A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806034-86.2024.8.20.0000 (Origem nº 0853930-94.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ENRIQUE FONSECA REIS, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806034-86.2024.8.20.0000 RECORRENTE: A C FARACHE PORTO - ME ADVOGADO: RONALDO JORGE LOPES DA SILVA RECORRIDO: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27907241) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26072725):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO APLICÁVEL COM O FIM DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 110 E 687 A 692 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM 2017. CERTIDÃO DA JUCERN. FEITO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS O FIM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27465275):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogado
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806034-86.2024.8.20.0000 (Origem nº 0853930-94.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806034-86.2024.8.20.0000 Polo ativo GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS Polo passivo A C FARACHE PORTO - ME Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROTOCOLADO POR EMPRESA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TEVE FIM ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO APLICÁVEL COM O FIM DA PESSOA JURÍDICA. E 687 A 692 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM 2017. CERTIDÃO DA JUCERN. FEITO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS O FIM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A C FARACHE PORTO - ME
Advogado
RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806034-86.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS EMBARGADO: A C FARACHE PORTO - ME ADVOGADO: RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806034-86.2024.8.20.0000 Polo ativo GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS Polo passivo A C FARACHE PORTO - ME Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO APLICÁVEL COM O FIM DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 110 E 687 A 692 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM 2017. CERTIDÃO DA JUCERN. FEITO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS O FIM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de capacidade processual da exequente, ora Agravada, extinguindo-se o processo de origem com base no art. 924, I, do CPC e, em consequência, determinar a liberação dos valores penhorados da parte executada, ora Agravante, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Globalbev Bebidas e Alimentos S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0853930-94.2023.8.20.5001, movido por A C Farache Porto – ME em desfavor da Agravante, indeferiu a arguição de ilegitimidade ativa da exequente, determinou a sucessão processual por Antônio Carlos Farache Porto e restringiu a necessidade de fase de liquidação somente à matéria dos lucros cessantes após o trânsito em julgado.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806034-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A): ENRIQUE FONSECA REIS AGRAVADO: A C FARACHE PORTO - ME ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Globalbev Bebidas e Alimentos S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0853930-94.2023.8.20.5001, movido por A C Farache Porto – ME em desfavor da Agravante, indeferiu a arguição de ilegitimidade ativa da exequente, determinou a sucessão processual por Antônio Carlos Farache Porto e restringiu a necessidade de fase de liquidação somente a matéria dos lucros cessantes após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a Agravada foi extinta por liquidação voluntária em 10/05/2017, com baixa perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo possível a prática por ela de qualquer ato da vida civil, inclusive processual, por se tratar de pessoa jurídica inexistente, concluindo-se pela sua ilegitimidade ativa para ajuizamento do procedimento de origem e consequente nulidade dos atos praticados.
Aduz, ainda, ser ilíquido o acórdão executado provisoriamente, sendo necessária a fase de liquidação de sentença, de modo que deve ser anulado o procedimento por inadequação da via eleita. Acrescenta ser necessária a revisão dos juros moratórios de 2% para 1% ao mês, porquanto matéria de ordem pública. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso por, alegadamente, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Pede a atribuição de “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos os efeitos da decisão agravada, de modo a não ocorrerem bloqueios de valores e bens de titularidade da Executada, ora Agravante”. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, extinguindo o Cumprimento Provisório de Sentença. A Decisão Num. 24823677 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do , daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar bloqueios de valores e bens de titularidade da Executada e, no mérito, a reforma da decisão com a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença.
EMBARGADO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROTOCOLADO POR EMPRESA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE TEVE FIM ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 110 do Código de Processo Civil (CPC) e 51 do Código Civil.
Ao final, requereu efeito suspensivo. Preparo dispensado, consoante as razões dispostas no acórdão em sede de embargos (Id. 27465275). Contrarrazões apresentadas (Id. 28589407).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Suscita o recorrente violação aos arts. 110 do Código de Processo Civil (CPC) e 51 do Código Civil, ao argumento de que “Inicialmente, consigne-se que a Recorrente jamais procedeu com o distrato social, modalidade por excelência de extinção contratual entre os sócios de uma sociedade, não havendo registro para tanto, o que malfere de morte o motivo assentado na baixa constante no documento de ID nº 116589831 dos autos originários.
