PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806023-93.2024.8.20.5129 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA Polo passivo MARIA HOSANA DE SOUZA Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à contribuição associativa descontada em benefício previdenciário da apelada, declarou a nulidade dos descontos, condenou o apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em preliminar, o apelante requereu a suspensão do processo em razão das investigações relacionadas à denominada “Operação Sem Desconto”, de medidas administrativas de ressarcimento e de controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de cessar os descontos, a inaplicabilidade da legislação consumerista, o afastamento da restituição em dobro e da compensação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão de investigações administrativas, medidas de ressarcimento e controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica foi validamente comprovada a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada; (iii) determinar se a posterior cessação dos descontos acarreta perda superveniente do objeto; (iv) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) verificar a configuração da compensação por danos morais e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a arguição de suspensão do processo, porque inexistente relação de prejudicialidade externa apta a condicionar o julgamento da demanda individual, sendo insuficientes investigações administrativas, medidas governamentais de ressarcimento ou debates institucionais para justificar a paralisação do feito.
4. A suspensão processual constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de dependência lógica entre a demanda e outro processo pendente, inexistente na hipótese, em que a controvérsia depende exclusivamente da prova produzida nos autos acerca da contratação individual.
5. Compete ao apelante comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar documento eletrônico desacompanhado de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar autenticidade, integridade e efetiva manifestação de vontade da apelada.
6. A contratação eletrônica impugnada exige demonstração segura da autoria, da autenticidade dos dados, da rastreabilidade da operação e da vinculação da manifestação de vontade ao titular do benefício previdenciário, não bastando alegações genéricas acerca do procedimento normalmente utilizado pela entidade.
7. A ausência de prova da autorização para os descontos conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças efetuadas sobre verba de natureza alimentar.
8. A posterior interrupção dos descontos não acarreta perda do objeto, pois subsiste o interesse processual quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação, à restituição dos valores indevidamente descontados e à compensação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta.
9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de engano justificável, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.
10. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram dano moral presumido, mostrando-se adequado e proporcional o arbitramento da compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo exige demonstração concreta de prejudicialidade externa, não sendo suficiente a existência de investigações administrativas, medidas de ressarcimento ou controvérsias de caráter coletivo.
2. Incumbe à entidade responsável pelos descontos comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos técnicos idôneos que demonstrem autenticidade, integridade e manifestação de vontade do titular do benefício previdenciário.
3. A cessação posterior dos descontos não afasta o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores e à compensação pelos danos morais.
4. A ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos realizados e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização válida configura dano moral presumido, sendo devida compensação observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XX e LXXVIII; CPC, arts. 313, V, “a”, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0845475-72.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 01.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801443-54.2023.8.20.5129, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária ajuizada por MARIA HOSANA DE SOUZA, para declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 39563261), o Juízo a quo registrou que a controvérsia dizia respeito à alegação de descontos associativos realizados sem autorização da demandante e que a parte demandada, embora sustentasse a regularidade da contratação, não comprovou validamente a existência do vínculo jurídico. Consignou que os documentos juntados demonstravam a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da autora e que o documento apresentado com assinatura digital não era suficiente para comprovar a contratação, por não estar acompanhado de elementos técnicos de validação, como perícia, geolocalização, identificação do IP emissor, além da ausência de áudios ou vídeos da contratação.
Assentou que incumbia à parte demandada comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheceu a irregularidade das cobranças. Registrou que, diante da cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, era cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em suas razões (ID 39563264), a apelante afirmou, preliminarmente, que o feito deveria ser suspenso em razão das investigações relacionadas à denominada Operação Sem Desconto, sustentando que as apurações administrativas e judiciais em curso influenciariam diretamente o deslinde da controvérsia e que a continuidade do processo geraria insegurança jurídica. Alegou que a associação da autora foi regularmente celebrada, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, apresentação de documentos pessoais e confirmação por áudio, afirmando que o conjunto probatório demonstrava a manifestação de vontade da associada e que a sentença deixou de analisar adequadamente tais elementos.
Sustentou, ainda, que houve desfiliação da autora, com cancelamento dos descontos, configurando perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores e a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 39563266).
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, pugna o apelante pelo reconhecimento da necessidade de suspensão do processo, sob o argumento de que as investigações realizadas no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto”, os encaminhamentos administrativos voltados à restituição de valores e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal poderiam influenciar o julgamento das demandas individuais relativas a descontos associativos em benefícios previdenciários.
No mérito, propriamente dito, sustenta que a filiação da apelada teria sido regularmente formalizada por meio eletrônico, com assinatura digital, fotografia, documento pessoal, biometria facial e gravação de áudio, razão pela qual os descontos decorreriam de manifestação válida de vontade. Alega, ainda, que a desfiliação já teria sido realizada, circunstância que ocasionaria perda do objeto quanto à obrigação de cessar os descontos, bem como defende a inaplicabilidade da legislação consumerista, o afastamento da restituição em dobro e a inexistência de dano moral.
Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar o pedido de suspensão do processo. A pretensão não merece acolhimento. O art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
Referida hipótese exige relação concreta de prejudicialidade externa, apta a demonstrar que o pronunciamento jurisdicional a ser proferido em outro processo condiciona logicamente a solução da controvérsia individual submetida a julgamento. Não basta, portanto, a existência de investigações administrativas ou criminais de alcance coletivo, de notícias divulgadas na imprensa, de medidas governamentais de ressarcimento ou de debates institucionais acerca de descontos associativos para que se imponha a paralisação de toda e qualquer demanda individual envolvendo entidades associativas.
Na hipótese em questão, a controvérsia possui contornos objetivos e individualizados, pois consiste em verificar se a apelada manifestou vontade válida para se filiar à entidade e autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. A resposta a essa questão decorre do exame das provas produzidas nestes autos, especialmente do extrato previdenciário, do documento eletrônico apresentado pelo apelante e dos elementos técnicos destinados a conferir autenticidade à alegada contratação.
As investigações mencionadas pelo apelante não substituem a prova individual da contratação e tampouco constituem antecedente lógico indispensável ao julgamento da presente demanda. A própria argumentação recursal reconhece que o feito não se encontra abrangido pela suspensão determinada em controvérsias relativas à responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social por descontos associativos indevidos praticados mediante fraude de terceiros, justamente por não guardar relação direta com o tema discutido.
Também não integra o polo passivo qualquer ente federal, nem se discute, nestes autos, a extensão da responsabilidade patrimonial da Administração Pública por mecanismos de desconto incidentes sobre benefícios previdenciários. A demanda foi ajuizada diretamente contra a entidade beneficiária dos descontos e tem por fundamento a negativa de contratação formulada pela titular do benefício. Assim, eventual solução administrativa de ressarcimento ou conclusão de investigação de âmbito nacional não impede o Poder Judiciário de examinar a validade do vínculo alegadamente constituído entre as partes.
A autonomia entre as esferas civil, administrativa e criminal igualmente afasta a necessidade de aguardar o encerramento das apurações indicadas pelo apelante, salvo quando demonstrada hipótese legal específica de dependência, o que não ocorreu. A suspensão processual constitui medida excepcional, pois retarda a prestação jurisdicional e restringe a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por essa razão, sua aplicação depende de demonstração precisa da prejudicialidade, não se admitindo a paralisação do feito fundada em expectativa genérica de que fatos futuros possam trazer informações complementares sobre contexto mais amplo. Além disso, o processo foi regularmente saneado, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e o apelante informou expressamente que não possuía outras provas a apresentar.
Depois de optar pelo julgamento com o acervo documental disponível, não é possível sustentar que a causa deva permanecer indefinidamente suspensa para aguardar elementos externos cuja produção não possui data certa e cuja pertinência com a contratação individual sequer foi demonstrada. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão do processo. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, condenou o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A relação jurídica discutida teve origem em desconto mensal incidente diretamente sobre benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, cuja contratação foi expressamente negada pela apelada. Uma vez impugnada a existência do vínculo e afirmada a ausência de autorização, incumbia ao apelante demonstrar, de forma segura e convincente, que a filiação resultou de manifestação livre, informada e autêntica da beneficiária.
