Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, HAROLDO PINHEIRO BORGES, POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, MONICA MARIA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES
Advogados
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (OAB 12834/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806033-33.2026.8.20.0000 Polo ativo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA e outros Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração ao fundamento de que o ato impugnado seria despacho de mero expediente, no âmbito de execução de título extrajudicial, determinando ainda o prosseguimento do feito com renovação de prazo para satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente ou conteúdo decisório apto a ensejar recorribilidade; (ii) estabelecer se o prosseguimento da execução sem prévia apreciação da impugnação ao excesso de execução viola o devido processo legal e o dever de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo, sendo recorrível todo ato que produza efeitos concretos e cause prejuízo à parte, ainda que formalmente denominado despacho.
4. O ato impugnado ultrapassa o mero impulso processual ao determinar o prosseguimento da execução e renovar prazo para satisfação do crédito, sem apreciação de controvérsia essencial.
5. A existência de impugnação ao excesso de execução, com alegação de quitação do débito, impõe ao juízo a prévia definição do quantum debeatur antes da prática de atos executivos.
6. O prosseguimento da execução sem análise da impugnação configura possível violação ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. 7. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.219.082/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA. e OUTROS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0000473-15.1996.8.20.0124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que o ato impugnado possuiria natureza de despacho de mero expediente, determinando, ainda, a renovação do prazo anteriormente concedido.
Alegam que o pronunciamento judicial, embora formalmente denominado despacho, possui conteúdo decisório, na medida em que determinou a prática de atos executivos, inclusive com imposição indireta de pagamento do suposto débito remanescente, sem prévia apreciação da impugnação ao excesso de execução apresentada, na qual se discute o próprio quantum debeatur. Sustentam, assim, a ocorrência de omissão relevante e risco de dano decorrente do prosseguimento da execução sem definição do valor devido.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “Reformar a decisão de ID 171197394, reconhecendo o inegável conteúdo decisório do ato de ID 162204622 e, por conseguinte, o pleno cabimento dos Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes (ID 163299512); (...) Determinar ao juízo a quo que aprecie, fundamentadamente, a impugnação ao excesso de execução apresentada pelos Agravantes no ID 135352454, incluindo a análise do laudo pericial contábil (perito Erick Augusto Pereira Caldas, CRC/RN nº 4.806/O), do depósito judicial de R$ 457.918,61 e do pedido de extinção do feito por satisfação integral da execução, antes de determinar a prática de quaisquer outros atos executórios; (...) Determinar ao juízo de origem que se abstenha de adotar medidas de constrição patrimonial enquanto pendente de análise a impugnação ao excesso de execução.”.
Deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Embora o ato impugnado tenha sido qualificado como despacho de mero expediente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o pronunciamento judicial ultrapassa os limites do art. 203, §3º, do CPC, na medida em que produziu efeitos concretos na esfera jurídica da parte executada, ao impulsionar o feito executivo e renovar prazo para adoção de providências voltadas à satisfação do crédito, sem prévia resolução de questão controvertida essencial.
Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, houve a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, com alegação de quitação do débito, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem. Ainda assim, sobreveio determinação de prosseguimento da execução, com reiteração de prazo para satisfação do crédito, sem a definição do valor efetivamente devido. Tal circunstância revela, em princípio, possível violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), uma vez que a controvérsia acerca do quantum debeatur constitui questão prejudicial lógica ao regular prosseguimento dos atos executivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo, e não pela denominação atribuída, sendo recorrível o ato que acarreta prejuízo à parte. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.
1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.082/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.) À vista do exposto, voto por prover o recurso para determinar que o juiz de primeiro grau aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença antes de determinar a prática de qualquer ato executório. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, HAROLDO PINHEIRO BORGES, POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, MONICA MARIA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES
Advogados
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (OAB 12834/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806033-33.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, HAROLDO PINHEIRO BORGES, POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, MONICA MARIA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES
Advogados
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (OAB 12834/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806033-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, HAROLDO PINHEIRO BORGES, MONICA MARIA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA. e OUTROS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0000473-15.1996.8.20.0124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que o ato impugnado possuiria natureza de despacho de mero expediente, determinando, ainda, a renovação do prazo anteriormente concedido.
Alegam que o pronunciamento judicial, embora formalmente denominado despacho, possui conteúdo decisório, na medida em que determinou a prática de atos executivos, inclusive com imposição indireta de pagamento do suposto débito remanescente, sem prévia apreciação da impugnação ao excesso de execução apresentada, na qual se discute o próprio quantum debeatur. Sustentam, assim, a ocorrência de omissão relevante e risco de dano decorrente do prosseguimento da execução sem definição do valor devido.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “Reformar a decisão de ID 171197394, reconhecendo o inegável conteúdo decisório do ato de ID 162204622 e, por conseguinte, o pleno cabimento dos Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes (ID 163299512); (...) Determinar ao juízo a quo que aprecie, fundamentadamente, a impugnação ao excesso de execução apresentada pelos Agravantes no ID 135352454, incluindo a análise do laudo pericial contábil (perito Erick Augusto Pereira Caldas, CRC/RN nº 4.806/O), do depósito judicial de e do pedido de extinção do feito por satisfação integral da execução, antes de determinar a prática de quaisquer outros atos executórios; (...) Determinar ao juízo de origem que se abstenha de adotar medidas de constrição patrimonial enquanto pendente de análise a impugnação ao excesso de execução.”.
R$ 457.918,61
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Embora o ato impugnado tenha sido qualificado como despacho de mero expediente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o pronunciamento judicial ultrapassa os limites do art. 203, §3º, do CPC, na medida em que produziu efeitos concretos na esfera jurídica da parte executada, ao impulsionar o feito executivo e renovar prazo para adoção de providências voltadas à satisfação do crédito, sem prévia resolução de questão controvertida essencial.
Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, houve a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, com alegação de quitação do débito, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem. Ainda assim, sobreveio determinação de prosseguimento da execução, com reiteração de prazo para satisfação do crédito, sem a definição do valor efetivamente devido. Tal circunstância revela, em princípio, possível violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), uma vez que a controvérsia acerca do quantum debeatur constitui questão prejudicial lógica ao regular prosseguimento dos atos executivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo seu conteúdo, e não pela denominação atribuída, sendo recorrível o ato que acarreta prejuízo à parte. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO
MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.
1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.082/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.) Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento da execução, com eventual adoção de medidas constritivas, sem a prévia definição do valor devido, pode acarretar constrições patrimoniais indevidas, em afronta aos princípios do devido processo legal e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 13 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora