Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA DE LOURDES LUCAS VIEIRA
Advogados
RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG), MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806029-66.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE LOURDES LUCAS VIEIRA Advogado(s): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA Polo passivo MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO E DO VALOR DO PRÊMIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral fundada em seguro prestamista cuja contratação a autora nega. A determinação de emenda impunha a indicação do número do contrato e do valor do desconto incidente sobre o benefício previdenciário ou, alternativamente, a juntada de extrato de conta bancária.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) delimitar se a indicação do número do contrato de seguro e do valor do prêmio constitui requisito da petição inicial em demanda fundada na negativa da contratação; e (ii) definir se a petição que responde à determinação de emenda sustentando a indisponibilidade dos dados exigidos, e deduzindo os meios processuais destinados a obtê-los, autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. Razões de decidir
3. A petição inicial que qualifica as partes, narra o fato lesivo, identifica a apólice, a seguradora e a cobertura, formula pedido determinado quanto ao dano moral e remete a repetição do indébito a apuração posterior atende aos arts. 319 e 324, § 1º, III, do CPC.
4. O número do contrato de seguro e o valor do prêmio não integram os requisitos da petição inicial nem constituem documento indispensável à propositura, na acepção do do CPC, e sua ausência não configura defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito.
5. A consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados vincula o nome da autora à apólice, à seguradora e à cobertura de prestamista, e constitui elemento indiciário suficiente à instauração do contraditório.
6. O histórico de empréstimo consignado registra a consignação do empréstimo, a reserva de margem para cartão e a reserva de cartão consignado, sem rubrica autônoma de prêmio de seguro, de modo que o dado exigido não é obtenível pelas fontes acessíveis à autora, inclusive pelo extrato bancário oferecido como alternativa.
7. A exigência de indicação do prêmio como condição de processamento transfere à consumidora o ônus que o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC atribuem à fornecedora, detentora do registro da adesão e da memória de cálculo.
8. No Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, a emenda destinada a lastrear a pretensão pressupõe decisão fundamentada, razoabilidade no caso concreto e respeito à distribuição do ônus da prova, e se dirige ao interesse de agir e à autenticidade da postulação, não à quantificação do prejuízo.
9. A petição que responde à determinação e requer a exibição pela fornecedora e a requisição de informações a órgãos públicos não caracteriza a inércia do parágrafo único do art. 321 do CPC.
10. Insuficiência probatória conduz à improcedência após a instrução, não ao indeferimento da petição inicial.
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Corte Especial; TJRN, Apelação Cível nº 0801785-26.2026.8.20.5108, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Lucas Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral movida contra MG Seguros, Vida e Previdência S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não atendimento à determinação de emenda, e condenou a autora em custas, com exigibilidade suspensa.
Sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, porque a extinção partiu da afirmação de que a determinação não foi atendida, quando a emenda foi apresentada em 5 de fevereiro de 2026. Acrescenta que a sentença não examinou o conteúdo dessa petição, com afronta ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega que a exigência formulada importou imposição de prova diabólica, uma vez que nega a contratação e não dispõe do número do contrato, da proposta de adesão, da evolução dos descontos nem dos demonstrativos internos da seguradora, documentos sob a guarda da fornecedora ou de entes públicos.
Assinala que a petição inicial já reunia os elementos mínimos, com identificação das partes, causa de pedir, pedidos, valor da causa e indicação da apólice, e que a emenda apenas explicitou a indisponibilidade dos dados. Defende que a solução adequada seria a exibição pela seguradora ou a expedição de ofícios, na forma dos arts. 396, 400 e 403 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção afronta os arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, e que o art. 321 opera como mecanismo de saneamento da petição inicial, não como autorização ao formalismo.
Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com os arts. 6º, III e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, e afirma caber à seguradora demonstrar a regularidade da contratação, o consentimento informado e a licitude dos descontos, à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o contrato de seguro pressupõe estipulação válida, interesse legítimo e prêmio consentido em bases transparentes, nos termos dos arts. 757 e 765 do Código Civil, e refere o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar o caráter abusivo da vinculação automática de seguro prestamista a operação de crédito.
Ressalta a condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual incidem os descontos. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, com o regular prosseguimento do processo, o recebimento da emenda, a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de tutela de urgência, e a adoção das providências instrutórias destinadas à obtenção dos documentos.
Pleiteia, ainda, que se determine a observância dos dispositivos que indica quanto à distribuição do ônus da prova e à exibição de documentos pela seguradora. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento. Sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência de elemento concreto que individualize a relação jurídica controvertida. Afirma que a indicação do número do contrato, do valor do desconto ou a juntada do extrato bancário é providência razoável e de obtenção acessível à autora, necessária ao exercício do contraditório.
Acrescenta que a relação de consumo não dispensa o autor de apresentar lastro mínimo das alegações. Exercido o juízo de retratação, a sentença foi mantida. A controvérsia está em saber se a indicação do número do contrato de seguro e do valor do prêmio descontado constitui requisito da petição inicial em demanda cuja causa de pedir é a negativa da contratação. A autora é pensionista, titular do benefício nº 210.811.621-9, e pede a declaração de inexistência do seguro prestamista da apólice SA_787712800000115_0977, a cessação dos descontos, a repetição em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência.
A consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados registra a apólice em nome da autora, indica como empresa a BMG Seguradora S.A., atual MG Seguros, Vida e Previdência S.A., a cobertura de prestamista para morte e invalidez total por acidente, e a vigência de 12 de maio de 2025 a 12 de outubro de 2026 (ID 39626434). O juízo determinou a emenda para indicação do número do contrato e do valor do desconto incidente sobre o benefício ou, alternativamente, a juntada de extrato de conta bancária (ID 39626435).
A autora respondeu sustentando não dispor desses dados, requereu a exibição pela seguradora e, subsidiariamente, a requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Superintendência de Seguros Privados (ID 39626436). Os requisitos da petição inicial estão no art. 319 do Código de Processo Civil, e a peça os preenche: qualifica as partes, narra o fato e os fundamentos jurídicos, identifica a apólice impugnada, formula pedido determinado quanto ao dano moral e remete a repetição do indébito a apuração posterior, na forma autorizada pelo art. 324, § 1º,
III. O número do contrato de seguro e o valor mensal do prêmio não figuram entre esses requisitos, nem constituem documento indispensável à propositura, na acepção do art. 320. São elementos de prova do fato constitutivo, e a sua falta se resolve no julgamento do mérito, não no exame da aptidão da peça. A emenda prevista no art. 321 pressupõe que a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Sem vício, falta objeto à determinação, e o parágrafo único do dispositivo, que impõe o indeferimento, não incide. O Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance dessa exigência ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.198).
A determinação de emenda não apontou indício de litigância abusiva nem indicou a razão pela qual os dados exigidos seriam necessários à delimitação da demanda. O que dela se pediu tampouco se dirige ao interesse de agir ou à autenticidade da postulação, mas à quantificação do prejuízo, matéria de prova. Falta, ainda, o terceiro limite fixado no julgamento repetitivo, o respeito à distribuição do ônus da prova.
Em relação de consumo, a prova da regularidade da adesão e do valor cobrado incumbe à fornecedora, que detém a proposta, o certificado individual, o registro da contratação e a memória de cálculo, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da consumidora, como condição de processamento, o número do contrato que ela nega ter celebrado e o valor de prêmio que apenas os assentamentos da seguradora registram inverte essa atribuição antes mesmo de instaurado o contraditório.
A indisponibilidade do dado não é apenas alegada. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social registra, sobre o benefício da autora, um contrato de empréstimo ativo com parcela de R$ 770,12, a reserva de margem para cartão e a reserva de cartão consignado, ambas de R$ 110,03, e nenhuma rubrica de prêmio de seguro (ID 39626433). O histórico de créditos do benefício repete essas rubricas e também não registra desconto a esse título (ID 39626430).
A consulta ao órgão regulador informa a existência e a vigência da apólice, sem indicar prêmio ou operação de crédito vinculada (ID 39626434). O extrato de conta bancária, oferecido como alternativa, registraria o crédito líquido do benefício, que o histórico de créditos já detalha, sem discriminar prêmio embutido na prestação do empréstimo. A exigência, portanto, recai sobre informação que nenhuma das fontes acessíveis à autora fornece, e é precisamente essa opacidade que a demanda submete ao exame judicial.
A petição que respondeu à determinação deduziu os meios processuais próprios à obtenção do dado, a exibição pela seguradora, na forma do art. 396 do Código de Processo Civil, e a requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Superintendência de Seguros Privados (ID 39626436). Requerimentos dessa natureza se resolvem no curso do processo, e a sua dedução não converte a petição inicial em peça inepta.
A compreensão é observada por esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO EM PODER DA PARTE RÉ. CONSULTA À SUSEP COMO INÍCIO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 320 do CPC não autoriza a exigência de produção antecipada de prova documental que se encontra sob a posse exclusiva da parte ré, especialmente em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor. [...] A consulta extraída da SUSEP, embora não constitua prova definitiva da contratação, configura elemento indiciário mínimo suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações autorais e justificar a instauração do contraditório.
A ausência de contrato não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial, pois a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis à comprovação do direito material impede a extinção prematura do processo por insuficiência probatória. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso provido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801785-26.2026.8.20.5108, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/06/2026, publicado em 14/06/2026). Restabelecido o curso do processo, cabe ao juízo apreciar o pedido de tutela de urgência e deliberar sobre os requerimentos de exibição e de requisição de informações, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, matérias que se resolvem na condução da instrução e não comportam definição antecipada nesta sede.
Ante o exposto, voto por prover o recurso, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados pelas partes em suas razões. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA DE LOURDES LUCAS VIEIRA
Advogados
RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG), MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806029-66.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO MENDES FERREIRA
Advogado
MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806029-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES LUCAS VIEIRA Polo Passivo: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente não atendeu à determinação.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO MENDES FERREIRA
Advogado
MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB 130403/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806029-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES LUCAS VIEIRA Polo Passivo: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de desconto indevido em seu benefício previdenciário, afirmando que houve a contratação de seguro prestamista sob a apólice n.º SA_787712800000115_0977. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos informações acerca do número do contrato e do valor do desconto realizado em folha de pagamento do benefício ou, alternativamente, o extrato da conta bancária, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)