Essa distribuição do encargo probatório decorre do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a regular contratação constitui fato impeditivo do direito invocado pela apelada. A sentença registrou que o documento juntado no ID 140010790 continha suposta assinatura digital, contudo não foi acompanhado de elementos técnicos suficientes para comprovar sua autenticidade. Não constavam geolocalização, identificação do endereço de protocolo de internet, certificado de validação independente, histórico de eventos, marca temporal confiável ou outros dados capazes de vincular, de modo inequívoco, a operação eletrônica à apelada.
Também foi expressamente consignado que o apelante não juntou aos autos áudios ou vídeos da contratação. Essa constatação possui especial relevância porque as razões recursais afirmam repetidamente a existência de fotografia, biometria facial, documento pessoal e gravação de áudio, mas tais alegações não superam a conclusão objetiva do Juízo de origem de que os elementos necessários à validação do negócio não foram efetivamente apresentados de maneira idônea no processo.
O recurso não pode ser provido com base em simples descrição abstrata do procedimento normalmente utilizado pela entidade. Era indispensável demonstrar que, no caso concreto, todas as etapas de segurança foram executadas pela apelada, que os dados capturados pertenciam à titular do benefício e que o aceite eletrônico não resultou de fraude, erro, atuação de terceiro ou inserção unilateral de informações.
Uma imagem facial isolada ou a reprodução de documento pessoal, ainda que existentes, não bastariam, por si sós, para comprovar consentimento, pois esses arquivos podem ser obtidos em contextos distintos e posteriormente vinculados a instrumento eletrônico sem participação consciente de seu titular. A validade do negócio jurídico eletrônico não depende de formalidade sacramental, contudo exige prova de autoria, integridade e manifestação de vontade.
O reconhecimento da admissibilidade dos meios eletrônicos de contratação não autoriza presumir autêntico qualquer documento produzido unilateralmente pela pessoa responsável pela cobrança. A tecnologia deve ampliar a segurança e a rastreabilidade das relações jurídicas, e não reduzir o nível de proteção conferido à parte vulnerável. Quando a contratação eletrônica é contestada, cabe a quem a invoca apresentar conjunto probatório capaz de revelar a origem dos dados, o método de autenticação, a integridade do arquivo e a correspondência entre o usuário que realizou o procedimento e a pessoa contra quem o documento é oposto.
No caso em questão, o apelante não requereu perícia, não apresentou quesitos, não postulou a análise técnica do documento eletrônico e informou que não possuía outras provas a produzir. Essa opção processual possui consequências, pois a parte que detém o encargo probatório deve suportar o resultado desfavorável decorrente da insuficiência dos elementos que apresentou. O julgamento antecipado da lide, portanto, não ocasionou cerceamento de defesa, questão que sequer foi especificamente arguida, porque ambas as partes tiveram oportunidade de requerer provas e o apelante expressamente dispensou a produção de outras.
A prova do desconto, por outro lado, foi demonstrada pelo extrato previdenciário juntado aos autos, documento que registrou a cobrança em favor da entidade. Tem-se, assim, situação em que a retirada patrimonial é comprovada, enquanto a autorização que a legitimaria não foi demonstrada com segurança. Esse desequilíbrio probatório conduz ao reconhecimento da inexistência do vínculo e da ilicitude dos descontos.
Não procede, igualmente, a alegação de perda do objeto em razão da posterior desfiliação. A cessação dos descontos no curso do processo pode satisfazer, total ou parcialmente, a obrigação de não fazer, contudo não elimina o interesse no reconhecimento da inexistência da contratação, na restituição dos valores já debitados e na reparação das consequências extrapatrimoniais produzidas pela conduta. A tutela jurisdicional pretendida não se limitou ao cancelamento futuro da contribuição.
A apelada também postulou declaração de nulidade, repetição do indébito e compensação por danos morais, pedidos que subsistem mesmo após a interrupção dos descontos. Além disso, denominar o cancelamento de “desfiliação” pressupõe vínculo anterior válido, precisamente o ponto controvertido que não foi comprovado pelo apelante. A providência unilateral de excluir o cadastro, depois de impugnada a cobrança, não convalida descontos anteriores nem transforma contratação não demonstrada em relação associativa legítima.
Quanto ao regime jurídico aplicável, embora a controvérsia envolva entidade associativa, a cobrança remunerada e periódica de contribuição vinculada à oferta de serviços a pessoa física, mediante desconto direto em benefício previdenciário, submete a conduta aos deveres de informação, transparência, lealdade e segurança. Ainda que se afastasse a incidência integral da legislação consumerista, a conclusão permaneceria inalterada à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e das regras gerais de responsabilidade civil.
Nenhuma pessoa pode ter parcela de sua renda subtraída sem prova de autorização válida. A liberdade de associação, assegurada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, compreende tanto o direito de associar-se quanto o direito de não se associar e de não permanecer associado. Por consequência, descontos destinados a entidade associativa exigem consentimento efetivo, específico e comprovável do beneficiário.
A ausência dessa prova torna indevida a cobrança e impõe a restituição dos valores. Assim é que restou provada a ausência de anuência de MARIA HOSANA DE SOUZA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira. E a documentação juntada aos autos na inicial comprovam os descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Assim é que deverá ser mantida a declaração de inexistência do contrato, referente às cobranças descritas na inicial, relativas à “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777“. Quanto à modalidade da restituição do valor pago a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777“, impõe-se que, conforme constou da sentença, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida, cujo quantum será apurado quando da execução do julgado, devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
HÁ de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp. 676608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quando à modulação dos efeitos da referida condenação, em que pese existir tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento acima referido, entendo que a sentença há de ser mantida em todos os seus termos, considerando, ainda, que a tese firmada no aludido Embargos de Divergência não possui efeito vinculante.
No que se refere aos danos morais, há de ser igualmente desprovido o apelo interposto. Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, tem-se por acertada a fixação do quantum compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845475-72.2025.8.20.5001APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVAAPELADO: JOÃO MARIA GURGEL DE BRITOADVOGADO: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (ii) estabelecer se os descontos realizados foram devidamente autorizados; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza da relação estabelecida.4. Aplica a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a demonstração da regularidade da contratação.5. Constata a ausência de comprovação válida da adesão do autor, sendo insuficientes documentos unilaterais apresentados pela ré.6. Conclui que os descontos realizados sem autorização configuram falha na prestação do serviço e são ilícitos, especialmente por incidirem sobre verba de natureza alimentar.7.
Determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável.8. Reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor.9. Considera adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo descontos em benefícios previdenciários quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor.2. A ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos realizados e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável.4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido.5.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845475-72.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 04/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Joatan Romão da Silva, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato; (ii) condenar à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se há relação jurídica válida que justifique os descontos no benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, bem como seu valor adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de documento com assinatura manuscrita ou elementos gráficos tornou incabível a perícia grafotécnica, não se caracterizando cerceamento de defesa, pois a apelante não instruiu os autos com prova idônea que justificasse a produção da prova pericial requerida.
4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à entidade apelante comprovar autorização válida para os descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu, apresentando apenas fotografia e gravação de voz sem conteúdo inequívoco de manifestação volitiva do recorrido.
5. A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento atual do STJ.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização válida, configura abalo moral indenizável, sendo presumido o sofrimento decorrente da lesão a direito da personalidade.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A entidade que realiza descontos em benefício previdenciário tem o ônus de comprovar a autorização válida do titular.” “2. Configura dano moral o desconto indevido em proventos de aposentadoria sem consentimento, sendo devida indenização proporcional ao abalo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 17, 29 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 519.31/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2004; TJRN, ApCiv nº 0800389-13.2024.8.20.5131, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 13.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0809345-93.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07.11.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801443-54.2023.8.20.5129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025) Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões recursais. É com voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.