MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806024-08.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0806024-08.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJ/RN PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES E MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 E DA LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de jurisdição suscitado entre os Juízos da 1ª e da 2ª Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de ação penal que apura crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) contra vítima do sexo feminino com 14 anos de idade à época dos fatos, enteada do investigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar o crime praticado contra adolescente do sexo feminino em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é da vara especializada, e, na sua ausência, das varas de violência doméstica. No Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 37/2023 do TJRN atribuiu à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante competência especializada para processar e julgar, cumulativamente, os feitos regidos pela Lei nº 11.340/2006 e pela Lei nº 13.431/2017.
A vítima é exclusivamente menor de idade, não havendo hipótese de covitimização, o que reforça a competência da vara especializada em infância e juventude.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806024-08.2025.8.20.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Após, retornem-me os autos conclusos. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
(abre em nova aba)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado improcedente, com o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar crimes de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes é da vara especializada prevista no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, quando existente.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para aplicação da Lei Maria da Penha, mas não afasta a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes quando esta for previamente estabelecida.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0805920-86.2024.8.20.5129, que apura a prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal, imputados a Marcelo Luan Jerônimo de Medeiros.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em consonância com o parecer ministerial ID 30521521, argumentou que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1186 do STJ, a condição de ser mulher é suficiente para que seja aplicada a Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, devendo prevalecer, inclusive, em caso de conflito com outras leis de conteúdo específico, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante disso, afirmando a existência de violência doméstica e familiar contra a vítima do gênero feminino, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinado a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. (ID 30520317). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em consonância com o parecer ministerial ID 30521520, afirmou que “ao requerido têm sido imputados crimes, em tese, praticados contra adolescente, o que, a rigor da disciplina normativa aplicável, impele o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a especialização da matéria atribuída à 1ª Vara”.
Diante disso, com fundamento na Resolução nº 37/2023/TJRN, declinou da competência para a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. (ID 30520319) Informações do juízo suscitado ID 30920519.” Acrescento que com vista aos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. (ID 31676351).
É o que importa relatar.
VOTO
Como visto, divergem os Juízos em conflito quanto a competência para o processamento e julgamento da ação penal nº 0805920-86.2024.8.20.5129, que busca apurar a responsabilidade de Marcelo Luan Jerônimo de Medeiros em relação à prática do crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, cometido contra a sua enteada Lorrane Hykelly Santos de Araújo, com 14 anos de idade à época dos fatos. A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que inclusive já a debateu em sessão plenária, concluindo, em caso similar, pela competência da vara estabelecida pela Resolução nº 37/2023 para processar e julgar os crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS-TRATOS. VÍTIMA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 – TJRN. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. TEMA 1186/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACÁIBA.
I. Caso em exame:
1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Macaíba/RN, em processo que apura supostos maus-tratos praticados por genitora contra filha menor de idade.
II. Questão em discussão:
2. Definir qual o juízo competente para processar e julgar a demanda originária, considerando a existência de vara especializada em infância e juventude e a discussão acerca da aplicação do Tema 1186/STJ.
III. Razões de decidir:
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui à 1ª Vara da Comarca de Macaíba competência privativa para processar e julgar crimes e medidas protetivas relacionadas a crianças e adolescentes vítimas de violência.
4. A interpretação conjunta da Resolução nº 37/2023/TJRN e da Lei nº 13.431/2017 evidencia a prevalência da competência da vara especializada, diante da necessidade de estrutura técnica adequada para o depoimento especial da vítima.
5. O Tema 1186/STJ, que fixa a competência da vara de violência doméstica quando a vítima é mulher, inclusive menor, não se aplica à hipótese, pois o caso concreto envolve exclusivamente a criança como vítima.
IV. Dispositivo e tese:
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar o feito originário.
7. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças ou adolescentes é da vara especializada em infância e juventude, nos termos da Resolução nº 37/2023/TJRN, ainda que a vítima seja do sexo feminino, quando não houver concorrência de normas que atraiam a aplicação da Lei Maria da Penha. “Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 37/2023 – TJRN; Lei nº 13.431/2017; Lei nº 11.340/2006; CPC, art.
66. Jurisprudência relevante citada: Tema 1186/STJ; precedentes desta Corte de Justiça.” (TJ/RN. Conflito de Jurisdição nº 0804875-74.2025.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho. Julgado em 12/09/2025. Publicado em 15/09/2025). (Grifos acrescentados).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com relação ao processamento de ação criminal envolvendo crime contra criança em contexto doméstico, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na definição da competência para o processamento do feito, envolvendo violência doméstica contra uma vítima menor do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.431/2017, que trata da escuta especializada de crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
5. Princípio da Proteção Integral: O julgamento da Corte Superior não afasta a competência das varas especializadas em crianças e adolescentes, como no caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba, pois a atuação dessas unidades visa garantir a proteção integral do menor.
6. Exclusão de Covitimização: O caso não envolve covitimização (vítima adulta e criança/adolescente simultaneamente), o que garantiria a competência do Juizado de Violência Doméstica. A vítima aqui é exclusivamente menor, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conheço do conflito e declaro a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito, aplicando-se cumulativamente as disposições da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN. Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017, é da Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas a competência é da Vara da Infância e Juventude quando se trata de vítimas menores, conforme a legislação estadual e federal aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 1º, §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução nº 37/2023-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, REsp nº 2.015.598/PA.” (TJ/RN.
Conflito de Jurisdição nº 0808986-04.2025.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 13/08/2025. Publicado em 13/08/2025). (Grifos acrescentados). Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso. Isso porque ao julgar o REsp nº 2.005.974, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.
QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.” (STJ. REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). (Grifos acrescentados). O mesmo entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que julgou o REsp nº 2.015.598, em sede de recurso repetitivo (Tema 1186), vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art.
23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.” (STJ. EDcl no REsp 2015598 – PA. 3ª Seção Cível. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 08/09/2025). (Grifos acrescentados). No caso do Estado do Rio Grande do Norte, em observância ao disposto no caput do artigo 23, da Lei n. 13.431/17, a Resolução nº 37/2023 – TJRN especializou a 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições, para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
Trata-se, portanto, como bem destacou o Desembargador Amaury Moura Sobrinho, quando do julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0808986-14.2025.8.20.0000, de uma “unidade judiciária “superespecializada”, apta a aplicar integralmente ambos os microssistemas protetivos.” É de se observar, ainda, que no caso dos autos, a criança/adolescente é vítima única, de forma que não se aplica o disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023.
Ante o exposto, considerando a existência na Comarca de São Gonçalo do Amarante de Vara Especializada para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, em desacordo com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o suscitante, para processar e julgar o feito.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.