Em segundo lugar, quando da obtenção do acórdão favorável a ser objeto do Cumprimento de Sentença, a Recorrente estava de fato ativa, o que corresponde a uma conduta condizente com o padrão ética de boa-fé em perseguir crédito exigível de forma tempestiva e adequada, o que deve ser levado em conta no julgamento. Em terceiro e último lugar, a extinção do ente moral não se dá imediatamente, mas demanda a passagem pelo processo de liquidação, na qual se opera a realização última de seu ativo, o pagamento do seu passivo e a destinação adequada do seu patrimônio remanescente. (…) In casu, ainda que se reconheça a imprestabilidade da Recorrente na condição de pessoa com capacidade processual ativa, resta viável e recomendável que a Justiça outorgue a sucessão processual em demandas ajuizadas pela pessoa jurídica extinta em favor de um dos sócios, qual seja, Antonio Carlos Farache Porto, com a determinação do prosseguimento do feito nesse sentido, sendo este, inclusive, diga-se de passagem, o único sócio da empresa A C FARACHE - ME, por se tratar de uma firma individual. ” Por sua vez, ao analisar os fundamento do agravo de instrumento e as respectivas contrarrazões, o colegiado assim vaticinou em suas razões(Id. 26072725): "Cinge-se o mérito recursal a analisar a reforma da decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravada, e determinou a continuidade do feito com a sucessão processual Antônio Carlos Farache Porto, em razão da extinção da empresa exequente da qual este era sócio.
Para fins de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, impõe-se seguir o procedimento de habilitação disciplinado nos artigos 687 a 692 do CPC, mesmo que na hipótese dos autos se discuta o fim da pessoa jurídica, e não da pessoa natural. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nos autos de origem não foi adotado o procedimento de sucessão e habilitação, razão pela qual, já por este motivo, há necessidade de reforma da decisão recorrida. (Destaque acrescido). Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REEXAME. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
2. Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2.1.
Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. A falta de menção expressa e direta dos dispositivos requeridos pela parte não consiste em violação do conteúdo do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu posicionamento quanto à sucessão processual e sobre a legitimidade da agravante para figurar o polo passivo da lide.
2. O Tribunal a quo firmou como premissa que a empresa solicitou ao juízo a sucessão da empresa que era estabelecida no endereço onde se pretende efetivar a demolição, e, concluindo o acórdão impugnado que a matéria é controvertida, a pretensão recursal que busca infirmar essas premissas esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 877.793/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) – grifos acrescidos. De mais a mais, verifica-se em verdade que as razões do recorrente não divergem dos fundamentos do acórdão vergastado, pois foi reconhecido a possibilidade de sucessão processal. Contudo, entendeu o colegiado que é necessário se observar, no caso sub examine, o disposto nos arts. 687 a 692 do CPC, ponto no qual o recorrente se furtou a impugnar.
Desta feita, não tendo o recorrente se debruçado sobre argumento autônomo do decisum, incide, desse modo, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicável por analogia ao recurso especial em análise. Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
2. Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
ARTIGOS 110
ATOS EXECUTÓRIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em suas razões (Num. 26316381), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois “, não foram fixados os honorários em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apesar de ter sido dado provimento ao Agravo para acolher a tese objeto da impugnação e julgar extinto o cumprimento de sentença”. A Embargada apresentou contrarrazões (Num. 26523843), aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita desde o processo de conhecimento.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Pois bem, inexiste omissão do julgado em não fixar honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão favorável ao ora embargante teve como fundamento a ausência de capacidade processual do exequente em razão da extinção da empresa exequente antes de protocolado o pedido de cumprimento de sentença.
Ora, se já extinta a personalidade jurídica quando movida a execução, impossível a fixação de honorários em desfavor de pessoa jurídica que não mais existe e, reforce-se, por atos que não praticou quando existia. A tese do Embargante, em última análise, termina por combater os fundamentos da decisão embargada, os quais lhes foram favoráveis, responsáveis pelo provimento do Agravo de Instrumento e, inclusive, reconheceram a inexistência dos atos executórios, razão pela qual fixar honorários em razão de atos executórios tidos como inexistentes, porquanto supostamente praticados por pessoa jurídica já extinta, tornaria contraditório o acórdão.
Ainda, faz-se importante ressaltar que não houve no Agravo de Instrumento qualquer discussão relacionada à possibilidade de fixação dos honorários ora requeridos, não há sequer requerimento genérico final nesse sentido, possivelmente, por perceber o recorrente a incongruência de tal pleito com o mérito do recurso. Portanto, também não há omissão do julgado quanto a eventuais teses recursais que exigiam análise, tratando-se os presentes Embargos de inovação recursal inadmissível.
Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a Agravada foi extinta por liquidação voluntária em 10/05/2017, com baixa perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo possível a prática por ela de qualquer ato da vida civil, inclusive processual, por se tratar de pessoa jurídica inexistente, concluindo-se pela sua ilegitimidade ativa para ajuizamento do procedimento de origem e consequente nulidade dos atos praticados.
