Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- W. V. D. O., S. V. B. V.
- Advogados
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806026-19.2022.8.20.5129 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
SENTENÇA
Vistos, etc. (...)
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, considerando que as alegações do autor foram prestigiadas pela ausência de contestação da demandada, com fundamento na lei 5.478/68 e no Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para desobrigar o suplicante do pagamento da pensão alimentícia que beneficia a requerida S.
V. B.
V. e em consequência declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, "a" do CPC. Sem Custas, em face da gratuidade processual deferida ao autor e que estendo a suplicada .
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Oficie-se ao empregador do alimentante, para exoneração do encargo que beneficia a suplicada. Certificado o trânsito em julgado, expedidos os documentos cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
