PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806032-82.2025.8.20.0000 Polo ativo AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806032-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, FAZENDÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. ALEGADA VINCULAÇÃO POR DEPENDÊNCIA À LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES DESMEMBRADAS PERANTE O MESMO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a vinculação por dependência de execução individual ajuizada após liquidação coletiva e determinou sua redistribuição aleatória.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de determinação judicial que imponha a vinculação da execução desmembrada ao juízo que presidiu a fase de liquidação coletiva.
III - Razões de Decidir:
1. A distribuição por dependência é exceção à regra geral da livre distribuição, exigindo demonstração clara de sua necessidade.
2. Não restou comprovado nos autos que a decisão judicial que autorizou a liquidação em autos apartados também determinou o processamento das execuções perante o mesmo juízo.
3. A autonomia das pretensões executórias individuais justifica, em regra, a aplicação das normas gerais de distribuição.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A ausência de determinação judicial expressa que imponha a vinculação das execuções individuais ao juízo da liquidação autoriza a aplicação da regra geral de redistribuição aleatória dos feitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução (processo nº 0863374-54.2023.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição aleatória do feito, afastando a vinculação por dependência ao processo de liquidação coletiva anteriormente ajuizado.
Alegou o agravante que a decisão agravada violou os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. Aduziu que a execução foi ajuizada em cumprimento à decisão judicial que determinou o desmembramento da liquidação em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos, a pedido da própria Fazenda Pública.
Afirmou que o Juízo da liquidação vedou expressamente o cumprimento da sentença nos autos principais, permitindo apenas a execução dos honorários sucumbenciais nesses autos e impondo a abertura de autos próprios para as execuções individuais ou em grupos. Defendeu, assim, que a execução ora proposta é desdobramento da liquidação e deve ser processada perante o mesmo juízo que presidiu a fase liquidatória.
Asseverou que a redistribuição aleatória imposta pela decisão agravada implica violação à coisa julgada, uma vez que contrariaria a determinação judicial transitada em julgado que determinou a tramitação das execuções desmembradas perante o juízo da liquidação. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. No mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por força da vinculação ao processo de liquidação coletiva.
Requereu, ainda, que as publicações sejam realizadas de forma conjunta e exclusiva em nome dos advogados indicados na petição inicial. Na decisão de Id 30566681, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31357278. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra o deferimento de efeito suspensivo à decisão que determinou a redistribuição aleatória de execução proposta por substituto processual em decorrência de sentença proferida em ação coletiva. No caso em análise, embora o agravante alegue que o desmembramento das execuções foi determinado judicialmente no bojo da liquidação coletiva, os documentos acostados não demonstram, de forma inequívoca, que essa determinação implicaria, necessariamente, o processamento de todas as execuções perante o mesmo juízo da liquidação, tampouco que haveria vedação à distribuição aleatória conforme as regras gerais da organização judiciária.
Ressalte-se que a distribuição por dependência constitui exceção à regra da livre distribuição dos feitos, sendo necessária a demonstração clara e objetiva de que a medida é indispensável para garantir a coerência, a efetividade e a unidade da prestação jurisdicional, o que não restou plenamente evidenciado no presente momento processual. Além disso, a natureza da execução proposta - embora desmembrada da liquidação coletiva - envolve análise da autonomia de cada pretensão executória em face da Fazenda Pública, o que pode justificar, a depender do caso, a distribuição a varas distintas.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.