Aduz, ainda, ser ilíquido o acórdão executado provisoriamente, sendo necessária a fase de liquidação de sentença, de modo que deve ser anulado o procedimento por inadequação da via eleita. Acrescenta ser necessária a revisão dos juros moratórios de 2% para 1% ao mês, porquanto matéria de ordem pública. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso por, alegadamente, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Pede a atribuição de “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos os efeitos da decisão agravada, de modo a não ocorrerem bloqueios de valores e bens de titularidade da Executada, ora Agravante”. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, extinguindo o Cumprimento Provisório de Sentença. A Decisão Num. 24823677 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
A Decisão Num. 24928094 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte Agravada apresentou contrarrazões (Num. 25388312). Ato contínuo, interpôs Agravo Interno contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. Cinge-se o mérito recursal a analisar a reforma da decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravada, e determinou a continuidade do feito com a sucessão processual Antônio Carlos Farache Porto, em razão da extinção da empresa exequente da qual este era sócio.
Para fins de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, impõe-se seguir o procedimento de habilitação disciplinado nos artigos 687 a 692 do CPC, mesmo que na hipótese dos autos se discuta o fim da pessoa jurídica, e não da pessoa natural. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nos autos de origem não foi adotado o procedimento de sucessão e habilitação, razão pela qual, já por este motivo, há necessidade de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a Decisão agravada reconheceu estar “documentalmente comprovada a dissolução da sociedade desde 10/05/2017”.
Com a extinção da pessoa jurídica e sua baixa perante a Junta Comercial tem fim a personalidade civil, inexistindo capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A
SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.
8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.
9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.
10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.
11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.
12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.
13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ademais, o STJ é claro ao assentar que aos ex-sócios pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos, não tendo sido essa a circunstância dos autos de origem. Assim, extinta a empresa A C Farache Porto – ME em 2017, conforme Certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Num. 116589838), e protocolado o cumprimento provisório de sentença somente em 19/09/2023, constata-se a ausência de capacidade processual da exequente e sua ilegitimidade ativa.
A parte exequente, ora Agravada, em suas contrarrazões, alega que o “documento juntado pela própria Globalbev de ID. 116589831 dos Autos do Cumprimento Provisório de Sentença, não corresponde à realidade, posto que a Recorrida nunca registrou Distrato Social”. Contudo, a parte Agravada não trouxe aos autos qualquer documento a fim de contrapor a Certidão da JUCERN, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373 do CPC.
De igual maneira, não comprovou que “à época da cobrança dos direitos perseguidos na presente lide, encontrava-se ATIVA”, uma vez que a supracitada Certidão da JUCERN indica a extinção da empresa em 2017. Portanto, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, o caso dos autos não se tratar de hipótese de sucessão processual do sócio Antônio Carlos Farache Porto, pelos fundamentos acima expostos, uma vez que o cumprimento provisório de sentença foi protocolado quando já extinta a personalidade jurídica, de modo que os atos executórios são inexistentes.
Repita-se, caberia ao ex-sócio pleitear em nome próprio o direito patrimonial da extinta pessoa jurídica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de capacidade processual da exequente, ora Agravada, extinguindo-se o processo de origem com base no art. 924, I, do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno. Em consequência, determino a liberação dos valores penhorados da parte executada, ora Agravante. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806034-86.2024.8.20.0000 Polo ativo GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS Polo passivo A C FARACHE PORTO - ME Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO APLICÁVEL COM O FIM DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 110 E 687 A 692 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM 2017. CERTIDÃO DA JUCERN. FEITO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS O FIM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de capacidade processual da exequente, ora Agravada, extinguindo-se o processo de origem com base no art. 924, I, do CPC e, em consequência, determinar a liberação dos valores penhorados da parte executada, ora Agravante, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Globalbev Bebidas e Alimentos S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0853930-94.2023.8.20.5001, movido por A C Farache Porto – ME em desfavor da Agravante, indeferiu a arguição de ilegitimidade ativa da exequente, determinou a sucessão processual por Antônio Carlos Farache Porto e restringiu a necessidade de fase de liquidação somente à matéria dos lucros cessantes após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a Agravada foi extinta por liquidação voluntária em 10/05/2017, com baixa perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo possível a prática por ela de qualquer ato da vida civil, inclusive processual, por se tratar de pessoa jurídica inexistente, concluindo-se pela sua ilegitimidade ativa para ajuizamento do procedimento de origem e consequente nulidade dos atos praticados.
