1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806034-88.2025.8.20.5129
AUTOR: TANIA MARIA DE SOUSA LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
TANIA MARIA DE SOUSA LIMA pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE para concessão imediata da aposentadoria voluntária
especial de professora, com proventos integrais, mediante averbação de
períodos de contribuição exercidos na iniciativa privada, sob o argumento
de que teria preenchido todos os requisitos legais desde 07/03/2020.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora a autora alegue ter preenchido os requisitos para
aposentadoria especial de professora em 07/03/2020, a concessão
pretendida depende, necessariamente, da averbação de períodos de
contribuição exercidos junto à iniciativa privada, o que demanda análise
técnica quanto à regularidade das contribuições, contagem recíproca e
inexistência de eventual concomitância de vínculos.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a autora permanece em
exercício do cargo e percebendo regularmente sua remuneração. Eventuais
diferenças financeiras decorrentes do reconhecimento do direito poderão
ser objeto de pagamento retroativo, caso a pretensão seja julgada
procedente, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Por fim, a concessão imediata da aposentadoria possui natureza
satisfativa e pode produzir efeitos de difícil reversão, especialmente no
tocante à alteração do vínculo funcional e à implantação de proventos,
incidindo a vedação expressa para concessão de tutelas provisórias.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger