Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. D. N. S., Z. F. D. P.
- Advogados
- CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS (OAB 64628/DF), KLICIA FERNANDES NOBRE (OAB 13775/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806028-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. D. N. S. Advogado: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS AGRAVADO: Z. F. D. P. Advogado: Relatora: Juíza convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por A. D. N. S., nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada por Z. F. D. P. (processo nº 0806037-15.2025.8.20.5300), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre, que determinou que a parte demandada promova o retorno imediato do menor DANIEL LEVY PAIVA DE SOUZA à cidade de Portalegre, restabelecendo a residência da criança nesta Comarca.
Alega que: “em virtude de severas dificuldades financeiras e ausência de rede de apoio na comarca de origem, buscou melhores condições de vida e trabalho, fixando residência na Cidade de Novo Gama – GO. Diferente de uma mudança abrupta ou injustificada, a transição foi pautada no zelo. A criança já se encontra estabelecida há mais de 146 (cento e quarenta e seis dias), onde já criou laços afetivos com colegas e professores”; “a criança já se encontra residindo com a genitora há determinado período, estando devidamente matriculada e frequentando a escola, já adaptada à nova mudança neste momento causaria ruptura de rotina, instabilidade emocional e prejuízos ao seu desenvolvimento”; “Não há nos autos qualquer prova de que a criança esteja em situação de risco com a genitora.
Pelo contrário, as evidências mostram um menor saudável, devidamente matriculado e assistido”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso. Relatado.
Decido. A pretensão recursal de suspender ou reverter a ordem de busca e apreensão restou esvaziada, tendo em vista que a medida se consumou e a criança já retornou a comarca de origem. Sendo assim, o recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto.
