Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- FELIPE SOARES DA SILVA
- Advogado
- MARCIO ROBERTO SILVA (OAB 335134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806021-53.2025.8.20.0000 AUTOR: FELIPE SOARES DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO SILVA RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Felipe Soares da Silva, objetivando a reforma de sentença penal condenatória, para absolver o autor das acusações de tráfico de drogas e posse irregular de armas. Entretanto, não vejo como referida ação possa ser conhecida, por inadequação da via eleita. Isso porque a Ação Rescisória é figura típica do processo civil, existindo no processo penal previsão específica da Ação de Revisão Criminal para a impugnação de sentenças condenatórias criminais transitadas em julgado, não havendo que se aplicar o princípio da fungibilidade ao caso, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUE DECIDIDO NO ARE 1.009.878. ARTIGO 102, I, J, DA CRFB/88. ARTIGO 966 DO CPC/2015. ARTIGO 621 DO CPP. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 485, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015.
2. Incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP.
3. In casu, (a) ajuizou-se a presente ação rescisória contra acórdão da Segunda Turma desta Corte em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, de natureza penal penal. (b) Consectariamente, revela-se manifestamente incabível a ação rescisória e, diante do erro grosseiro, “impossível a aplicação do princípio da fungibilidade”, na esteira da manifestação da PGR.