Aduz, ainda, ser ilíquido o acórdão executado provisoriamente, sendo necessária a fase de liquidação de sentença, de modo que deve ser anulado o procedimento por inadequação da via eleita. Acrescenta ser necessária a revisão dos juros moratórios de 2% para 1% ao mês, porquanto matéria de ordem pública. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso por, alegadamente, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Pede a atribuição de “EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos os efeitos da decisão agravada, de modo a não ocorrerem bloqueios de valores e bens de titularidade da Executada, ora Agravante”. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, extinguindo o Cumprimento Provisório de Sentença. A Decisão Num. 24823677 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
A Decisão Num. 24928094 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte Agravada apresentou contrarrazões (Num. 25388312). Ato contínuo, interpôs Agravo Interno contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. Cinge-se o mérito recursal a analisar a reforma da decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravada, e determinou a continuidade do feito com a sucessão processual Antônio Carlos Farache Porto, em razão da extinção da empresa exequente da qual este era sócio.
Para fins de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, impõe-se seguir o procedimento de habilitação disciplinado nos artigos 687 a 692 do CPC, mesmo que na hipótese dos autos se discuta o fim da pessoa jurídica, e não da pessoa natural. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nos autos de origem não foi adotado o procedimento de sucessão e habilitação, razão pela qual, já por este motivo, há necessidade de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a Decisão agravada reconheceu estar “documentalmente comprovada a dissolução da sociedade desde 10/05/2017”.
Com a extinção da pessoa jurídica e sua baixa perante a Junta Comercial tem fim a personalidade civil, inexistindo capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A
SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.
8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.
9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.
10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.
11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.
12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.
13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ademais, o STJ é claro ao assentar que aos ex-sócios pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos, não tendo sido essa a circunstância dos autos de origem. Assim, extinta a empresa A C Farache Porto – ME em 2017, conforme Certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Num. 116589838), e protocolado o cumprimento provisório de sentença somente em 19/09/2023, constata-se a ausência de capacidade processual da exequente e sua ilegitimidade ativa.
A parte exequente, ora Agravada, em suas contrarrazões, alega que o “documento juntado pela própria Globalbev de ID. 116589831 dos Autos do Cumprimento Provisório de Sentença, não corresponde à realidade, posto que a Recorrida nunca registrou Distrato Social”. Contudo, a parte Agravada não trouxe aos autos qualquer documento a fim de contrapor a Certidão da JUCERN, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373 do CPC.
De igual maneira, não comprovou que “à época da cobrança dos direitos perseguidos na presente lide, encontrava-se ATIVA”, uma vez que a supracitada Certidão da JUCERN indica a extinção da empresa em 2017. Portanto, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, o caso dos autos não se tratar de hipótese de sucessão processual do sócio Antônio Carlos Farache Porto, pelos fundamentos acima expostos, uma vez que o cumprimento provisório de sentença foi protocolado quando já extinta a personalidade jurídica, de modo que os atos executórios são inexistentes.
Repita-se, caberia ao ex-sócio pleitear em nome próprio o direito patrimonial da extinta pessoa jurídica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de capacidade processual da exequente, ora Agravada, extinguindo-se o processo de origem com base no art. 924, I, do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno. Em consequência, determino a liberação dos valores penhorados da parte executada, ora Agravante. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A C FARACHE PORTO - ME, GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A
Advogados
ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806034-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
art. 300
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando do exame da atribuição de efeito suspensivo, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
A Decisão agravada reconhece estar “documentalmente comprovada a dissolução da sociedade desde 10/05/2017”. Entretanto, considerou se tratar de hipótese de sucessão processual do sócio Antônio Carlos Farache Porto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A
SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.
8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.
9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.
10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.
11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.
12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.
13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Portanto, com a extinção da pessoa jurídica e sua baixa perante a Junta Comercial tem fim a personalidade civil, inexistindo capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Ademais, o STJ é claro ao assentar que aos ex-sócios pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos, não tendo sido essa a hipótese dos autos de origem.
Assim, extinta a empresa A C Farache Porto – ME em 2017 e protocolado o cumprimento provisório de sentença somente em 19/09/2023, tem-se por verossimilhante a alegação de ausência de capacidade processual da exequente e sua ilegitimidade ativa, evidenciando-se a probabilidade do direito da Agravante. O periculum in mora, por sua vez, se mostra com o bloqueio via SISBAJUD de R$ 347.060,06, montante significativo, nas contas da Agravante, já tendo determinado o juízo a quo a intimação para impugnar a penhora, exsurgindo o risco de liberação do valor em caso de rejeição de eventual impugnação.
Por outro lado, faz-se prudente permitir o contraditório neste feito antes de determinar a liberação do montante, pelo risco de irreversibilidade da medida e porque a parte recorrente não indicou risco iminente decorrente da manutenção do bloqueio até o julgamento do mérito do presente recurso. Assim, em se tratando de juízo precário, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator cs