com esteio do quanto decidido no chamado “Tema 1.264 – Superior Tribunal de Justiça”. Assim, por não se tratar de tutela provisória ou mesmo mérito do processo, não há previsão desta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não admitindo a decisão hostilizada o manejo do Agravo de Instrumento. Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850). Por derradeiro, e em situações idênticas a dos autos, trago a colação a jurisprudência oriunda dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, São Paulo e do TRF4, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
RECORRIDA - ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A ordem de suspensão do processo de origem não é motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC.” (TJ-MG - AGT: 10000211169586002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DO ROL TAXATIVO MITIGADO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso manejado contra a r. Decisão do Juízo a quo que suspendeu o processo. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Hipótese versada no presente recurso não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. Admissibilidade que deve observar a sistemática processual em vigor, a teor do artigo 14 do Novel Estatuto Processual.
Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Recente entendimento do STJ sobre a possibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do NCPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ - AI: 00650917120198190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
I - A suspensão do processo determinada pelo MM. Juiz, ante a existência de questão prejudicial externa, art. 313, inc. V, alínea ?a?, do CPC, é medida de natureza processual, mas não há nenhuma incursão ou adiantamento no exame do mérito. Rejeitada a tese do agravante-autor de que a hipótese se amolda ao disposto no inc. II do art. 1.015 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07108175220198070000 DF 0710817-52.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE TENDENTE À MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Tratando-se de ação indenizatória ainda na fase cognitiva, são restritas as hipóteses autorizadoras do agravo de instrumento, segundo o rol previsto no art. 1.015 do CPC. Prova pericial. Não versando o caso sobre redistribuição (inversão do ônus) da prova, inciso XI, do dispositivo legal em comento, incabível o presente recurso. Ausência de alegação, pela parte agravante, de eventual inviabilidade de consecução futura da perícia.
Urgência inexistente. Suspensão do processo. Pretensão de suspensão do processo em razão de acordo extrajudicial que, igualmente, não encontra previsão legal recursal. Mitigação do rol taxativo. O Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos admite a mitigação das hipóteses taxativamente dispostas no art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, situação que não se amolda ao caso dos autos.” (TJ-RS - AI: 700.***.***-66 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO QUE NÃO TEM CABIMENTO NO CASO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Não conhecimento do agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Admissão excepcional. Não cabimento no caso. Suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AGT: 20807144920198260000 SP 2080714-49.2019.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.
1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, apontando a jurisprudência desta Corte no sentido de que referido rol é taxativo.
2. A par do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, pela taxatividade mitigada, aquela Corte entendeu ser aplicável apenas a decisões proferidas a partir de 19/12/2018.
3. Hipótese em que a decisão agravada é anterior a 19/12/2018 e versa a respeito da suspensão do processo, evidencia-se o não cabimento do agravo de instrumento.” (TRF-4 - AG: 50285200320184040000 5028520-03.2018.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA) (Destaques acrescidos)
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2