PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806028-79.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALOR À SERVIDORA EFETIVA DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. (Tese fixada nos Temas 531 e 1.009 - STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para que seja a impetrante desonerada da obrigação da devolução que lhe foi imposta no processo administrativo n. 04101.017376/2024-85, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA ARAÚJO DA SILVA BEZERRA em face de suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirmou que é servidora pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que foi aberto, de ofício, processo administrativo pelo Tribunal de Justiça para apurar percebimento de valores indevidos pela impetrante, referentes a 30 (trinta) dias de licença-prêmio.
Aduziu que foi determinada a devolução de quantia recebida de boa-fé, em razão de ter sido verificado erro pelo Departamento de Recursos Humanos, relativo ao período entre junho de 2012 a janeiro de 2013, em razão de vacância posteriormente revogada, com suspensão do vínculo, o que ensejou a retificação do quinquênio relacionado a 2010-2015. Asseverou que houve inobservância à ampla defesa e ao contraditório, já que a impetrante só foi cientificada da abertura do processo administrativo na fase recursal, o que contraria a linha exegética adotada pelos STF, STJ e próprio CNJ.
Destacou que “a vacância que teria supostamente decotado o prazo para concessão da LP decorreu da posse e investidura em outro cargo público, sendo certo que o TJRN, até aquela oportunidade, entendia pela possibilidade de cômputo desse período, não se tratando, pois, de simples erro operacional, mas de clara e autêntica evolução interpretativa.” Acrescentou que “não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé pelo servidor de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar.” Requereu, por esses motivos, a concessão da tutela de evidência ou, subsidiariamente, a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão da cobrança da restituição dos valores pagos administrativamente pela Administração Pública e, no mérito, a concessão da segurança para que seja desonerada da obrigação de devolução que lhe fora imposta no processo administrativo n. 04101.017376/2024-85 A impetrante apresentou o comprovante de recolhimento das custas no Id 24804114.
No id 24902902, o então relator, Desembargador Virgílio Macedo Júnior, deferiu o pedido liminar. A autoridade dita coatora prestou informações no Id 25223736. Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu seu ingresso no polo passivo da demanda, conforme se observa no Id 25241940. Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a impetrante é servidora deste Tribunal de Justiça e impetrou o presente mandado de segurança para que seja desonerada da obrigação de devolução de valor considerado indevido no processo administrativo n. 04101.017376/2024-85. Assiste-lhe razão. É inegável que a Administração Pública tem o poder de autotutela, que lhe confere a prerrogativa de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da legalidade.
Sob tal fundamento, foi instaurado, de ofício pela parte impetrada, processo administrativo para apurar possível equívoco na concessão de licença-prêmio à servidora. A decisão proferida no referido processo determinou a retificação nos assentamentos funcionais da impetrante e a abertura de procedimento específico de restituição de valor recebido indevidamente pela impetrante. Assim, diante da constatação de ocorrência de erro na concessão de licença-prêmio à servidora, o impetrado determinou a devolução do valor pago indevidamente.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a restituição de valores pagos só se mostra possível em hipótese de má-fé do servidor, ou seja, é dispensada a reposição ao erário de verbas alimentares recebidas de boa-fé (STF - RE: 1437000 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023).
Ainda sobre a questão da devolução de valor pago indevidamente pela Administração pública a servidor, invoco recente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, malgrado trate de conformação fática diversa, destaca a presunção de boa-fé como princípio norteador fundamental:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Quando a Administração comete equívoco na interpretação da lei, levando ao pagamento indevido ao servidor, gera expectativa de que tais valores sejam legítimos e definitivos. Portanto, se o servidor recebe em boa-fé, o desconto desses valores se torna ato ilegal. (aplicação do Tema Repetitivo 531 e Tema 1.009 STJ e, por analogia, a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União).
2. HÁ presunção de boa-fé do servidor que recebe os valores calculados pela Administração porque o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para feitura de cálculos de pagamentos não é de quem recebe, mas sim de quem paga.
3. A presunção de boa-fé é um princípio norteador fundamental. Como todas as presunções, também a boa-fé do servidor que recebe valores posteriormente considerados indevidos, pode ser elidida se a Administração comprovar que o servidor ou beneficiário de pensão agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes e cruciais, teve comportamento antiético, influenciou ou ajudou na confecção dos cálculos errados para se favorecer da própria torpeza, tenha participado da feitura de atos administrativos instrutórios ao órgão pagador, enfim, tenha tido comportamento que foi decisivo para induzir a Administração a erro.
À míngua dessa comprovação prevalece a presunção de boa-fé.
4. Recurso provido. (TJ-DF 0706235-13.2023.8.07.0018 1863207, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024.). Com efeito, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada. E não há nos autos qualquer elemento a ensejar a má-fé da impetrante, tendo em vista que o recebimento da quantia em questão ocorreu em razão de equívoco da administração.
Registre-se que o fato de o impetrado entender posteriormente que a servidora não fazia jus ao recebimento do valor, após detecção de possível erro pelo Departamento de Recursos Humanos, não significa que se possa atribuir à impetrante atitude desprovida de boa-fé, mesmo que se considere o ato ilegal. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui dois entendimentos distintos e complementares, em sede de Recursos Repetitivos, em caso de eventuais pagamentos indevidos realizados: em se tratando de interpretação errônea da lei pela Administração, a boa-fé do servidor é evidente, assegurando-lhe o direito da não devolução de valores recebidos; por outro lado, ao se tratar de erro operacional ou de cálculo, a boa fé do servidor no recebimento desses valores deve ser analisada.
Eis as teses fixadas: Tese fixada no Tema 1.009: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos emandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). Tese fixada no Tema 531: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n.
8. 112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.). Desse modo, como a hipótese é de interpretação errônea da lei pela Administração, a boa-fé do servidor é evidente e, assim, tem cabimento o mandado de segurança. HÁ de se destacar que, com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, ficou definido que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
E justamente em face da errônea administração da lei pela administração, havendo os valores sido recebidos de boa-fé pela impetrante, e possuindo tais valores, à toda evidência, caráter alimentar, à luz do entendimento jurisprudencial, não se há de falar em restituição pela servidora.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança para determinar a desoneração da impetrante quanto à obrigação da devolução de valor imposta no processo administrativo n. 04101.017376/2024-85. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.