PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806032-19.2024.8.20.0000 Polo ativo D. B. D. A. Advogado(s): IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Polo passivo G.
I. L. D. A. Advogado(s): LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA
EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE AJUSTADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA DA
DECISÃO
LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NOS TERMOS DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por D. B. de A. contra decisão que arbitrou alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em reformar a decisão para manter o acordo celebrado entre os genitores, nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106, que estipulou o pagamento dos alimentos no valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, descontados em folha de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado por sentença continua válido, qualquer modificação na obrigação alimentar somente é possível em sede de ação autônoma, a partir de quando surtirão os efeitos almejados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reformar a medida de urgência, mantendo a verba alimentar ajustada entre os genitores e homologada no Processo nº 0111551-38.2014.8.20.0106. Normas relevantes: CF/88, art. 229; CPC, art. 337, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. B. de A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Guarda, Regulamentação de visitas c/c Alimentos nº 0806290-37.2024.8.20.5106, interposta por G.
I. L. de A., representado por sua genitora, arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor do recorrido. Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, reportando a presença do fumus boni juris, por apontar o pagamento da pensão alimentícia, no percentual de 20% (vinte por cento), do seu rendimento líquido, em favor do agravado, conforme determinado no acordo homologado nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106, descontado em folha de pagamento.
Ademais, esclarece que “não houve aumento na capacidade financeira do Alimentante que acarretasse, per si, a majoração da verba alimentar por ele devida, bem como, conforme restará demonstrado, não houve nenhuma alteração nas despesas que justificassem o aumento dos alimentos”. Registra que “o pagamento in natura do plano de saúde e da escola particular na qual o menor estudou até 2023 é custeado com muito esforço financeiro pelos familiares do genitor, sem olvidar dos 20% sobre o rendimento líquido descontado em folha”.
Quanto ao periculum in mora, sobressai “pela ineficácia da medida, uma vez que o Alimentante é pessoa hipossuficiente, correndo seriamente o risco de comprometer sua sobrevivência mínima, caso a decisão seja mantida, sem olvidar a possível prisão civil do Autor. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, para reformar a decisão, mantendo a verba alimentar anteriormente estipulada, no percentual de 20% (vinte por cento), do salário líquido do recorrente.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar “a decisão interlocutória guerreada”, para revogar in totum a medida. Colaciona documentos à inicial. Contrarrazões constantes do Id. 25508829, pugnando pela manutenção da decisão. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise do recurso, acerca da decisão proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou alimentos provisórios em favor do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor do salário mínimo, sem, contudo, fazer referência ao acordo celebrado entre as partes nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106, que estipulou o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente.
Da análise dos autos originários, verifica-se que não reporta a pleito revisional de alimentos, sendo confirmado pelos agravados, em sede de contrarrazões que “ao ingressar com a referida ação, os patronos da parte requerente não tinham ciência da existência de acordo anterior sobre alimentos, dada a falta de conhecimento técnico da promovente”. (Id. 25508829 - Pág.
4) Contudo, a presente demanda tem por objeto coisa julgada, pois reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil), o que daria ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido é o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conforme ementa adiante transcrita: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
LIMINAR QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PREEXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO ALIMENTANTE, NOS TERMOS ACORDADOS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Registre-se, por oportuno, que os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para determinar a reforma do decisum sob vergasta, mantendo a verba alimentar constante do acordo anteriormente homologado entre os genitores nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise do recurso, acerca da decisão proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou alimentos provisórios em favor do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor do salário mínimo, sem, contudo, fazer referência ao acordo celebrado entre as partes nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106, que estipulou o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do recorrente.
Da análise dos autos originários, verifica-se que não reporta a pleito revisional de alimentos, sendo confirmado pelos agravados, em sede de contrarrazões que “ao ingressar com a referida ação, os patronos da parte requerente não tinham ciência da existência de acordo anterior sobre alimentos, dada a falta de conhecimento técnico da promovente”. (Id. 25508829 - Pág.
4) Contudo, a presente demanda tem por objeto coisa julgada, pois reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil), o que daria ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido é o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conforme ementa adiante transcrita: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
LIMINAR QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PREEXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO ALIMENTANTE, NOS TERMOS ACORDADOS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Registre-se, por oportuno, que os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para determinar a reforma do decisum sob vergasta, mantendo a verba alimentar constante do acordo anteriormente homologado entre os genitores nos autos nº 0111551-38.2014.8.20.0106.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.